Decreto-Lei n.º 12/2000 — Aplica às carreiras de pessoal de informática a revalorização prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Aplica às carreiras de pessoal de informática a revalorização prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, que procedeu à revisão do regime de carreiras da Administração Pública
de 11 de Fevereiro
Na sequência do acordo salarial de 1996 e compromissos de médio e longo prazo, e após prolongadas e intensas negociações com as organizações sindicais, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, que procedeu à revisão do regime de carreiras da Administração Pública, tendo em vista introduzir mais justiça relativa no regime vigente.
Desde logo, foi assumido que os princípios e soluções no mesmo definidos deveriam ser tornados extensivos a outras categorias e carreiras, designadamente às carreiras de regime especial, nos casos em que se justificasse a adaptação dos regimes e escalas salariais das mesmas ao disposto naquele diploma.
As carreiras de pessoal de informática são carreiras de regime especial, justificando-se a alteração das respectivas escalas indiciárias, objectivo que o presente diploma se propõe alcançar.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece as escalas salariais das carreiras de pessoal de informática reguladas pelo Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/95, de 26 de Julho.
2 - As escalas salariais das carreiras referidas no número anterior passam a ser as constantes do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - As escalas salariais dos controladores de trabalhos e operadores de registo de dados constam igualmente do mapa referido no número anterior.
Artigo 2.º — Transição
1 - A transição para as novas escalas salariais faz-se na mesma carreira e categoria e para o escalão a que corresponda na estrutura da categoria o índice remuneratório superior mais aproximado.
2 - O tempo de permanência no índice de origem releva para efeitos de progressão na nova escala indiciária, nos casos em que da aplicação da regra constante do n.º 1 resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos indiciários.
3 - Os actuais operadores de registo de dados e controladores de trabalhos podem optar pela transição para a carreira de assistente administrativo, de acordo com as regras referidas nos números anteriores, e para as correspondentes categorias do mapa II anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
4 - Excepcionam-se do disposto no número anterior os operadores de registo de dados e controladores de trabalhos posicionados no 4.º escalão, que transitam para o 4.º escalão de assistente administrativo principal, e os operadores de registo de dados principais e controladores de trabalhos principais posicionados no 4.º escalão, que transitam para o 3.º escalão de assistente administrativo especialista.
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, os lugares das carreiras de operador de registo de dados e de controlador de trabalhos convertem-se automaticamente em lugares das categorias da carreira de assistente administrativo que lhes correspondam.
Artigo 3.º — Quadros de pessoal
As categorias de assessor informático principal e de assessor informático passam a dispor de dotação global de lugares, considerando-se as actuais dotações automaticamente convertidas em dotação global.
Artigo 4.º — Regime supletivo
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 5.º — Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos reportados a 1 de Outubro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 31 de Janeiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Fevereiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I — (a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
(ver mapa no documento original)
ANEXO II — (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
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