Portaria n.º 1181/2000 — Fixa as taxas a cobrar pelo Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB) pela prestação de diversos serviços, nomeadamente…

Tipo Portaria
Publicação 2000-12-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa as taxas a cobrar pelo Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB) pela prestação de diversos serviços, nomeadamente fornecimento de fotocópias da documentação existente no Instituto e venda de publicações

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de 18 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 194/93, de 24 de Maio, que aprova a orgânica do Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB), estabelece que o IPAMB é a entidade encarregada de prosseguir as políticas no domínio da participação pública, formação e informação dos cidadãos e de cooperar com as organizações não governamentais de ambiente.

Tendo em conta que, no âmbito das competências que lhe estão legalmente conferidas, o IPAMB presta diversos serviços, nomeadamente fornecimento de fotocópias da documentação existente no Instituto e venda de publicações;

Ao abrigo do disposto nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 12.º do referido decreto-lei:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º O IPAMB cobra os valores a seguir mencionados no âmbito das seguintes actividades:

a)

Fotocópias de documentos existentes no Instituto:

i)

A preto e branco:

A4 - 17$50;

A3 - 25$00;

ii) A cores:

A4 - 250$00;

A3 - 300$00;

b)

Venda de publicações - os valores de venda constarão de preçário a aprovar pelo presidente do IPAMB;

c)

Processos de concurso e cadernos de encargos - os valores a cobrar serão fixados no âmbito do próprio concurso.

2.º As importâncias referidas na alínea a) do n.º 1.º são sujeitas a um desconto de 60% mediante requisição de organização não governamental de ambiente inscrita no registo nacional do IPAMB ou mediante a demonstração da qualidade de estudante.

3.º As importâncias referidas na alínea a) do artigo 1.º, a satisfazer pelos interessados na data da prestação do serviço, são objecto de actualização periódica, através de despacho do presidente do IPAMB, de acordo com o índice de preços ao consumidor.

4.º Os valores a cobrar por conta da aplicação deste diploma estão isentos de IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

5.º As importâncias cobradas constituem receitas próprias do IPAMB, prioritariamente afectas à satisfação dos inerentes encargos.

6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 15 de Novembro de 2000.

Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Ambiente.

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