Portaria n.º 120/2000 — Estabelece a consignação de receitas do Instituto da Defesa Nacional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece a consignação de receitas do Instituto da Defesa Nacional
de 8 de Março
No âmbito das suas atribuições, o Instituto de Defesa Nacional desenvolve diversas actividades e presta determinados serviços que geram receitas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte:
1.º São consignadas ao Instituto de Defesa Nacional, quando por este arrecadadas, as seguintes receitas:
O produto da venda de publicações e de outra documentação;
As quantias cobradas por serviços prestados a participantes em ciclos de estudo, seminários, conferências e outras acções de formação organizadas pelo Instituto;
As quantias cobradas por serviços prestados a individualidades e a entidades do direito público e privado pela utilização das suas instalações;
As comparticipações ou subsídios recebidos por quaisquer entidades de direito público ou privado nacionais ou estrangeiras;
O produto dos serviços provenientes do fornecimento de refeições prestadas a funcionários, bem como a outro pessoal ligado à actividade do Instituto;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
2.º As receitas enumeradas no número anterior serão entregues nos cofres do Estado e consignadas à realização das despesas do Instituto durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo o Instituto aplicar, em anos futuros, os respectivos saldos não utilizados.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
Em 16 de Fevereiro de 2000.
O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
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