Portaria n.º 1203/2000 — Cria a 2.ª Conservatória do Registo Predial, de 1.ª classe, no concelho de Braga
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria a 2.ª Conservatória do Registo Predial, de 1.ª classe, no concelho de Braga
de 22 de Dezembro
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, 1.º e 6.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, e 2.º do Decreto-Lei n.º 50/95, de 16 de Março, o seguinte:
1.º É criada a 2.ª Conservatória do Registo Predial, de 1.ª classe, no concelho de Braga.
2.º O quadro de pessoal é o seguinte:
(ver quadro no documento original)
3.º A área de competência territorial passa a ser:
1.ª Conservatória do Registo Predial de Braga:
Freguesias de Braga (São Vítor), Gualtar, Nogueiró, Tenões, Sobreposta, Espinho, Pedralva, Este (São Pedro), Este (São Mamede), Santa Lucrécia de Algeriz, Pousada, Crespos, Navarra, Adaúfe, Lamaçães, Fraião, Nogueira, Arcos, Esporões, Trandeiras, Penso (Santo Estêvão), Penso (São Vicente), Morreira, Lamas, Escudeiros, Palmeira, Merelim (São Paio) e Merelim (São Pedro);
2.ª Conservatória do Registo Predial de Braga:
Freguesias de Dume, Panoias, Frossos, Real, Mirre de Tibães, Parada de Tibães, Padim da Graça, Semelhe, Gondizalves, Cabreiros, Sequeira, Passos (São Julião), Ferreiros, Aveleda, Vilaça, Tadim, Fradelos, Vimieiro, Celeirós, Lomar, Figueiredo, Priscos, Ruilhe, Cunha, Arentim, Tebosa, Oliveira (São Pedro), Guisande, Braga (São Vicente), Braga (Maximinos), Braga (Sé), Braga (São José de São Lázaro), Braga (Cividade) e Braga (São João do Souto).
4.º Com a entrada em funcionamento da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Braga, a 1.ª Conservatória do registo Predial do mesmo concelho passa a ter o seguinte quadro de pessoal:
(ver quadro no documento original)
5.º A data da entrada em funcionamento da nova conservatória é fixada por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Pelo Ministro da Justiça, Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado, Secretário de Estado da Justiça, em 24 de Novembro de 2000.
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