Portaria n.º 1176-A/2000 — Alarga a competência do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde na celebração de contratos públicos de…

Tipo Portaria
Publicação 2000-12-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Alarga a competência do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde na celebração de contratos públicos de aprovisionamento para o fornecimento de bens e serviços no sector da saúde e revoga a Portaria n.º 415/98, de 20 de Julho

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Dezembro

A publicação da Portaria n.º 415/98, de 20 de Julho, visou estender o regime dos contratos públicos de aprovisionamento à área da saúde, regulamentando o disposto no n.º 7 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, e concretizando as atribuições do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde em matéria de racionalização do sistema de aquisição de bens e serviços do Serviço Nacional de Saúde. Estava pressuposta neste alargamento da figura dos contratos públicos de aprovisionamento na área da saúde a experiência do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde com os concursos centralizados, em consequência da similitude de objectivos que lhe estão associados.

Todavia, a revisão do regime jurídico relativo à contratação pública de aquisição de bens e serviços, anunciada desde os finais de 1998, impôs alguma prudência no desenvolvimento do modelo dos contratos públicos de aprovisionamento na área da saúde, porquanto o regime do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, seria profundamente revisto.

O Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, veio então concretizar a alteração legislativa prevista, tendo procedido à reformulação do regime aplicável aos contratos públicos de aprovisionamento. Esta alteração implicou a caducidade parcial das normas da Portaria n.º 415/98, de 20 de Julho, por ilegalidade superveniente.

Para além das circunstâncias indicadas e da alteração da base legal para estender a técnica dos contratos públicos ao sector da saúde, existem aspectos do respectivo regime que tornam necessário regulamentar de um modo claro e sem necessidade de grande exegese das normas jurídicas.

Por outro lado, a configuração actual dos contratos públicos de aprovisionamento de sectores específicos permite que os actuais concursos centralizados do IGIF possam obter essa qualificação para efeitos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

Assim:

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 308/93, de 2 de Setembro, e das alíneas d) do n.º 1 do artigo 59.º e b) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:

1.º O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF) pode celebrar contratos públicos de aprovisionamento para o estabelecimento de condições de fornecimento de bens e serviços específicos do sector da saúde, os quais devem ser homologados pelo Ministro da Saúde, através de portaria.

2.º Os contratos públicos de aprovisionamento a que se refere o número anterior obedecem ao disposto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

3.º Os contratos públicos de aprovisionamento podem ser obrigatórios para as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), aproveitando a quaisquer outras entidades públicas que manifestem ao IGIF a intenção de beneficiar das condições contratuais fixadas.

4.º As cláusulas gerais do programa de concurso e o caderno de encargos dos contratos públicos de aprovisionamento na área da saúde são aprovados por despacho do Ministro da Saúde, o qual deve indicar se o contrato público de aprovisionamento é obrigatório.

5.º O IGIF, através dos contratos públicos de aprovisionamento, reconhece a qualidade de prestador de serviços e fornecedor de bens das instituições integradas no SNS, e os co-contratantes do IGIF obrigam-se a prestar serviços e a fornecer os bens às instituições e serviços que os requererem à medida das suas necessidades, desde que fornecidos nas condições estabelecidas naqueles contratos.

6.º Para efeitos do número anterior, os concorrentes devem indicar os descontos a realizar em função das quantidades, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

7.º As instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde devem proceder à aquisição onerosa dos bens e serviços, suportando os respectivos encargos.

8.º As aquisições efectuadas ao abrigo do disposto na presente portaria devem obrigatoriamente referenciar os números dos contratos públicos de aprovisionamento do IGIF.

9.º Na vigência do contrato público de aprovisionamento podem ocorrer alterações das condições contratuais estabelecidas, de natureza técnica, económica e ou comercial, devidamente justificadas nos termos dos cadernos de encargos a formalizar mediante aditamento aos contratos.

10.º O IGIF pode representar as instituições e serviços nos contratos de aquisição de bens e serviços previstos nos contratos públicos de aprovisionamento nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 308/93, de 2 de Setembro, procedendo à distribuição das quantidades adquiridas pelas diferentes instituições através dos fornecedores.

11.º Os concursos centralizados do IGIF em vigor são considerados contratos públicos de aprovisionamento para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

12.º É revogada a Portaria n.º 415/98, de 20 de Julho.

Em 12 de Dezembro de 2000.

O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).