Portaria n.º 1158/2000 — Fixa a quantidade de azeite a considerar como necessidade de consumo familiar para efeitos do disposto no n.º 6 do…

Tipo Portaria
Publicação 2000-12-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa a quantidade de azeite a considerar como necessidade de consumo familiar para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 3.º do Código do IVA

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de 7 de Dezembro

O n.º 6 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado permite retirar à incidência do IVA as cedências feitas por cooperativas agrícolas aos seus associados de bens não embalados para fins comerciais, resultantes da primeira transformação de matérias-primas por eles entregues, na medida em que não excedam as necessidades do seu consumo familiar, segundo limites e condições a definir por portaria do Ministro das Finanças.

Esta disposição legal visa, sobretudo, não desfavorecer a produção cooperativa em relação à laboração própria, colocando, assim, em pé de igualdade a produção própria para autoconsumo e a entrega às cooperativas.

A formulação do n.º 6 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado é suficientemente abrangente para permitir que a não sujeição a imposto se aplique às cedências de azeite feitas pelas cooperativas aos seus associados, com o objectivo de satisfazer as suas necessidades de consumo familiar.

Importa, assim, delimitar as condições de aplicabilidade da não sujeição em relação à produção de azeite, designadamente definindo as quantidades a abranger pelo conceito de necessidades do seu consumo familiar ínsito naquela disposição legal.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º do Código do IVA, o seguinte:

1.º Os limites para a não sujeição a IVA das cedências feitas por cooperativas agrícolas aos seus sócios de azeite resultante da transformação de azeitonas por eles entregues são fixados, em termos anuais, no produto de 20 l por n+2, em que n corresponde ao número de pessoas de maioridade, ligadas por laços de parentesco, afinidade ou uma união de facto, vivendo sob o mesmo tecto, em comunhão de mesa e habitação, e 2 constitui um acréscimo para considerar o pessoal doméstico e hóspedes.

2.º A constituição do agregado familiar constará de comunicação escrita do agricultor à cooperativa, devendo ser substituída sempre que se verificar qualquer alteração.

3.º As cedências referidas deverão constar de documentos de débito com a anotação «Não sujeito a IVA - n.º 6 do artigo 3.º».

4.º As cooperativas deverão manter em dia uma conta corrente que assinale as matérias-primas entregues e, separadamente, as cedências de bens não sujeitos a imposto.

O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 13 de Novembro de 2000.

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