Portaria n.º 124/2000 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2000-01-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 124/2000 (2.ª série). - A Câmara Municipal de Castelo de Vide solicitou a cedência do antigo Posto Fiscal de Castelo de Vide, sito na freguesia de São João Baptista, concelho de Castelo de Vide, para instalação dos seus serviços, nomeadamente a Divisão de Planeamento e Projectos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, o seguinte:

1.º Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, a cessão, a título definitivo, ao município de Castelo de Vide do antigo Posto Fiscal de Castelo de Vide, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de São João Baptista sob o artigo 277 e registado na Conservatória do Registo Predial de Castelo de Vide sob o n.º 2507, a fl. 75 do livro B-7.

2.º Reconhecer o interesse público da cessão, uma vez que o imóvel se destina à instalação de serviços do município, ficando a cessão sujeita ao preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, devendo tal utilização ser conferida no prazo máximo de dois anos.

3.º A presente cessão efectua-se mediante a compensação de 16 200 000$00, a pagar em oito prestações semestrais, sendo a 1.ª paga no acto da assinatura do respectivo auto e as restantes acrescidas de juros pelo diferimento das prestações, no valor de 5% ao ano, nos termos da portaria n.º 602/98 (2.ª série), de 16 de Junho.

4.º O auto de cessão deverá ser lavrado no prazo de 90 dias, a contar da publicação da presente portaria.

21 de Dezembro de 1999. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).