Portaria n.º 1220/2000 — Estabelece regras relativas às condições a que as águas minerais naturais e as águas de nascente, na captação, devem…

Tipo Portaria
Publicação 2000-12-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece regras relativas às condições a que as águas minerais naturais e as águas de nascente, na captação, devem obedecer para poderem ser consideradas bacteriologicamente próprias

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de 29 de Dezembro

Considerando que as definições legais de água mineral natural e de água de nascente constantes do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, incluem a necessidade de estas serem qualificadas como bacteriologicamente próprias;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 156/98, de 6 de Junho, embora estabeleça regras relativas às características microbiológicas que as águas minerais naturais e de nascente devem possuir, se aplica unicamente às águas destinadas ao engarrafamento;

Considerando que urge definir as condições a que as águas minerais naturais e as águas de nascente que se destinem ao engarrafamento devem obedecer para poderem ser consideradas bacteriologicamente próprias;

Considerando que urge definir as condições a que as águas minerais naturais destinadas a serem utilizadas em estabelecimentos termais devem obedecer para poderem ser consideradas bacteriologicamente próprias;

Considerando que os objectivos primordiais de quaisquer regras aplicáveis às águas minerais naturais e de nascente devem ser proteger a saúde dos consumidores, evitar que estes possam ser induzidos em erro e garantir uma concorrência leal;

Considerando que os princípios das regras aplicáveis às águas minerais naturais utilizadas em estabelecimentos termais devem ser essencialmente a protecção da saúde dos utilizadores, visando conhecer melhor a natureza e a importância dos riscos de forma a garantir o seu controlo;

Considerando a inexistência de legislação que defina os critérios de qualidade das águas minerais naturais utilizadas nos estabelecimentos termais:

Em conformidade:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Saúde, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março, e do Decreto-Lei n.º 156/98, de 6 de Junho, o seguinte:

1.º As condições a que as águas minerais naturais e as águas de nascente, na captação, devem obedecer para poderem ser consideradas bacteriologicamente próprias são as seguintes:

a)

Apresentarem-se isentas de:

i)

Parasitas e microrganismos patogénicos;

ii) Escherichia coli e outros coliformes e estreptococos fecais, em 250 ml de amostra analisada;

iii) Anaeróbios esporolados sulfito-redutores, em 50 ml de amostra analisada;

iv) Pseudomonas aeruginosa, em 250 ml de amostra analisada;

b)

O teor total em microrganismos viáveis de uma água mineral natural e de uma água de nascente deve corresponder ao seu microbismo normal e revelar uma protecção eficaz da captação contra qualquer contaminação;

c)

Os teores totais de microrganismos referidos na alínea b), após cultura em meio nutritivo gelosado, não devem ultrapassar, respectivamente, 20 por mililitro a 20ºC-22ºC, às setenta e duas horas, e 5 por mililitro a 37ºC, às vinte e quatro horas.

2.º As condições a que as águas minerais naturais utilizadas nos estabelecimentos termais devem obedecer para poderem ser consideradas bacteriologicamente próprias são as seguintes:

a)

Apresentarem-se isentas de:

i)

Parasitas e microrganismos patogénicos;

ii) Escherichia coli e outros coliformes e estreptococos fecais, em 250 ml de amostra analisada;

iii) Anaeróbios esporolados sulfito-redutores, em 50 ml de amostra analisada;

iv) Pseudomonas aeruginosa, em 250 ml de amostra analisada;

v)

Legionella pneumophila, em 1 l de amostra analisada;

b)

O valor de referência para o número total de legionela não L. pneumophila é de 100 UFC/litro;

c)

O teor total em microrganismos viáveis de uma água mineral natural deve corresponder ao seu microbismo normal e revelar a preservação da qualidade da água até aos pontos da sua utilização;

d)

Na água mineral natural utilizada nos estabelecimentos termais, por ingestão e em contacto com as mucosas respiratórias, oculares e com outras mucosas internas, os teores totais de microrganismos referidos na alínea c), após cultura em meio nutritivo gelosado, não devem ultrapassar sistematicamente: 20 UFC/mililitro a 20ºC-22ºC, às setenta e duas horas, e 5 UFC/mililitro a 37ºC, às vinte e quatro horas, salvo se for comprovado corresponder ao desenvolvimento do seu microbismo natural;

e)

Na água mineral natural utilizada nos estabelecimentos termais por via externa (banhos e duches), os teores totais de microrganismos referidos na alínea c), após cultura em meio nutritivo gelosado, não devem ultrapassar sistematicamente: 100 UFC/mililitro a 20ºC-22ºC, às setenta e duas horas, e 20 UFC/mililitro a 37ºC, às vinte e quatro horas, salvo se for comprovado corresponder ao desenvolvimento do seu microbismo natural;

f)

Sempre que não se verifiquem as condições previstas nas alíneas d) e e), deverá o explorador do estabelecimento termal demonstrar a tomada de medidas correctivas e comprovar a sua eficácia.

Em 5 de Dezembro de 2000.

O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa. - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.

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