Portaria n.º 1146/2000 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 1146/2000 (2.ª série). - A gestão global dos financiamentos do Fundo Social Europeu destinados às acções de formação profissional é da competência do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE), para os períodos de programação compreendidos entre 1986 e 1999, e do Instituto para a Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), para o período de programação compreendido entre 2000 e 2006, organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
As importâncias a transferir pela Comissão Europeia são inscritas no orçamento da segurança social, estando cometidas ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), organismo do mesmo Ministério, as funções de tesouraria quanto àquelas importâncias transferidas da Comissão Europeia.
Pela Decisão da Comissão n.º 94/170/CE, de 25 de Fevereiro, foi aprovado o Quadro Comunitário de Apoio (QCA) para Portugal relativo ao período de 1994 a 1999, importando as dotações FSE nele previstas, a preços de 1999, em 3278 milhões de euros ou, aproximadamente, 652 milhões de contos.
Pela Decisão da Comissão n.º C(2000) 762, de 30 de Março de 2000, foi aprovado o QCA para o período de 2000 a 2006, importando as dotações FSE nele previstas, a preços correntes, a 4721 milhões de euros ou, aproximadamente, 946 milhões de contos.
Das dotações afectas ao QCA II, foram já transferidos para Portugal, desde o seu início da vigência, 611 milhões de contos, prevendo-se que sejam transferidos ainda 7 milhões de contos até ao final de 2000 e 34 milhões de contos em 2001 e 2002.
Atendendo a que as transferências, ainda por efectuar, ao abrigo do QCA II, só ocorrerão após a aprovação das contas finais de cada intervenção operacional, por parte da Comissão Europeia, o que só deverá acontecer a partir de meados do próximo ano;
Considerando que os prazos previsíveis para a realização das transferências financeiras associadas quer ao encerramento do QCA II quer ao lançamento do QCA III poderão prejudicar os promotores de acções finalizadas no âmbito do QCA II e ainda as acções lançadas ao abrigo do QCA III, com inevitáveis consequências sobre a execução do novo Quadro:
será necessário recorrer a financiamento intercalar que permita antecipar pagamentos por conta das transferências comunitárias.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 79.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, o seguinte:
1.º O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) e o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE) ficam autorizados a antecipar a emissão de autorizações de pagamento por conta das transferências da União Europeia, desde que respeitem todas as disposições comunitárias e nacionais aplicáveis e na medida do estritamente necessário.
2.º O IGFSS fica autorizado a proceder a estes pagamentos, através do orçamento da segurança social, até ao limite de 67 milhões de contos.
3.º A regularização das operações referidas no número anterior, que não ocorrer no mesmo exercício orçamental, deverá verificar-se até ao final do exercício orçamental de 2003.
20 de Julho de 2000. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
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