Portaria n.º 123/2000 — Determina que no ano de 2000 não haverá lugar à abertura de qualquer período de candidatura ao programa iniciativa…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que no ano de 2000 não haverá lugar à abertura de qualquer período de candidatura ao programa iniciativa piloto de promoção local de emprego no Alentejo, criado pela Portaria n.º 24-A/99, de 15 de Janeiro
de 8 de Março
A Portaria n.º 24-A/99, de 15 de Janeiro, criou e regulamentou o programa iniciativa piloto de promoção local de emprego no Alentejo, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/98, de 8 de Junho, que, para lá de ter determinado a elaboração de um plano regional de emprego para o Alentejo, previu, de imediato, a adopção, enquanto medida inovadora de combate ao desemprego na região, de uma iniciativa piloto de promoção local do emprego especialmente dirigida às zonas com problemas mais sensíveis de despovoamento e de desemprego.
As candidaturas ao programa piloto em apreço - com duração prevista até 2001 e com uma dotação de 3 milhões de contos - excederam, no ano de 1999, largamente as expectativas mais optimistas, o que determinou que se encontrem, desde já, comprometidas, na sua totalidade, as verbas que lhe estavam afectas.
Neste sentido, importa proceder à avaliação do impacte sócio-económico que a sua execução terá na região, a fim de, uma vez consolidados os resultados da avaliação a efectuar, definir, com o grau de segurança necessário, quais os desenvolvimentos que deverá conhecer a medida em questão.
Assim, nos termos dos artigos 3.º, n.º 1, alínea d), e 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º
Candidaturas
No ano de 2000 não haverá lugar à abertura de qualquer período de candidatura ao programa iniciativa piloto de promoção local de emprego no Alentejo, criado pela Portaria n.º 24-A/99, de 15 de Janeiro.
2.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde a data da sua assinatura.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário de Estado do Trabalho e Formação, em 16 de Fevereiro de 2000.
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