Portaria n.º 1193-C/2000 — Fixa as taxas de emissão, de urgência, de serviço externo e de substituição de passaporte válido, a cobrar…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2006-08-21, Portaria n.º 1245/2006
Fixa as taxas de emissão, de urgência, de serviço externo e de substituição de passaporte válido, a cobrar relativamente ao passaporte comum emitido em território português. Revoga a Portaria n.º 842/88, de 31 de Dezembro
de 19 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, que aprovou o novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes, dispõe que as taxas a cobrar relativamente ao passaporte comum são estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
Dispõe, igualmente, aquele diploma legal a possibilidade de realização de serviço externo para recolha dos elementos necessários para a emissão do passaporte comum, a que é devido o pagamento de taxa acrescida, bem como do custo do transporte.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 22.º, todos do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, o seguinte:
1.º As taxas de emissão, de urgência, de serviço externo e de substituição de passaporte válido a cobrar relativamente ao passaporte comum emitido em território português são as constantes da tabela anexa.
2.º O disposto na presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2001, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio.
3.º É revogada a Portaria n.º 842/88 de 31 de Dezembro.
Em 15 de Dezembro de 2000.
O Ministro da Administração Interna, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
TABELA ANEXA
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).