Portaria n.º 1209/2000 — Altera o n.º 1 do artigo 5.º do anexo II da Portaria n.º 576-A/2000, de 8 de Agosto, que cria linhas de crédito de…
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Altera o n.º 1 do artigo 5.º do anexo II da Portaria n.º 576-A/2000, de 8 de Agosto, que cria linhas de crédito de apoio à agricultura
de 23 de Dezembro
Pela Portaria n.º 576-A/2000, de 8 de Agosto, e atendendo ao carácter excepcional do fenómeno e à necessidade de criar condições para o relançamento das actividades, o Governo declarou a situação de calamidade agrícola de origem climatérica para as culturas de batata, cereja, tomate e melão afectadas pelas chuvas intensas e contínuas ocorridas entre 1 de Abril e 31 de Maio de 2000 em diversas freguesias, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março, que institui o Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o n.º 1 do artigo 5.º do anexo II da Portaria n.º 576-A/2000, de 8 de Agosto, que define as condições de ajudas sob a forma de bonificação de juros de empréstimos, passe a ter a seguinte redacção:
«1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de quatro anos e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização, no máximo, dois anos após a data prevista para a primeira utilização.»
Em 28 de Novembro de 2000.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
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