Portaria n.º 1208-A/2000 — Aprova a estrutura orgânica do Instituto para o Desenvolvimento Social

Tipo Portaria
Publicação 2000-12-22
Última atualização 2003-01-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos 18

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1 ato modificativo · 2003-01-06, Decreto-Lei n.º 2/2003 — Regula o processo de extinção do Departamento de Estatística do …

Aprova a estrutura orgânica do Instituto para o Desenvolvimento Social

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de 22 de Dezembro

O Instituto para o Desenvolvimento Social (IDS), criado pelo Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio, tem como objectivo dinamizar e gerir as políticas de desenvolvimento social e de luta contra a pobreza e exclusão social, bem como apoiar as parcerias.

Os Estatutos do IDS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 433-A/99, de 26 de Outubro, definem as atribuições que lhe foram legalmente cometidas, sendo de mencionar nomeadamente as relativas à rede social, ao rendimento mínimo garantido, à promoção do desenvolvimento do sistema de protecção de crianças e jovens em risco, à promoção, gestão e dinamização de programas e de projectos inovadores, bem como de acções destinadas ao desenvolvimento social e de luta contra a pobreza e exclusão social, nas áreas da família, comunidade e população idosa, à coordenação das relações de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social e com outras instituições de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo e à colaboração na definição das políticas e das medidas legislativas e regulamentares relacionadas com as áreas de intervenção do IDS.

As atribuições previstas para o IDS supõem assim um vastíssimo campo de intervenção, nas diversas manifestações de vulnerabilidade, desfavorecimento e exclusão presentes na sociedade portuguesa. Tal como exigem um esforço de concertação e coordenação que horizontalmente harmonize práticas, suporte iniciativas locais, numa palavra, contribua para a gestão equilibrada e coerente dos recursos colocados à disposição dos vários programas e projectos que têm por objectivo eliminar ou minimizar aquelas vulnerabilidades e exclusão e que potencie e reforce o trabalho articulado ao nível de cada comunidade através da procura de soluções locais de convergência e coordenação de esforços.

A estrutura orgânica que se adopta visa por isso dotar o IDS da necessária capacidade estruturante e, ao mesmo tempo, assegurar-lhe a flexibilidade adequada à gestão de respostas e expectativas em permanente transformação e evolução.

O modelo é centrado na existência de quatro unidades aglutinando grandes áreas de intervenção, capazes de adoptar do ponto de vista funcional a filosofia de projecto como instrumento de trabalho essencial.

A Unidade de Planeamento Estratégico e a Unidade de Apoio à Gestão são determinadas por funções eminentemente de suporte à decisão.

A Unidade de Desenvolvimento Social e a Unidade de Desenvolvimento de Parcerias corporizam o esforço de intervenção directa, seja ao nível dos programas e medidas, numa lógica de gestão de áreas de trabalho, seja ao nível do suporte ao desenvolvimento das parcerias.

Assim, no uso da competência delegada pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade (despacho n.º 23315/99, de 30 de Novembro) e nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 433-A/99, de 26 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º É aprovada a estrutura orgânica do Instituto para o Desenvolvimento Social, publicada em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor a partir de 1 de Fevereiro de 2000.

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Rui António Ferreira da Cunha, em 10 de Outubro de 2000.

Estrutura orgânica do Instituto para o Desenvolvimento Social

Artigo 1.º — Âmbito territorial

Para a prossecução da sua missão e das suas atribuições o Instituto para o Desenvolvimento Social (IDS) dispõe de serviços centrais e de serviços desconcentrados nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 433-A/99, de 26 de Outubro.

Artigo 2.º — Serviços centrais

1 - Os serviços centrais compreendem as seguintes unidades orgânicas, dirigidas por um director de unidade:

a)

Unidade de Planeamento Estratégico;

b)

Unidade de Desenvolvimento Social;

c)

Unidade de Desenvolvimento de Parcerias;

d)

Unidade de Apoio à Gestão.

2 - As unidades orgânicas estruturam-se em departamentos e em gabinetes, dirigidos respectivamente por directores de departamento e por coordenadores de gabinete.

3 - Alguns departamentos estruturam-se ainda em núcleos, coordenados por coordenadores de núcleo.

4 - Na dependência directa do conselho directivo são criados dois gabinetes:

a)

Gabinete de Auditoria Jurídica e Contencioso;

b)

Gabinete de Comunicação Institucional.

5 - Sempre que se revelar necessário podem ser criadas por portaria do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (MTS) novas unidades, departamentos ou núcleos, em função da assumpção progressiva das atribuições do IDS ou de novas atribuições.

Artigo 3.º — Unidade de Planeamento Estratégico

1 - A Unidade de Planeamento Estratégico tem como objectivo analisar e avaliar o conjunto dos programas e medidas da responsabilidade do IDS, elaborando estudos, preparando relatórios informativos sobre o grau de eficácia e eficiência dos referidos programas e medidas e identificando novas iniciativas.

2 - A Unidade de Planeamento Estratégico compreende os Departamentos de Planeamento e de Investigação e Conhecimento e o Gabinete de Sistemas de Informação.

Artigo 4.º — Departamento de Planeamento

1 - O Departamento de Planeamento tem como objectivo desenvolver o sistema de planeamento e o acompanhamento das actividades do IDS.

2 - Compete ao Departamento de Planeamento, designadamente:

a)

Elaborar, acompanhar e avaliar o plano de acção e o relatório de avaliação anuais do IDS, em articulação com os restantes departamentos;

b)

Preparar a síntese da programação e da calendarização das acções diligenciando pelo seu cumprimento e promovendo as suas alterações periódicas;

c)

Coordenar a organização e a elaboração dos relatórios periódicos de execução;

d)

Colaborar na elaboração e acompanhar os projectos de investimento em equipamentos sociais a incluir no PIDDAC;

e)

Coordenar, acompanhar, apoiar e avaliar o desenvolvimento das relações de cooperação já existentes com as instituições particulares de solidariedade social e com outras instituições de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, bem como as que venham a ser estabelecidas com estas mesmas instituições no âmbito das atribuições do IDS;

f)

Promover a elaboração de diagnósticos necessários à fundamentação das estratégias de actuação do IDS;

g)

Propor o desenvolvimento de novos programas e medidas em colaboração com a Unidade de Desenvolvimento Social;

h)

Definir e aplicar, em colaboração com os outros departamentos, indicadores de gestão no sentido de aumentar a qualidade dos planos de acção;

i)

Desenvolver suportes técnicos à intervenção dos departamentos no sentido da introdução progressiva do planeamento como um instrumento indispensável de gestão;

j)

Organizar e manter actualizado o plano de produção estatística do IDS;

k)

Avaliar, em conjunto com os outros departamentos, os programas e as medidas, nomeadamente ao nível dos impactes produzidos;

l)

Fornecer atempadamente aos serviços competentes do MTS as informações solicitadas relativas a planos de acção e relatórios de execução;

m)

Elaborar o plano de formação externa, a integrar no plano anual do IDS, de acordo com as propostas dos outros departamentos;

n)

Organizar e executar, através de uma equipa de projecto constituída também por elementos dos departamentos que o solicitem, a formação referida na alínea m), nomeadamente procedendo à dinamização e divulgação das acções, à preparação dos manuais de suporte à formação e à implementação e realização dos follow-up dos projectos de formação;

o)

Definir e assegurar a aplicação de indicadores de avaliação nas acções de formação promovidas pelo IDS, promovendo a avaliação global da formação externa e a elaboração dos respectivos relatórios;

p)

Propor e colaborar na organização de projectos de formação que contribuam para a concepção de respostas inovadoras nas áreas de intervenção do IDS.

Artigo 5.º — Departamento de Investigação e Conhecimento

1 - O Departamento de Investigação e Conhecimento tem como objectivo constituir-se como instrumento de apoio permanente à actividade do IDS, procedendo à elaboração de estudos específicos, divulgando, através de publicações, os elementos recolhidos e sistematizando a informação.

2 - O Departamento referido no número anterior compreende o Núcleo de Recursos em Conhecimento.

3 - Em matéria de estudos, compete ao Departamento de Investigação e Conhecimento, designadamente:

a)

Elaborar estudos e trabalhos necessários à definição das estratégias e políticas de intervenção do IDS;

b)

Dinamizar, promover e apoiar a investigação sobre desenvolvimento social;

c)

Elaborar estudos qualitativos e quantitativos no âmbito dos vários programas inscritos nos planos de acção, em cooperação com os outros departamentos do IDS;

d)

Proceder à análise, selecção e tratamento de dados de natureza quantitativa indispensável à criação de indicadores sociais;

e)

Assegurar a elaboração das respostas a pedidos internacionais e comunitários sobre informação nas áreas de intervenção do IDS;

f)

Colaborar com o Departamento de Planeamento e com os outros departamentos interessados na preparação de informação de apoio às acções de formação desenvolvidas;

g)

Proceder ao tratamento da informação técnica, nas áreas de intervenção do IDS;

h)

Promover a recolha, tratamento e difusão de informação nacional e internacional relativa às problemáticas sociais;

i)

Assegurar a divulgação de informação técnica, em modelos adequados e de acordo com as necessidades dos vários departamentos;

j)

Organizar e dinamizar a produção das publicações do IDS;

k)

Colaborar no apoio técnico às comissões nacionais com intervenção nas áreas do âmbito do IDS;

l)

Colaborar na elaboração do plano de acção e do relatório de avaliação anuais do IDS.

4 - Compete ao Núcleo de Recursos em Conhecimento, designadamente:

a)

Organizar e actualizar os acervos de documentação;

b)

Difundir de forma geral e selectiva a informação que reúne;

c)

Proceder ao tratamento qualitativo da informação recolhida na comunicação social;

d)

Organizar e manter em funcionamento o Centro de Recursos em Conhecimento do IDS;

e)

Organizar e promover iniciativas de divulgação de informação e de sensibilização para a participação da comunidade;

f)

Assegurar a articulação permanente com outros Centros de Recursos em Conhecimento;

g)

Assegurar a actualização da página do IDS na Internet;

h)

Colaborar na elaboração do plano de acção e do relatório de avaliação anuais do IDS.

Artigo 6.º — Gabinete de Sistemas de Informação

1 - O Gabinete de Sistemas de Informação tem como objectivo assegurar o apoio ao funcionamento e desenvolvimento do Instituto, através do recurso a meios informáticos e tecnológicos que permitam a gestão da informação e conhecimento bem como a sua exploração de forma eficaz e eficiente.

2 - Compete ao Gabinete de Sistemas de Informação, designadamente:

a)

Definir uma arquitectura de informação que contemple as necessidades funcionais e de informação de cada área de actividade do IDS, procedendo à análise de necessidades, à construção de soluções e ao acompanhamento da evolução da tecnologia associada aos sistemas de informação, antecipando o seu impacte;

b)

Assegurar a concepção e integração dos modelos de dados da organização, garantindo a sua integridade lógica;

c)

Assegurar o funcionamento e gestão das bases de dados, nomeadamente a datawarehouse do RMG (STE), o apoio à gestão financeira (Minimal) e o Centro de Recursos em Conhecimento;

d)

Assegurar o tratamento estatístico adequado e atempado dos dados referentes aos programas do IDS;

e)

Responder a todas as solicitações externas ao IDS, relativamente a informação estatística;

f)

Gerar a configuração mais adequada à correcta utilização de todos os recursos face às condições reais de exploração;

g)

Preparar normas de documentação sobre os equipamentos, suportes lógicos e aplicações em exploração;

h)

Promover a segurança da informação, estabelecendo e zelando pelo cumprimento de um plano de segurança e das normas de utilização da rede informática, bem como definindo os planos de emergência para a recuperação de informação;

i)

Assegurar a comunicação interna (Intranet) e externa (Internet);

j)

Apoiar toda a estrutura do IDS na utilização das ferramentas e meios informáticos, rentabilizando recursos;

k)

Promover e colaborar na formação indispensável aos utilizadores para maximizarem a utilização dos recursos disponíveis;

l)

Apoiar os órgãos do IDS na definição de estratégias associadas às novas tecnologias;

m)

Propor a estratégia e o planeamento das infra-estruturas tecnológicas necessárias ao funcionamento do IDS e à sua projecção para o exterior;

n)

Apoiar a contratação de bens e serviços informáticos, em articulação com a Unidade de Apoio à Gestão;

o)

Colaborar na elaboração do plano de acção e do relatório de avaliação anuais do IDS.

Artigo 7.º — Unidade de Desenvolvimento Social

1 - A Unidade de Desenvolvimento Social tem como objectivo assegurar a promoção e a gestão dos programas e medidas para o desenvolvimento social e de luta contra a pobreza, dirigidas às famílias em geral e em particular à população idosa e às crianças e jovens.

2 - A Unidade de Desenvolvimento Social compreende os Departamentos do Desenvolvimento Integrado, Envelhecimento e Dependência e da Infância e Juventude.

3 - A Unidade de Desenvolvimento Social integra, ainda, os Gabinetes de Apoio a Programas e de Inserção Profissional.

Artigo 8.º — Departamento de Desenvolvimento Integrado

1 - O Departamento de Desenvolvimento Integrado tem como objectivo dinamizar e gerir os programas e as medidas direccionadas às famílias em geral, bem como a coordenação técnica da intervenção das entidades públicas e privadas nesta matéria.

2 - O Departamento de Desenvolvimento Integrado compreende os Núcleos da Rede Social, do Rendimento Mínimo Garantido e de Programas.

3 - Compete ao Núcleo da Rede Social, designadamente:

a)

Apoiar tecnicamente a Comissão de Cooperação Social, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de Novembro, no desenvolvimento das actividades decorrentes das suas competências, assegurando, anualmente, a execução do seu plano de acção e colaborando na elaboração do relatório de avaliação;

b)

Dinamizar e apoiar o desenvolvimento e a consolidação da rede social no território nacional;

c)

Dinamizar e apoiar a constituição e o desenvolvimento dos conselhos locais de acção social (CLAS) e das comissões sociais de freguesia (CSF);

d)

Apoiar tecnicamente as CLAS e CSF no desenvolvimento de metodologias de planeamento integrado e participado, nomeadamente ao nível dos diagnósticos, planificação e avaliação dos planos de desenvolvimento social;

e)

Proceder à avaliação periódica da implementação e desenvolvimento da rede social, em ligação com a Unidade de Planeamento Estratégico;

f)

Elaborar o plano de acção e relatório de avaliação anuais do programa;

g)

Colaborar com outras unidades e departamentos no desenvolvimento de um sistema de informação necessário ao diagnóstico social e à gestão da rede social;

h)

Apoiar tecnicamente as instituições de segurança social no acompanhamento ao programa e na articulação com outras entidades públicas e privadas;

i)

Elaborar, aplicar e avaliar instrumentos de monitorização técnica da rede social;

j)

Contribuir para a definição das políticas e propor medidas legislativas e regulamentares consideradas necessárias em matéria da rede social;

k)

Identificar, planificar e promover acções de formação e de qualificação dos parceiros e técnicos envolvidos na rede social em articulação com a Unidade de Planeamento Estratégico;

l)

Dinamizar e promover espaços de troca de experiências e a divulgação de boas práticas, a nível local e nacional;

m)

Colaborar na elaboração do plano de acção e do relatório de avaliação anuais do IDS.

4 - Compete ao Núcleo do Rendimento Mínimo, designadamente:

a)

Apoiar tecnicamente a Comissão Nacional do Rendimento Mínimo no desenvolvimento das actividades decorrentes das suas competências, assegurando, anualmente, a execução do seu plano de acção e colaborando na elaboração do relatório de avaliação;

b)

Acompanhar e apoiar tecnicamente as comissões locais de acompanhamento ao nível da consolidação de parcerias e metodologias de intervenção no âmbito da inserção social e profissional, na perspectiva da autonomia e desenvolvimento do cidadão, da família e da comunidade;

c)

Promover, em articulação com outras unidades e departamentos, a implementação de programas e projectos destinados a responder às necessidades de inserção dos indivíduos e famílias;

d)

Colaborar na realização de estudos na área das suas competências e na planificação estratégica do desenvolvimento social;

e)

Proceder à avaliação periódica do rendimento mínimo garantido e colaborar na avaliação global da medida em articulação com a Unidade de Planeamento Estratégico;

f)

Elaborar o plano de acção e o relatório de avaliação anuais da medida;

g)

Colaborar com outras unidades e departamentos no desenvolvimento de um sistema de informação necessário ao diagnóstico social e à gestão da medida;

h)

Apoiar tecnicamente as instituições de segurança social no acompanhamento da medida e na articulação com outras entidades públicas e privadas;

i)

Elaborar, aplicar e avaliar os instrumentos de monitorização técnica da medida;

j)

Contribuir para a definição das políticas e propor medidas legislativas e regulamentares consideradas necessárias em matéria do rendimento mínimo garantido;

k)

Identificar, planificar e promover acções de formação e de qualificação dos parceiros e técnicos envolvidos no rendimento mínimo garantido, em articulação com a Unidade de Planeamento Estratégico;

l)

Dinamizar e promover espaços de troca de experiências, divulgação de boas práticas a nível local e nacional;

m)

Colaborar na elaboração do plano de acção e do relatório de avaliação anuais do IDS.

5 - Compete ao Núcleo de Programas, designadamente:

a)

Colaborar na concepção, estruturação e organização de programas de desenvolvimento social, nomeadamente no âmbito da pobreza e da exclusão social;

b)

Analisar e seleccionar, em articulação com o Gabinete de Apoio a Programas, as candidaturas aos programas de desenvolvimento social;

c)

Garantir o apoio técnico, o acompanhamento e a avaliação dos projectos em articulação com as parcerias e serviços locais;

d)

Promover a articulação com os demais serviços da Administração Pública, bem como com as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo que prossigam objectivos ou desenvolvam programas integrados na área do desenvolvimento social;

e)

Colaborar na avaliação global dos programas em articulação com a Unidade de Planeamento Estratégico;

f)

Elaborar o plano de acção e o relatório de avaliação anuais dos programas;

g)

Colaborar com outras unidades e departamentos no desenvolvimento de um sistema de informação necessário ao diagnóstico social e à gestão de programas;

h)

Apoiar tecnicamente as instituições de segurança social no acompanhamento aos programas e projectos e na articulação com outras entidades públicas e privadas;

i)

Elaborar, aplicar e avaliar instrumentos de monitorização técnica dos programas;

j)

Contribuir para a definição das políticas e propor medidas legislativas e regulamentares consideradas necessárias nesta área;

k)

Identificar, planificar e promover acções de formação e de qualificação dos parceiros e técnicos envolvidos nos diversos programas em articulação com a Unidade de Planeamento Estratégico;

l)

Dinamizar e promover espaços de troca de experiências e a divulgação de boas práticas, a nível local e nacional;

m)

Colaborar na elaboração do plano de acção e do relatório de avaliação anuais do IDS.

Artigo 9.º — Departamento de Envelhecimento e Dependência

1 - O Departamento de Envelhecimento e Dependência tem como objectivo integrar, numa mesma lógica e estratégia, a multiplicidade de planos, programas e intervenções existentes nesta matéria, bem como estabelecer, de forma adequada, as necessárias interligações com todos os outros serviços que concorrem para a melhoria das acções que se dirigem à população idosa, às pessoas em situação de dependência e ao melhor conhecimento do processo de envelhecimento.

2 - O Departamento de Envelhecimento e Dependência compreende os Núcleos de Medidas e Políticas e de Programas.

3 - Compete ao Núcleo de Medidas e Políticas, designadamente:

a)

Apoiar iniciativas inovadoras que visem a melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas e pessoas em situação de dependência, em articulação com outros sectores, nomeadamente saúde, educação, habitação, transportes e cultura;

b)

Promover e colaborar no desenvolvimento de estudos conducentes ao melhor conhecimento da rede informal e das modalidades sociais de apoio às pessoas idosas e às pessoas em situação de dependência;

c)

Contribuir para a definição e elaboração dos princípios orientadores da articulação entre a rede formal e a rede informal de cuidados;

d)

Contribuir para a definição do estatuto dos prestadores de cuidados informais;

e)

Promover e dinamizar a articulação das acções desenvolvidas pelos prestadores de cuidados informais com as do voluntariado social;

f)

Apoiar o associativismo das pessoas idosas, das pessoas em situação de dependência e suas famílias, dinamizando a sua participação activa;

g)

Incentivar e apoiar a organização de actividades de solidariedade intergeracionais;

h)

Colaborar na definição das estratégias de investimento em serviços e equipamentos sociais, bem como apoiar tecnicamente as instituições de segurança social na criação e remodelação de serviços e equipamentos sociais;

i)

Colaborar com outras unidades e departamentos no desenvolvimento de um sistema de informação necessário ao diagnóstico social e à gestão das medidas nesta área;

j)

Contribuir para a definição das políticas neste domínio e propor as medidas legislativas e regulamentares consideradas necessárias;

k)

Identificar, planificar e promover acções de formação e de qualificação dos parceiros e técnicos envolvidos na rede formal e informal, em articulação com a Unidade de Planeamento Estratégico;

l)

Dinamizar e promover espaços de troca de experiências e a divulgação de boas práticas, a nível local e nacional;

m)

Colaborar na elaboração do plano de acção e no relatório de avaliação anuais do IDS.

4 - Compete ao Núcleo de Programas, designadamente:

a)

Promover, gerir e avaliar, em articulação com outros departamentos, os programas e projectos destinados a responder às necessidades que acompanham o envelhecimento e as situações de dependência;

b)

Organizar, desenvolver e colaborar na avaliação do Programa de Apoio Integrado a Idosos (PAII) e do Programa de Apoio à Iniciativa Privada Social (PAIPS), assegurando a articulação com outros projectos e instrumentos da mesma natureza;

c)

Analisar e seleccionar, em articulação com o Gabinete de Apoio a Programas, as candidaturas aos programas nesta área;

d)

Garantir o apoio técnico, o acompanhamento e a avaliação dos projectos em articulação com as parcerias e serviços locais;

e)

Promover a articulação com os demais serviços da Administração Pública, bem como com as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo que prossigam objectivos ou desenvolvam programas integrados nas áreas do envelhecimento e da dependência;

f)

Colaborar na avaliação global dos programas em articulação com a Unidade de Planeamento Estratégico;

g)

Elaborar o plano de acção e o relatório de avaliação anuais dos programas;

h)

Colaborar com outras unidades e departamentos no desenvolvimento de um sistema de informação necessário ao diagnóstico social e à gestão de programas;

i)

Apoiar tecnicamente as instituições de segurança social no acompanhamento aos programas e projectos e na articulação com outras entidades públicas e privadas;

j)

Elaborar, aplicar e avaliar os instrumentos de monitorização técnica dos programas;

k)

Contribuir para a definição das políticas neste domínio e propor as medidas legislativas e regulamentares consideradas necessárias;

l)

Identificar, planificar e promover acções de formação e de qualificação dos parceiros e técnicos envolvidos nos diversos programas, em articulação com a Unidade de Planeamento Estratégico;

m)

Dinamizar e promover espaços de troca de experiências e a divulgação de boas práticas, a nível local e nacional;

n)

Colaborar na elaboração do plano de acção e do relatório de avaliação anuais do IDS.

Artigo 10.º — Departamento de Infância e Juventude

1 - O Departamento de Infância e Juventude tem como objectivo coordenar tecnicamente a actuação do IDS junto desta população, apoiando a Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco e as comissões de protecção, promovendo e gerindo a implementação e o desenvolvimento do Sistema de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, bem como apoiando a intervenção técnica das instituições de segurança social e das instituições privadas de solidariedade social e, ainda, a gestão de programas que prossigam objectivos nestes domínios.

2 - O Departamento de Infância e Juventude compreende os Núcleos de Medidas e Políticas, das Comissões de Protecção e de Programas.

3 - Compete ao Núcleo de Medidas e Políticas, designadamente:

a)

Promover o acompanhamento e o apoio técnico ao funcionamento do sistema de acolhimento de crianças e jovens em risco, bem como proceder à sua avaliação;

b)

Conceber e propor a implementação de respostas sociais inovadoras, nomeadamente para problemáticas de risco específicas;

c)

Colaborar na elaboração dos princípios orientadores e dos modelos conceptuais de organização e funcionamento das diversas formas e tipos de acolhimento;

d)

Promover e acompanhar o diagnóstico relativo às respostas sociais;

e)

Contribuir para dotar o sistema de acolhimento de crianças e jovens em risco de recursos e técnicos qualificados para a intervenção especializada nesta área;

f)

Contribuir para a optimização da gestão centralizada das admissões e das vagas no sistema de acolhimento, em articulação com as instituições de segurança social;

g)

Colaborar na operacionalização da orientação vocacional e da formação profissional de jovens integrados no sistema de acolhimento;

h)

Promover e colaborar na articulação entre os vários serviços com responsabilidades em matéria de acolhimento;

i)

Avaliar o Projecto de Apoio à Família e à Criança (PAFAC) e organizar e desenvolver a intervenção no âmbito deste projecto, por forma a direccionar os seus objectivos para uma resposta integrada de intervenção nas famílias com crianças e jovens em risco;

j)

Garantir o apoio técnico às equipas psicossociais e às equipas de emergência do PAFAC, promovendo a sua interdisciplinaridade;

k)

Promover e colaborar no desenvolvimento de estudos conducentes ao melhor conhecimento da problemática dos maus tratos, na perspectiva da vítima e dos maltratantes, bem como de outras problemáticas geradoras de risco/perigo;

l)

Colaborar na definição das estratégias de investimento em serviços e equipamentos sociais, bem como apoiar tecnicamente as instituições de segurança social na criação e remodelação de serviços e equipamentos sociais;

m)

Colaborar com outras unidades e departamentos no desenvolvimento de um sistema de informação necessário ao diagnóstico social e à gestão das medidas nesta área;

n)

Contribuir para a definição das políticas neste domínio e propor as medidas legislativas e regulamentares consideradas necessárias;

o)

Identificar, planificar e promover acções de formação e de qualificação dos parceiros e técnicos envolvidos no sistema de acolhimento e noutras respostas sociais para crianças e jovens em risco, em articulação com a Unidade de Planeamento Estratégico;

p)

Dinamizar e promover espaços de troca de experiências e a divulgação de boas práticas, a nível local e nacional;

q)

Colaborar na elaboração do plano de acção e do relatório de avaliação anuais do IDS.

4 - Compete ao Núcleo das Comissões de Protecção, designadamente:

a)

Apoiar tecnicamente a Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco no desenvolvimento das actividades decorrentes das suas competências, assegurando anualmente a execução do seu plano de acção e colaborando na elaboração do relatório de avaliação;

b)

Dinamizar a criação e apoiar a reestruturação das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens em Risco (CP) e contribuir para a sua consolidação em todo o território nacional;

c)

Elaborar e executar anualmente o plano de acompanhamento e de apoio técnico às Comissões de Protecção;

d)

Proceder à avaliação periódica da intervenção das comissões de protecção e planear e colaborar na elaboração do relatório anual e na organização dos encontros anuais de avaliação das mesmas, em articulação com a Unidade de Planeamento Estratégico;

e)

Definir e propor os critérios para quantificar a dotação de pessoal técnico e de apoio logístico adequado a comissões de protecção, particularmente preparando todas as diligências do processo de estabelecimento dos protocolos previstos na Lei de Protecção, como forma de activar e operacionalizar as parcerias que as constituem;

f)

Promover o relacionamento e a articulação entre as comissões de protecção e os organismos públicos e privados com intervenção em matéria de infância e juventude;

g)

Colaborar com outras unidades e departamentos no desenvolvimento de um sistema de informação necessário ao diagnóstico social e à gestão da informação relativa às comissões de protecção;

h)

Apoiar tecnicamente as instituições de segurança social na articulação com as comissões de protecção;

i)

Elaborar, aplicar e avaliar os instrumentos de monitorização técnica adequada à intervenção das comissões de protecção;

j)

Contribuir para a definição das políticas e propor medidas legislativas e regulamentares consideradas necessárias nesta matéria;

k)

Identificar, planificar e promover acções de formação e de qualificação dos parceiros e técnicos envolvidos nas comissões de protecção, em articulação com a Unidade de Planeamento Estratégico;

l)

Dinamizar e promover espaços de troca de experiências e a divulgação de boas práticas, a nível local e nacional;

m)

Colaborar na elaboração do plano de acção e do relatório de avaliação anuais do IDS.

5 - Compete ao Núcleo de Programas, designadamente:

a)

Promover, gerir e colaborar na organização da implementação de programas e projectos destinados à infância e juventude e sua avaliação;

b)

Organizar, desenvolver e colaborar na avaliação do Programa Ser Criança, do Programa sem Fronteiras e do Programa da Linha de Emergência do PAFAC, assegurando a articulação com outros projectos e instrumentos da mesma natureza;

c)

Analisar e seleccionar, em articulação com o Gabinete de Apoio a Programas, as candidaturas aos programas nesta área;

d)

Garantir o apoio técnico, o acompanhamento e a avaliação dos projectos em articulação com as parcerias e serviços locais;

e)

Promover a articulação com os demais serviços da Administração Pública, bem como com as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo que prossigam objectivos ou desenvolvam programas integrados nas áreas da infância e juventude;

f)

Colaborar na avaliação global dos programas em articulação com a Unidade de Planeamento Estratégico;

g)

Elaborar o plano de acção e o relatório de avaliação anuais dos programas;

h)

Colaborar com outras unidades e departamentos no desenvolvimento de um sistema de informação necessário ao diagnóstico social e à gestão de programas;

i)

Apoiar tecnicamente as instituições de segurança social no acompanhamento dos programas e projectos e na articulação com outras entidades públicas e privadas;

j)

Elaborar, aplicar e avaliar os instrumentos de monitorização técnica dos programas;

k)

Contribuir para a definição das políticas e propor medidas legislativas e regulamentares consideradas necessárias nesta matéria;

l)

Identificar, planificar e promover acções de formação e de qualificação dos parceiros e técnicos envolvidos nos diversos programas, em articulação com a Unidade de Planeamento Estratégico;

m)

Dinamizar e promover espaços de troca de experiências e a divulgação de boas práticas, a nível local e nacional;

n)

Colaborar na elaboração do plano de acção e do relatório de avaliação anuais do IDS.

Artigo 11.º — Gabinete de Apoio a Programas

1 - O Gabinete de Apoio a Programas tem como objectivo a integração dos programas e projectos que o IDS desenvolve nas diversas áreas da sua intervenção, promovendo a sua articulação com vista à uniformização de procedimentos administrativos e financeiros e à rentabilização dos recursos.

2 - Compete ao Gabinete de Apoio a Programas, designadamente:

a)

Promover e organizar uma gestão coordenada de todos os programas que se desenvolvam no âmbito do IDS;

b)

Uniformizar procedimentos relativos aos processos de candidatura, tendo em conta as especificidades de cada programa;

c)

Apoiar e informar potenciais promotores na fase de elaboração das candidaturas;

d)

Proceder à recepção de candidaturas de todos os programas de gestão directa ou partilhada pelo IDS;

e)

Preparar e organizar os dossiers de candidatura, providenciando o cumprimento dos respectivos requisitos formais, de acordo com os regulamentos de cada programa, e suscitando as correcções necessárias junto das entidades candidatas;

f)

Proceder à análise financeira das candidaturas e à emissão de parecer fundamentado, a dirigir aos núcleos responsáveis pela apreciação técnica/pedagógica;

g)

Proceder à análise e acompanhamento da execução financeira dos diferentes projectos, elaborando os respectivos instrumentos de controlo;

h)

Produzir com regularidade relatórios financeiros da actividade desenvolvida nos programas;

i)

Colaborar na organização de acções de formação em gestão financeira destinadas aos responsáveis das entidades promotoras e assumir a respectiva monitorização, em articulação com a Unidade de Planeamento Estratégico;

j)

Elaborar os orçamentos-programa e os planos anuais dos diferentes programas, a incluir no orçamento do IDS;

k)

Apoiar a elaboração dos relatórios anuais de avaliação dos diversos programas;

l)

Colaborar na elaboração do plano de acção e do relatório de avaliação anuais do IDS.

Artigo 12.º — Gabinete de Inserção Profissional

1 - O Gabinete de Inserção Profissional tem como objectivo constituir-se como garante do suporte e do apoio técnico à gestão global da Unidade de Desenvolvimento Social, em matéria de inserção profissional.

2 - Compete ao Gabinete de Inserção Profissional, designadamente:

a)

Conceber e propor as respostas capazes de acolher todos os cidadãos, em particular os que apresentam maior vulnerabilidade, em termos de competências instaladas e de acesso a oportunidades profissionais;

b)

Articular com outras instâncias públicas as respostas que se revelem como as mais adequadas a uma estratégia de reforço das capacidades de inserção profissional;

c)

Colaborar na elaboração do plano de acção e do relatório de avaliação anuais do IDS.

Artigo 13.º — Unidade de Desenvolvimento de Parcerias

1 - A Unidade de Desenvolvimento de Parcerias tem como objectivo a gestão e organização do desenvolvimento dos espaços de articulação das entidades públicas e privadas, através de uma lógica de distribuição em territórios predefinidos, cabendo-lhe dinamizar, estimular e acompanhar todas as estruturas de parceria, ajudando a encontrar os caminhos comuns de desenvolvimento e os necessários espaços de cooperação.

2 - Compete à Unidade de Desenvolvimento de Parcerias, designadamente:

a)

Conceber, organizar e divulgar normas de coordenação e de articulação interinstitucional adaptáveis a cada território e a cada comunidade;

b)

Promover e apoiar tecnicamente a ligação e a articulação entre as estruturas locais públicas e privadas;

c)

Dinamizar e apoiar formas de intervenção qualificada no desenvolvimento local de programas e projectos nas áreas da competência do IDS;

d)

Colaborar na elaboração do plano de acção e do relatório de avaliação anuais do IDS.

Artigo 14.º — Unidade de Apoio à Gestão

1 - A Unidade de Apoio à Gestão tem como objectivo garantir a organização dos sistemas de gestão financeira e de recursos humanos, assegurando o apoio às decisões nesta área.

2 - A Unidade de Apoio à Gestão compreende os Departamentos Administrativo e Financeiro e de Recursos Humanos.

Artigo 15.º — Departamento Administrativo e Financeiro

1 - O Departamento Administrativo e Financeiro tem como objectivo assegurar os sistemas de gestão e administração financeira e o apoio administrativo geral, de expediente e de arquivo.

2 - O Departamento em apreço desenvolve a sua acção nas áreas específicas de contabilidade, financeira, administrativa, aprovisionamento, economato e reprografia, competindo-lhe, designadamente:

a)

Elaborar o orçamento anual do IDS;

b)

Assegurar os serviços de contabilidade e tesouraria;

c)

Liquidar as despesas e cobrar as receitas;

d)

Processar as requisições de fundos do IDS;

e)

Gerir as verbas do PIDDAC;

f)

Elaborar relatórios mensais do controlo orçamental;

g)

Gerir o património do IDS;

h)

Gerir a frota de viaturas;

i)

Assegurar o expediente geral e o arquivo;

j)

Assegurar a execução dos trabalhos de desenho e reprografia necessários ao bom funcionamento dos serviços do IDS;

k)

Assegurar a vigilância e segurança das instalações;

l)

Assegurar o apetrechamento em mobiliário, equipamento e material de uso corrente de todos os serviços do IDS;

m)

Organizar os concursos públicos e celebrar os contratos para a aquisição de bens e serviços, em estreita colaboração com o Gabinete de Auditoria Jurídica e de Contencioso;

n)

Assegurar a manutenção, a conservação e a boa imagem das instalações do IDS, bem como do seu equipamento;

o)

Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis do IDS;

p)

Assegurar a realização de outras tarefas de apoio aos órgãos e serviços do IDS que lhe forem cometidas pelo conselho directivo;

q)

Colaborar na elaboração do plano de acção e do relatório de avaliação anuais do IDS.

Artigo 16.º — Departamento de Recursos Humanos

1 - O Departamento de Recursos Humanos tem como objectivo a organização dos recursos humanos, promovendo, executando e coordenando a política de admissão e gestão do pessoal do IDS.

2 - Compete ao Departamento de Recursos Humanos, designadamente:

a)

Proceder à organização e instrução de processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente no que se refere ao seu recrutamento, admissão, acolhimento, mobilidade e progressão na carreira;

b)

Definir planos de formação, em articulação com a Unidade de Planeamento Estratégico;

c)

Colaborar nos estudos, inquéritos e trabalhos conducentes à definição da política de pessoal do IDS e à caracterização e aperfeiçoamento das respectivas técnicas de gestão, na perspectiva do desenvolvimento dos recursos humanos existentes, em articulação com a Unidade de Planeamento Estratégico;

d)

Elaborar o balanço social;

e)

Controlar a assiduidade;

f)

Processar os vencimentos do pessoal e os demais abonos a que tenham direito;

g)

Elaborar e manter actualizados os processos individuais dos colaboradores do IDS;

h)

Interpretar e garantir a aplicação das normas que regulam as condições de trabalho do pessoal do IDS e propor as alterações conducentes à sua progressiva harmonização;

i)

Dar parecer sobre todas as questões relativas à gestão de pessoal que lhe sejam submetidas pelos órgãos e serviços do IDS;

j)

Assegurar a execução dos processos de classificação de serviço, a publicação das listas de antiguidade e a instrução dos processos de aposentação;

k)

Apreciar e informar sobre questões de administração de pessoal, passar certidões e assegurar a execução do expediente respectivo;

l)

Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais e de higiene e segurança no trabalho;

m)

Estudar e aplicar os métodos actualizados de gestão de recursos humanos e desenvolver metodologias que se relacionem com a modernização administrativa;

n)

Colaborar na elaboração do plano de acção e do relatório de avaliação anuais do IDS.

Artigo 17.º — Gabinete de Auditoria Jurídica e de Contencioso

1 - O Gabinete de Auditoria Jurídica e de Contencioso tem como objectivo assegurar a assessoria e auditoria jurídica, analisando e avaliando a actividade das diversas unidades orgânicas, na perspectiva de verificar e prevenir a adequada realização dos objectivos do IDS, bem como prestar o apoio à fundamentação legal da sua actividade, assegurando também a necessária produção normativa, a defesa judicial e extrajudicial dos interesses do IDS e a acção disciplinar.

2 - Ao Gabinete de Auditoria Jurídica e de Contencioso compete, designadamente:

a)

Avaliar da adequação e eficiência das metodologias e dos procedimentos técnicos e administrativos instituídos;

b)

Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos de natureza jurídica sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo;

c)

Apreciar e elaborar projectos de diploma e outros actos jurídico-normativos que lhe sejam solicitados pelo conselho directivo, nomeadamente despachos, circulares e regulamentos;

d)

Apresentar sugestões com vista ao aperfeiçoamento das normas regulamentadoras da acção do IDS;

e)

Proceder a auditorias aos projectos;

f)

Acompanhar o andamento dos processos contenciosos em que o IDS seja parte, preparando as diligências processuais adequadas;

g)

Organizar os processos administrativos relativos aos recursos em que intervenha;

h)

Organizar e acompanhar as inspecções, inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares determinados pelo conselho directivo;

i)

Propor, na sequência da sua acção inspectiva, a instauração de processos disciplinares, acompanhando-os e organizando-os;

j)

Promover a organização do ficheiro de legislação e de toda a documentação jurídica com interesse para o IDS, em articulação com o Núcleo de Investigação e Conhecimento;

k)

Colaborar na elaboração do plano de acção e do relatório de avaliação anuais do IDS.

Artigo 18.º — Gabinete de Comunicação Institucional

1 - O Gabinete de Comunicação Institucional tem como objectivo a gestão da imagem do IDS.

2 - Compete ao Gabinete de Comunicação Institucional, designadamente:

a)

Conceber e propor os modelos de organização e o adequado apoio logístico ao desenvolvimento de actividades das quais o IDS seja o promotor ou co-promotor, nomeadamente reuniões internas, encontros e seminários, nacionais e estrangeiras;

b)

Propor iniciativas que dêem visibilidade exterior ao IDS, designadamente campanhas de divulgação de informação e lançamento de publicações do IDS;

c)

Conceber o modelo de articulação com a comunicação social, assegurando os contactos na respectiva interlocução;

d)

Colaborar na supervisão da imagem externa do IDS;

e)

Colaborar com a Unidade de Apoio à Gestão na imagem interna do IDS, nomeadamente ao nível das suas instalações e equipamentos;

f)

Colaborar na condução dos processos de produção das publicações que o IDS edita, em articulação com a Unidade de Planeamento Estratégico e com a Unidade de Apoio à Gestão;

g)

Assegurar a expedição de publicações, circulares ou outros documentos do IDS;

h)

Elaborar a resenha de imprensa diária;

i)

Colaborar na elaboração do plano de acção e do relatório de avaliação anuais do IDS.

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