Portaria n.º 1196/2000 — Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Arquitectura ministrado pela Universidade Lusíada, no Porto
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2002-09-26, Portaria n.º 1296/2002 — Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Arquitectu…
Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Arquitectura ministrado pela Universidade Lusíada, no Porto
de 20 de Dezembro
A requerimento da CEUL - Cooperativa de Ensino da Universidade Lusíada, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusíada, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 135/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986;
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 166/88, de 14 de Maio, e nas Portarias n.os 73/91, de 28 de Janeiro, e 1132/91, de 31 de Outubro;
Considerando o disposto no artigo 67.º e no n.º 5 do artigo 53.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);
Ao abrigo do disposto no artigo 67.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração do plano de estudos
O plano de estudos do curso de licenciatura em Arquitectura ministrado pela Universidade Lusíada, no Porto, cujo funcionamento foi autorizado pelo Decreto-Lei n.º 166/88, de 14 de Maio, conjugado com as Portarias n.os 73/91, de 28 de Janeiro, e 1132/91, de 31 de Outubro, passa a ser o constante do anexo à presente portaria.
2.º
Ano e semestre lectivos
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
3.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive.
4.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento do ensino.
Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 17 de Novembro de 2000.
ANEXO — Universidade Lusíada (Porto)
Curso de Arquitectura
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