Portaria n.º 1214-A/2000 — Cria o Sistema de Incentivos à Utilização da Propriedade Industrial

Tipo Portaria
Publicação 2000-12-27
Última atualização 2005-03-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia
Fonte DRE
artigos 22

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2005-03-17, Portaria n.º 262/2005 — Aprova o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Utili…

Cria o Sistema de Incentivos à Utilização da Propriedade Industrial

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de 27 de Dezembro

O Governo aprovou, através do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, o enquadramento para a criação de um conjunto de medidas de política de acção económica a médio prazo com vista ao desenvolvimento estratégico para os diversos sectores de actividade da economia portuguesa, através de apoios directos e indirectos às empresas e demais agentes económicos, bem como à envolvente empresarial, para o período de 2000 a 2006.

De entre os eixos de actuação definidos no citado diploma inscreve-se o referente à promoção de áreas estratégicas para o desenvolvimento, que, entre outras medidas, compreende a mobilização de novas ideias e novos empresários, a concretizar, nomeadamente, através de projectos de protecção de direitos privativos no domínio da propriedade industrial, tendo em vista a promoção da actividade inventiva, da inovação e da criatividade através da utilização dos mecanismos previstos no Sistema da Propriedade Industrial.

A utilização dos mecanismos da propriedade industrial apresenta-se, no contexto do Programa Operacional da Economia (POE), como um instrumento importante para promover, de forma sustentada, a competitividade económica, construída a partir de apostas estratégicas na investigação, no desenvolvimento, na inovação e no marketing, com recurso à protecção conferida pelo Sistema da Propriedade Industrial.

Assim, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos do disposto na alínea b) do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças a da Economia, que seja criado o Sistema de Incentivos à Utilização da Propriedade Industrial, abreviadamente designado por SIUPI, regulamentado nos termos do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Em 27 de Dezembro de 2000.

Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa.

ANEXO — Regulamento de execução do Sistema de Incentivos à Utilização da Propriedade Industrial (SIUPI)

Artigo 1.º — Objecto

Pelo presente regulamento são definidas as regras de candidatura e de concessão de apoios financeiros a projectos de protecção de direitos privativos no domínio da propriedade industrial através do Sistema de Incentivos à Utilização da Propriedade Industrial, adiante designado por SIUPI, no âmbito do Programa Operacional da Economia (POE).

Artigo 2.º — Objectivos

O SIUPI tem por objectivo estimular a actividade inventiva, a criatividade e a inovação, por parte das empresas, dos empreendedores, dos inventores e designers independentes e das instituições que desenvolvem actividades de investigação, utilizando o Sistema da Propriedade Industrial como elemento fundamental para o reforço a sustentação da competitividade nacional.

Artigo 3.º — Âmbito

São susceptíveis de apoio no âmbito do SIUPI os projectos que incidam nas seguintes actividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas - CAE, revista pelo Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio:

a)

Indústria: divisões 10 a 37;

b)

Energia: divisões 40 e 41 da CAE;

c)

Construção: divisão 45 da CAE;

d)

Comércio: divisões 50 a 52 da CAE;

e)

Turismo: actividades incluídas nos grupos 551, 552, 553, 554, 633 e 711; nas classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272; nas subclasses 93041 e 93042 da CAE;

f)

Serviços: divisões 72, 73 e 90; actividades incluídas nos grupos 555, 631, 632 e 634; na classe 9211 da CAE.

Artigo 4.º — Tipologias de projectos

1 - São objecto de apoio no âmbito do presente Sistema:

a)

A formulação de pedidos nacionais de patente, modelos de utilidade e modelos e desenhos industriais;

b)

A formulação de pedidos de patente, de modelos de utilidade e de modelos e desenhos industriais no estrangeiro pela via directa junto das respectivas administrações nacionais;

c)

A formulação de pedidos europeus de patente e internacionais de patente e de modelos de utilidade;

d)

A formulação de pedidos de registo de marcas quando destinadas a assinalar os produtos objecto da patente, modelo ou desenho financiados no âmbito deste Sistema ou já protegidos anteriormente;

e)

A manutenção de patentes, modelos de utilidade e modelos e desenhos industriais que tenham sido concedidos há menos de dois anos relativamente à data de apresentação da candidatura, independentemente da via utilizada;

f)

A concepção, estudo e execução de protótipos ou de instalações experimentais suportados por uma patente de que o promotor seja detentor.

2 - A formulação de pedidos de modelos e desenhos comunitários e de modelos e desenhos internacionais virão a ser objecto de apoio no âmbito do presente Sistema, na sequência da adopção do regulamento comunitário que vier a ser aprovado e da ratificação, por Portugal, do Acto de Genebra do Acordo da Haia, respectivamente.

3 - São ainda objecto de apoio no âmbito do presente Sistema, desde que associados aos projectos referidos nos números anteriores:

a)

A recolha de informação através de pesquisas ao estado da técnica e de anterioridade nas áreas objecto de protecção referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo;

b)

O estudo de viabilidade técnico-económica relativo ao desenvolvimento, industrialização e comercialização de uma invenção ou criação susceptível de protecção;

c)

O apoio à utilização e comercialização de uma invenção ou criação, quer no que se refere às actividades relativas à selecção dos potenciais parceiros e demonstração das potencialidades da invenção/criação quer no apoio ao seu desenvolvimento por forma a viabilizar a sua industrialização.

4 - Poderá ainda ser apoiada a consultoria relativa à elaboração das candidaturas a este Sistema de Incentivos.

Artigo 5.º — Entidades beneficiárias

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são beneficiários do presente Sistema de Incentivos:

a)

As empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, desenvolvendo actividades de I&D, que se proponham desenvolver projectos que incidam nalgumas das actividades referidas no artigo 3.º deste regulamento;

b)

Os inventores e designers independentes e os empreendedores em fase pré-empresarial;

c)

As instituições que desenvolvam tarefas de investigação no âmbito das actividades referidas no artigo 3.º deste regulamento.

2 - O disposto nas alíneas f) do n.º 1 e c) do n.º 3 do artigo anterior apenas é aplicável aos inventores independentes e aos empreendedores em fase pré-empresarial desde que não associados a empresas.

Artigo 6.º — Condições de elegibilidade do promotor

1 - O promotor do projecto deve cumprir, quando aplicáveis, as seguintes condições:

a)

Encontrar-se legalmente constituído;

b)

Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento;

c)

Possuir a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras do incentivo;

d)

Dispor de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

e)

Dispor de capitais próprios positivos no final do ano anterior ao da data da candidatura;

f)

Indicar um responsável do projecto que assuma essa função até à sua conclusão;

g)

Ter direito legal à patente, ao modelo de utilidade, ao modelo ou desenho industrial ou à marca e, pretendendo, a protecção do Sistema da Propriedade Industrial.

2 - A verificação das condições constantes das alíneas a) a e) do número anterior deve efectuar-se no prazo de 20 dias após a notificação de decisão de concessão do incentivo.

3 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente justificação fundamentada à entidade gestora.

Artigo 7.º — Condições de elegibilidade do projecto

Os projectos a apoiar devem cumprir as seguintes condições:

a)

Corresponder a uma despesa mínima elegível de 2500 euros;

b)

Não incluir despesas anteriores à data de candidatura, à excepção das despesas relativas às pesquisas sobre o estado da técnica, desde que as mesmas se tenham realizado há menos de 180 dias, e dos estudos de viabilidade técnico-económica, desde que os mesmos se tenham realizado há menos de um ano, tendo sempre como referência a data da candidatura;

c)

No que se refere às despesas relativas aos pedidos de protecção nacionais, europeus e internacionais constantes das alíneas a) a d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º deste diploma, e face às especificidades processuais no âmbito da propriedade industrial relativas ao direito de prioridade, poderão aceitar-se despesas anteriores à data de candidatura desde que as mesmas se tenham realizado 90 dias antes da sua formalização;

d)

Cada candidatura apresentada não pode solicitar apoio para mais de um direito de propriedade industrial, com excepção dos casos em que os demais direitos solicitados na candidatura se destinem a complementar a protecção conferida pelo direito de propriedade industrial que constitui a base da candidatura;

e)

Demonstrar que se encontra assegurado o financiamento do projecto;

f)

Obedecer aos requisitos legais de protecção no âmbito do Sistema da Propriedade Industrial.

Artigo 8.º — Despesas elegíveis

1 - Constituem despesas elegíveis as seguintes rubricas de despesas necessárias à execução do projecto:

a)

No que se refere às alíneas a) a d) do n.º 1 e ao n.º 2 do artigo 4.º:

Taxas relativas à fase de pedido, incluindo as duas primeiras anuidades, tratando-se de pedidos de patente, de modelo de utilidade ou de modelos e desenhos industriais;

Honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;

b)

No que se refere à alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º:

Taxas de manutenção;

Honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;

c)

No que se refere aos investimentos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, as despesas relativas à execução de protótipos e construção de instalações experimentais, designadamente:

Adaptação de edifícios e instalações ligadas ao projecto;

Aquisição e transporte de equipamentos;

Aquisição de software;

Matérias-primas;

Componentes;

Ferramentas;

Assistência técnico-científica;

d)

No que se refere à alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º, as despesas relativas a pesquisas ao estado da técnica e de anterioridade das áreas objecto de protecção, designadamente as taxas relativas às pesquisas, incluindo o respectivo relatório, efectuadas em bases de dados nacionais, europeias ou internacionais;

e)

No que se refere à alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, as despesas relativas à elaboração de estudos de viabilidade técnico-económica relativos ao desenvolvimento, industrialização e comercialização da invenção ou criação que se pretende proteger;

f)

No que se refere aos investimentos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, as despesas relativas ao apoio à utilização e comercialização das invenções ou criações, tais como:

Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com eventuais necessidades de exploração, adaptação ou integração da inovação num processo de produção existente ou a criar;

Custos associados à realização de despesas de identificação de parceiros na utilização da tecnologia protegida, de deslocação e alojamento, relativos a acções de promoção e comercialização, no âmbito da demonstração das potencialidades das invenções ou criações protegidas;

g)

No que se refere aos investimentos previstos no n.º 4 do artigo 4.º, as despesas com os honorários relativos à elaboração de candidaturas, desde que efectuadas por entidades habilitadas ou com reconhecida capacidade para o efeito.

2 - Constituem ainda despesas elegíveis as relacionadas com as garantias bancárias exigidas ao promotor, definidas no contrato de concessão de incentivos.

3 - Para a determinação do valor das despesas comparticipáveis, é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.

Artigo 9.º — Despesas não elegíveis

1 - Não são elegíveis as despesas cuja forma e conteúdo dos documentos justificativos não respeitem as disposições legais em vigor.

2 - No que se refere à execução de protótipos e construção de instalações experimentais, não são elegíveis despesas com:

a)

Compra de imóveis;

b)

Trespasses e direitos de utilização de espaços;

c)

Aquisição de mobiliário e equipamentos não directamente ligados ao desenvolvimento do projecto;

d)

Aquisição de veículos automóveis;

e)

Aquisição de bens em estado de uso;

f)

Custos de funcionamento ou estrutura do promotor.

Artigo 10.º — Critérios de selecção

São os seguintes os critérios de selecção:

a)

No que se refere às alíneas a) a c) do n.º 1 e ao n.º 2 do artigo 4.º, a forma como os projectos se fundamentam numa perspectiva de viabilidade técnico-económica e obedecem aos requisitos legais de protecção;

b)

No que se refere à alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, deverá a sua efectivação justificar comercialmente a sua complementaridade com outros direitos de propriedade industrial;

c)

No que se refere à alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, deverá a sua efectivação ser fundamentada pelas expectativas de industrialização do direito de propriedade industrial respectivo, bem como na razoabilidade do período de tempo solicitado para o efeito;

d)

No que se refere às alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 4.º, deverá a sua realização ser considerada como elemento necessário ao desenvolvimento do processo de protecção da modalidade de propriedade industrial e seu sucesso comercial;

e)

No que se refere à alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, para além do disposto na alínea anterior, deverá ainda a sua realização revelar manifesta viabilidade de aplicação e reconhecida necessidade industrial ou económica.

Artigo 11.º — Processo de selecção dos projectos

1 - A apresentação das candidaturas ao presente Sistema de Incentivos é contínua, devendo as mesmas ser formalizadas de acordo com o disposto no artigo 17.º do presente regulamento.

2 - Os projectos que cumpram os critérios de selecção definidos no artigo anterior são considerados elegíveis no âmbito do SIUPI e, como tal, sujeitos a processo de decisão nos termos do artigo 18.º do presente regulamento.

Artigo 12.º — Incentivo

O incentivo a conceder assume a forma de incentivo não reembolsável, correspondente à aplicação das seguintes taxas sobre as despesas elegíveis, para cada um dos tipos de entidades beneficiárias do presente Sistema de Incentivos:

a)

Empresas - 50% das despesas elegíveis;

b)

Inventores e designers independentes e empreendedores em fase pré-empresarial - 70% das despesas elegíveis;

c)

Infra-estruturas tecnológicas e outras instituições que desenvolvam tarefas de investigação - 75% das despesas elegíveis.

Artigo 13.º — Limites do incentivo

1 - São limites gerais dos incentivos a conceder os seguintes:

a)

Os incentivos a conceder no âmbito do SIUPI não podem ultrapassar 100000 euros por promotor durante um período de três anos, contados a partir da data da aprovação do primeiro incentivo;

b)

No montante definido no número anterior englobam-se os incentivos concedidos no âmbito de outros sistemas de incentivo, ao abrigo dos auxílios de minimis nas condições definidas pela Comissão Europeia, nos quais o apoio máximo atribuível naquele período não pode ultrapassar, no seu conjunto, os 100000 euros.

2 - São limites específicos dos incentivos a conceder, por tipologias de despesas, os seguintes:

a)

25000 euros para as despesas elegíveis referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;

b)

75000 euros para as despesas elegíveis referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º;

c)

75000 euros para as despesas elegíveis referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º;

d)

2500 euros para as despesas elegíveis referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;

e)

5000 euros para as despesas elegíveis referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º;

f)

12500 euros para as despesas elegíveis referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º;

g)

1000 euros para as despesas elegíveis referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 14.º — Cumulação de incentivos

Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos relativos aos direitos com o mesmo objecto de protecção (patente, modelo de utilidade, modelo ou desenho industrial, marca), concedidos ao abrigo do presente diploma, não poderão ultrapassar os limites específicos definidos no n.º 2 do artigo 13.º, quer os apoios tenham sido solicitados no âmbito de uma única candidatura ou de diversas candidaturas.

Artigo 15.º — Entidade gestora

A entidade responsável pela gestão do SIUPI é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Artigo 16.º — Competências

1 - Competem à entidade gestora referida no artigo anterior a avaliação das candidaturas, o acompanhamento, a verificação e o controlo dos projectos.

2 - No âmbito das competências definidas no número anterior, a entidade gestora deverá concluir, no prazo de 45 dias contados a partir da data de apresentação da candidatura, a análise dos projectos, nomeadamente:

a)

A verificação das condições de elegibilidade do promotor e do projecto;

b)

A elaboração da proposta sobre o montante de incentivo a conceder;

c)

O envio à unidade de gestão competente dos pareceres e das propostas de decisão relativos às candidaturas analisadas.

3 - Sempre que as candidaturas apresentadas envolvam a concepção, estudo e execução de protótipos ou de instalações experimentais, o prazo mencionado no número anterior passará a ser de 60 dias.

4 - No decorrer da avaliação das candidaturas, poderão ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 10 dias, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.

5 - O prazo previsto nos n.os 2 e 3 suspende-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.

6 - Compete ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT), para os projectos do sector do turismo, e ao Instituto de Apoio a Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), para os restantes projectos, a celebração dos contratos de concessão de incentivos e o respectivo pagamento.

Artigo 17.º — Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas ao SIUPI devem ser formalizadas em formulário próprio a disponibilizar para o efeito e serão apresentadas nos postos de atendimento competentes do Ministério da Economia, que as recebem e verificam se contêm as informações e documentos exigidos, encaminhando-as de seguida para a entidade gestora.

2 - A apresentação das candidaturas em formulário electrónico, nomeadamente através da Internet, será realizada logo que estejam criadas todas as condições técnicas necessárias para o efeito.

Artigo 18.º — Processo de decisão

1 - Cabe à unidade de gestão competente do Ministério da Economia, no prazo de 15 dias, emitir proposta de decisão sobre as candidaturas a submeter pelo gestor ao Ministro da Economia.

2 - A decisão relativa ao pedido de concessão do incentivo é notificada ao promotor pelo INPI.

Artigo 19.º — Formalização da concessão do incentivo

1 - O contrato de concessão de incentivos é celebrado entre o promotor e os organismos competentes referidos no n.º 6 do artigo 16.º, mediante uma minuta tipo homologada pelo Ministro da Economia.

2 - A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias, no prazo de 40 dias contados da data da notificação da decisão de aprovação, determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.

Artigo 20.º — Obrigações dos promotores

1 - Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a)

Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;

b)

Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;

c)

Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo e fiscalização;

d)

Comunicar às entidades gestoras qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua realização pontual;

e)

Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento, quando aplicável;

f)

Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;

g)

Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, quando aplicável;

h)

Criar e manter organizado e actualizado um dossier com todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura, para permitir o adequado acompanhamento e controlo da mesma;

i)

Publicitar os apoios nos termos regulamentados.

2 - Os promotores obrigam-se ainda a não ceder, locar ou alienar, no todo ou em parte, sem autorização prévia da entidade gestora, o direito protegido (patente, modelo de utilidade, modelo ou desenho industrial, marca) e os bens materiais ou equipamentos objecto da comparticipação, durante o período de vigência do contrato.

3 - Durante a fase de apreciação da candidatura, a alienação, no todo ou em parte, dos direitos para os quais foi solicitado apoio, implica a desistência da candidatura.

Artigo 21.º — Acompanhamento e controlo

Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e a verificação da execução do projecto e do contrato serão assegurados pela entidade gestora.

Artigo 22.º — Disposições transitórias

Os projectos cujas candidaturas, no âmbito do SIUPI, sejam recepcionadas nos 60 dias úteis após a publicação do presente diploma poderão ser comparticipados nas despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2000.

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