Portaria n.º 1178-B/2000 — Aprova os procedimentos relativos ao sistema de gestão e controlo das receitas e despesas das custas dos processos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-01-14, Portaria n.º 42/2004 — Aprova os procedimentos de gestão e controlo das receitas e despes…
Aprova os procedimentos relativos ao sistema de gestão e controlo das receitas e despesas das custas dos processos judiciais
de 15 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro, procedeu à alteração do Código das Custas Judiciais, visando desonerar os secretários dos tribunais das tarefas da liquidação, emissão de guias e contabilidade da taxa de justiça inicial e subsequente ao longo do processo, limitando a intervenção do funcionário judicial à verificação da junção dos documentos comprovativos do seu pagamento ou isenção, sendo o processo só contado a final.
Tendo em conta que o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça é o organismo responsável pela gestão dos recursos financeiros do Cofre Geral dos Tribunais, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho, torna-se ainda necessário estabelecer procedimentos relativos ao funcionamento do sistema de gestão de controlo das receitas e despesas das custas dos processos judiciais.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º São aprovados os procedimentos relativos ao sistema de gestão e controlo das receitas e despesas das custas dos processos judiciais, publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
2.º O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça é o organismo responsável pelo sistema de gestão e controlo das receitas e despesas das custas dos processos judiciais, devendo assegurar a sua articulação com as demais entidades envolvidas.
3.º É revogada a Portaria n.º 1087/97, de 30 de Outubro.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.
Pelo Ministro da Justiça, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, em 14 de Dezembro de 2000.
ANEXO — Procedimentos relativos ao sistema de gestão e controlo das receitas e despesas das custas dos processos judiciais
CAPÍTULO I — Pagamento antecipado da taxa de justiça inicial ou subsequente
1 - O pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente, nos termos dos artigos 24.º e 26.º do Código das Custas Judiciais, é da responsabilidade das partes, sem necessidade de emissão de guia pelo tribunal.
2 - A cada pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, referida no número anterior, deve corresponder um único documento comprovativo.
3 - Os talões ou recibos emitidos através do sistema electrónico ou fornecidos pela Caixa Geral de Depósitos, adiante designada CGD, constituem prova do pagamento antecipado da taxa de justiça inicial ou subsequente.
4 - Os documentos referidos no número anterior devem conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
O número de identificação de pagamento (NIP);
O montante pago de acordo com a tabela a que se referem os artigos 23.º e 25.º do Código das Custas Judiciais;
A data do pagamento.
5 - O pagamento comprova-se através da entrega ou remessa ao tribunal do documento referido no n.º 3, desde que seja o original, esteja legível e seja apresentado dentro do prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 24.º do Código das Custas Judiciais.
6 - O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, adiante designado por IGFPJ, deve comunicar ao tribunal todas as informações relativas a anomalias e utilizações indevidas do documento comprovativo do pagamento antecipado da taxa de justiça inicial e subsequente.
7 - Se o interessado não tiver utilizado o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça nos 60 dias subsequentes à data da sua emissão, deve requerer a devolução da quantia despendida ao IGFPJ, dentro do prazo de seis meses a contar da sua emissão, mediante a entrega do original do respectivo documento; caso contrário, essa importância reverte a favor do Cofre Geral dos Tribunais.
CAPÍTULO II — Pagamento por guias
8 - O pagamento das demais custas judiciais bem como o pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dos processos pendentes à data de entrada em vigor da presente portaria são realizados após a emissão de guias pelo tribunal.
9 - As guias contêm, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
O número sequencial;
Indicação do último dia do prazo para efectuar o pagamento;
Identificação do tribunal, do juízo ou secção emitente e, quando for o caso, respectivos códigos;
Natureza e número do processo;
Nome do obrigado ao pagamento;
Discriminação dos montantes, com a indicação do total a pagar.
10 - Nos casos de liquidação, as guias conterão ainda os elementos indispensáveis ao pagamento.
11 - No caso de ser urgente a prática de actos que dependam do pagamento de quaisquer quantias e os balcões da CGD já se encontrem encerrados, o depositante pode efectuar o pagamento em numerário junto do secretário de justiça ou do seu substituto legal, que se constituem como fiéis depositários e que, no dia útil imediato, procedem ao depósito da quantia recebida.
12 - No caso referido no número anterior, o secretário de justiça ou o seu substituto legal deve entregar à parte um recibo de que conste a importância paga, o nome da pessoa por quem o depósito ou o pagamento foi efectuado e a identificação do processo, arquivando-se o respectivo talão.
13 - Logo que comece a correr o prazo para efectuar os pagamentos referidos no n.º 8, as secções emitem as guias em duplicado e enviam-nas às partes, salvo se existir responsabilidade solidária das partes, caso em que as mesmas serão entregues a quem primeiro solicitar o seu envio ou proceder ao seu levantamento na secção respectiva.
14 - Nos casos especiais em que a lei autorize o interessado a solicitar guias para qualquer pagamento, estas são imediatamente emitidas e entregues.
15 - O pagamento pode ser efectuado:
Em qualquer balcão da CGD;
Em terminais de pagamento automático na secção central dos tribunais emissores das guias;
Em caixas Multibanco, desde o 1.º dia útil posterior ao da emissão das guias até às 24 horas do último dia do respectivo prazo.
16 - Os talões ou recibos emitidos através do sistema electrónico ou fornecidos pela CGD constituem prova do pagamento da quantia constante da guia.
CAPÍTULO III — Actos avulsos
17 - As importâncias respeitantes a actos e papéis avulsos, logo que recebidas, são obrigatoriamente registadas no respectivo sistema informático.
CAPÍTULO IV — Preparos para despesas
18 - O pagamento de montantes a título de preparos para despesas dos processos judiciais é efectuado através de guia.
19 - Após a diligência ou audiência a que os preparos se destinam, a secção elabora a respectiva nota de despesas em duplicado, que é visada pelo secretário de justiça; no momento da elaboração da conta, caso exista saldo a favor da parte que efectuou o preparo, deve o mesmo ser convertido em taxa de justiça.
20 - Sempre que as despesas dos processos importem o pagamento de quantias a terceiros, este é efectuado directamente pelo IGFPJ mediante a indicação pelo tribunal do tipo de despesa, do montante em causa, da identificação do terceiro e do processo judicial em causa.
21 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, os tribunais podem efectuar pagamentos a terceiros desde que para tal estejam autorizados pelo IGFPJ.
22 - No caso de morte do titular do cheque, os sucessores podem reclamar o pagamento do cheque junto do IGFPJ, sem prejuízo do disposto no artigo 142.º do Código das Custas Judiciais.
CAPÍTULO V — Gestão e controlo das receitas e despesas
23 - As quantias relativas a custas judiciais são depositadas numa conta bancária única em nome do IGFPJ.
24 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFPJ pode determinar que as quantias recebidas através de guia sejam depositadas directamente nas contas bancárias dos tribunais, nos termos dos procedimentos a aprovar pelo IGFPJ.
25 - As operações financeiras realizadas pela secretaria são obrigatoriamente registadas no sistema informático, substituindo-se os livros actualmente existentes por listagens emitidas pelo programa informático utilizado para o efeito.
26 - As secretarias judiciais fornecerão ao IGFPJ toda a informação necessária ao registo contabilístico e ao controlo das operações realizadas no âmbito dos processos judiciais.
27 - Os procedimentos contabilísticos e de controlo financeiro são definidos por normas internas a estabelecer entre o IGFPJ e a Direcção-Geral da Administração da Justiça.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).