Resolução n.º 116/2000 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2001-09-20, Resolução n.º 123/2001 (2.ª série)
Resolução n.º 116/2000 (2.ª série). - Nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, cabe ao Conselho de Ministros, através de resolução, designar oito representantes efectivos e outros tantos suplentes no Conselho Económico e Social.
Assim:
Nos termos das alíneas e) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Designar como representantes efectivos do Governo no Conselho Económico e Social:
Prof. Doutor Fernando Maria Lopes Chau.
Embaixador João Pedro Almeida Silveira Carvalho.
Dr.ª Alda Caetano de Carvalho.
Engenheiro Arménio José Nobre de Oliveira Faria.
Dr. João Abel de Freitas.
Prof. Doutor Francisco Cabral Cordovil.
Dr. Luís Manuel Antunes Capucha.
Dr. Fernando Ribeiro Lopes.
2 - Designar como representantes suplentes do Governo no Conselho Económico e Social:
Dr. Paulo Alexandre Dias de Vasconcelos Afonso.
Dr. José Carlos Gomes dos Santos.
Dr.ª Julieta do Rosário Lisardo dos Santos Batista Estêvão.
Dr. António Pinto Fazendeiro.
Prof. Doutor José Luís Castanheira.
Dr.ª Maria Cândida Rodrigues Medeiros Soares.
Engenheiro Pedro Cunha Serra.
Prof. Doutor João Ferreira de Almeida.
27 de Julho de 2000. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).