Portaria n.º 1197/2000(2.ªsérie)

Tipo Portaria
Publicação 2000-08-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 1197/2000 (2.ª série). - Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 95.º e do n.º 1 do artigo 196.º, ambos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º A alínea b) da Portaria n.º 95/94, de 9 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

"b) Caixas de crédito agrícola mútuo - 300 000 ou 1 500 000 contos, conforme façam ou não parte do sistema integrado do crédito agrícola mútuo;"

2.º O capital social mínimo das caixas agrícolas actualmente existentes deve estar realizado nos seguintes montantes mínimos:

1 - Caixas que façam parte do sistema integrado do crédito agrícola mútuo:

a)

150 000 contos, até 30 de Junho de 2001;

b)

200 000 contos, até 30 de Junho de 2002;

c)

250 000 contos, até 31 de Dezembro de 2002;

d)

300 000 contos, até 30 de Junho de 2003.

2 - Caixas que à data de publicação da presente portaria não façam parte do sistema integrado de crédito agrícola mútuo:

a)

1 000 000 contos, até 31 de Dezembro de 2000;

b)

1 250 000 contos, até 31 de Dezembro de 2001;

c)

1 500 000 contos, até 31 de Dezembro de 2002.

3.º A presente portaria entre imediatamente em vigor.

27 de Julho de 2000. - Pelo Ministro das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).