Portaria n.º 116-C/2000 — Altera a Portaria n.º 115/96, de 12 de Abril (estabelece o novo regime de quotas leiteiras, atribuição de quantidade de…

Tipo Portaria
Publicação 2000-03-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Portaria n.º 115/96, de 12 de Abril (estabelece o novo regime de quotas leiteiras, atribuição de quantidade de referência e respectiva reserva nacional)

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Março

O regime de quotas leiteiras estabelecido pela Portaria n.º 115/96, de 12 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 426/97 e 773/98, respectivamente de 30 de Junho e 15 de Setembro, mostra-se, nalguns aspectos, desajustado das exigências que se deparam ao sector da produção leiteira nacional, designadamente nos mecanismos de flexibilização da gestão das quantidades de referência individuais e nacional.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 108/91, de 15 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º O n.º 1 do n.º 14.º da Portaria n.º 115/96, de 12 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 426/97, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«14.º - 1 - Quando no decurso de uma campanha leiteira o produtor preveja não utilizar parte da sua quantidade de referência, pode cedê-la a outro produtor, desde que seja fornecedor do mesmo comprador.»

2.º A alínea d) do n.º 21.º da Portaria n.º 115/96, de 12 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 773/98, de 15 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«21.º - a) ...

b)

...

c)

...

d)

Os produtores que beneficiaram do disposto na alínea a) ficam impedidos de se candidatar a eventuais acções de resgate e de efectuar transferências de quantidades de referência durante um período de três anos a contar da data da atribuição de uma nova quantidade de referência, salvo nos casos referidos na alínea b) do n.º 7.º»

3.º É revogada a alínea d) do n.º 2 do n.º 14.º da Portaria n.º 115/96, de 12 de Abril.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar, em 29 de Fevereiro de 2000.

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