Portaria n.º 1208/2000 — Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Fisioterapia na Escola Superior de Saúde Egas Moniz
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Fisioterapia na Escola Superior de Saúde Egas Moniz
de 22 de Dezembro
A requerimento da Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior Particular e Cooperativo, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Egas Moniz, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 381/99, de 22 de Setembro, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
Considerando o disposto na Portaria n.º 3/2000, de 4 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto;
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março, e no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º — Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Fisioterapia na Escola Superior de Saúde Egas Moniz, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.
Artigo 2.º — Regulamentação
O curso ora autorizado rege-se pelo disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura em Tecnologias da Saúde, aprovado pela Portaria n.º 3/2000, de 4 de Janeiro.
Artigo 3.º — Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.
Artigo 4.º — Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 200 alunos.
Artigo 5.º — Início de funcionamento do curso
O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.
Artigo 6.º — Condições de acesso
As condições de acesso são as fixadas nos termos da lei.
Artigo 7.º — Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
Artigo 8.º — Vagas para o ano lectivo de 2000-2001
O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2000-2001 é fixado em 50.
Artigo 9.º — Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 4 de Dezembro de 2000.
ANEXO — Escola Superior de Saúde Egas Moniz
Curso de Fisioterapia
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