Portaria n.º 119/2000 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos designados «Herdades de Verdugos de Baixo e Verdugos do…

Tipo Portaria
Publicação 2000-03-04
Última atualização 2002-01-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-01-24, Portaria n.º 86/2002 — Concessiona, até 28 de Fevereiro de 2011, à Associação de Caçadore…

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos designados «Herdades de Verdugos de Baixo e Verdugos do Meio», sitos nas freguesias de Couço e Santana do Mato, município de Coruche

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de 4 de Março

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos designados «Herdades de Verdugos de Baixo e Verdugos do Meio», sitos nas freguesias de Couço e Santana do Mato, município de Coruche, com uma área de 606,1250 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores Os Amigos da Caça, com o número de pessoa colectiva 502048450 e sede na Rua de Angola, 14, Coruche, a zona de caça associativa da Herdade de Verdugos (processo n.º 2240 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3, definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.

4.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa ficam, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, submetidos ao regime florestal para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, ficando a entidade concessionária obrigada a assegurar a sua fiscalização permanente por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, em observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 14 de Fevereiro de 2000.

(ver planta no documento original)

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