Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2000 — Cria uma linha de financiamento das acessibilidades ao Euro 2004

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2000-09-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria uma linha de financiamento das acessibilidades ao Euro 2004

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Considerando que o País se uniu para que Portugal viesse a realizar o próximo Campeonato Europeu de Futebol, em 2004;

Considerando que se pretende que a realização do Euro 2004 seja um êxito;

Considerando que, para que se atinja tal desiderato, não basta apenas a construção de estádios de boa qualidade;

Considerando que para atingir esse objectivo não é suficiente o esforço que o País está a fazer na construção da rede nacional de auto-estradas, itinerários principais e complementares;

Considerando que há, por isso, necessidade de ligar as redes fundamental e complementar aos respectivos estádios, constituindo, desta forma, vias de penetração nos centros urbanos onde decorrerão os jogos do próximo Campeonato Europeu de Futebol;

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Criar um programa de financiamento das acessibilidades ao Euro 2004, constituído por verbas inscritas ou a inscrever no PIDDAC do Instituto das Estradas de Portugal (IEP) e que será executado nas modalidades de contrato-programa ou acordo de colaboração, obedecendo às seguintes regras:

a)

O Estado, através do IEP, financiará a construção ou requalificação de vias de acesso e penetração, entre as vias constantes do PRN e ou as variantes/circulares - previstas, também, no PRN - e a zona dos estádios;

b)

O Estado financiará ainda, e nos mesmos termos, a construção de vias de acesso aos estádios, exclusivamente urbanas, quando os promotores sejam clubes de futebol;

c)

As entidades promotoras - municípios, associações de municípios e clubes de futebol - apresentarão candidaturas, devidamente elaboradas, no prazo de 30 dias após a publicação da presente resolução;

d)

No caso de o promotor ser um município ou uma associação de municípios, o acordo de colaboração ou contrato-programa será realizado entre este e o Estado, através do IEP;

e)

No caso de o promotor ser um clube de futebol, o acordo de colaboração ou contrato-programa será tripartido, envolvendo o Estado, o clube de futebol e o município ou associação de municípios em que se insere;

f)

Os projectos a elaborar deverão estar previstos nos instrumentos urbanísticos existentes, ou a aprovar, devendo, em qualquer caso, ser compatíveis com o plano director municipal;

g)

No caso de os promotores serem clubes de futebol, as verbas poderão ser transferidas directamente do Estado, através do IEP, para os respectivos clubes de futebol, se estes forem os donos da obra;

h)

Os municípios, as associações de municípios e os clubes de futebol serão responsáveis pela apresentação do estudo prévio, bem como do projecto de execução, sendo, estes ou aqueles, os donos da obra;

i)

Os projectos deverão ser aprovados pelas câmaras municipais respectivas e pelo IEP;

j)

O custo correspondente à parte rodoviária será da responsabilidade do IEP - incluindo separadores centrais, restabelecimento e rotundas. O custo dos arranjos paisagísticos ou urbanísticos - ajardinamentos laterais ou das rotundas - será da responsabilidade do município, da associação de municípios e ou do clube de futebol;

k)

As vias integrar-se-ão no património municipal, pelo que o custo das expropriações deverá correr pelos respectivos municípios, podendo o IEP contribuir para o seu custo;

l)

Os parques de estacionamento, bem como as vias que não contribuam para o acesso directo aos estádios, não poderão ser abrangidos por este financiamento;

m)

As vias rodoviárias a construir no âmbito deste programa integrarão a respectiva rede viária municipal.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Agosto de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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