Portaria n.º 1182/2000 — Fixa as taxas a cobrar no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), designadamente para efeito da…

Tipo Portaria
Publicação 2000-12-18
Última atualização 2005-12-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2005-12-02, Portaria n.º 1257/2005 — Revê as taxas a cobrar no âmbito do procedimento de avaliação de…

Fixa as taxas a cobrar no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), designadamente para efeito da promoção da consulta pública

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de 18 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, que aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, estabelece, na alínea h) do n.º 2 do artigo 7.º, que compete à autoridade de avaliação de impacte ambiental (AIA) cobrar ao proponente uma taxa devida pelo procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), determinada em função do valor do projecto a realizar.

Nos termos do n.º 2 do artigo 45.º do referido decreto-lei, o montante das taxas a liquidar pelo proponente é fixado por portaria dos Ministros das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º A autoridade de AIA cobra as taxas a seguir mencionadas no âmbito do procedimento de AIA, designadamente para efeito da promoção da consulta pública:

a)

Projectos com valor de investimento inferior a 1000000 de contos - 130000$00;

b)

Projectos com valor de investimento entre 1000000 de contos e 10000000 de contos - 0,013% do valor do investimento previsto;

c)

Projectos com valor de investimento superior a 10000000 de contos - 1300000$00.

2.º As importâncias atrás referidas devem ser pagas pelo proponente no prazo de 30 dias após notificação pela autoridade de AIA.

3.º As taxas a cobrar por conta da aplicação deste diploma estão isentas de IVA, nos termos do n.º 2 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

4.º O produto das taxas é afectado da forma seguinte:

a)

20% para a autoridade de AIA;

b)

80% para o Instituto de Promoção Ambiental.

5.º As importâncias cobradas constituem receitas próprias das entidades referidas no artigo anterior, prioritariamente afectas à satisfação dos inerentes encargos.

6.º É revogada a Portaria n.º 590/97, de 5 de Agosto.

7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de Novembro de 2000.

Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Ambiente.

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