Portaria n.º 1178-D/2000 — Aprova a tabela para despesas previstas nos artigos 34.º e 43.º e de actualização das quantias do Código das Custas…

Tipo Portaria
Publicação 2000-12-15
Última atualização 2009-04-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2009-04-17, Portaria n.º 419-A/2009 — Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagame…

Aprova a tabela para despesas previstas nos artigos 34.º e 43.º e de actualização das quantias do Código das Custas Judiciais

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de 15 de Dezembro

O artigo 43.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro, prevê a aprovação por portaria do Ministro da Justiça de uma tabela prática que estabeleça os montantes de preparos para despesas.

Procede-se, pois, à aprovação de uma única tabela simplificada que estabelece os montantes a despender a título de preparos para despesas e ao mesmo tempo actualiza as quantias a pagar aos peritos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 34.º do Código das Custas Judiciais.

Assim, ao abrigo n.º 3 do artigo 34.º e do n.º 2 do artigo 43.º do Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça:

1.º É aprovada a tabela para despesas previstas nos artigos 34.º e 43.º e de actualização das quantias do Código das Custas Judiciais, anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.

Pelo Ministro da Justiça, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, em 14 de Dezembro de 2000.

ANEXO — Tabela a que se referem os artigos 34.º e 43.º do Código das Custas Judiciais

Compensação e despesas de deslocação de cada testemunha - 1/5 UC.

Pagamento do serviço da teleconferência - 1/5 UC.

Peritos e louvados em diligência que não requeira conhecimentos especiais - 1/4 UC.

Peritos e louvados em diligência que requeira conhecimentos especiais - 1/2 UC.

Peritos com habilitação ou conhecimentos especiais com apresentação de documentos, pareceres, plantas ou outros elementos de informação solicitados pelo tribunal - 4 UC.

Despesas de transporte e ajudas de custo aos magistrados e funcionários nas diligências realizadas fora do tribunal - montantes fixados anualmente (ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/99, de 24 de Abril).

Carta rogatória para inquirição de testemunha e notificação ou citação requerida aos serviços exteriores do Ministério dos Negócios Entrangeiros - montante fixado na tabela de emolumentos consulares (Portaria n.º 657/99, de 17 de Agosto).

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