Decreto-Lei n.º 128/2000 — Cria o Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento Norte Alentejano para captação, tratamento e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-07-06
Última atualização 2015-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-05-29, Decreto-Lei n.º 94/2015 — Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento…

Cria o Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento Norte Alentejano para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Julho

Considerando os constrangimentos que se verificam na área dos concelhos de Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel relativamente às origens de água para abastecimento público;

Considerando que, existindo embora nesta mesma área uma elevada taxa de atendimento quanto à drenagem e tratamento das águas residuais aí geradas, se manifesta necessário melhorar a eficácia das unidades de tratamento existentes;

Considerando que a resolução dos referidos problemas, consubstanciando um interesse nacional, exige a criação, no quadro do regime legal constante da Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho, de um sistema multimunicipal de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, bem como de recolha, tratamento e rejeição de efluentes;

Considerando a anuência dos municípios envolvidos a esta solução;

Considerando o regime contido nos Decretos-Leis n.os 379/93, de 5 de Novembro, 319/94, de 24 de Dezembro e 162/96, de 4 de Setembro:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É criado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, o Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento Norte Alentejano, adiante designado por Sistema, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel.

Artigo 2.º

1 - O Sistema pode ser alargado a outros municípios mediante reconhecimento de interesse público justificativo.

2 - O interesse público referido no número anterior é reconhecido por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob proposta da sociedade concessionária do Sistema e ouvidos os municípios referidos no artigo anterior.

Artigo 3.º

1 - O exclusivo da exploração e gestão do Sistema será adjudicado, em regime de concessão, por um prazo de 30 anos, a uma sociedade anónima, adiante designada por sociedade, a ser constituída pela IPE - Águas de Portugal, Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A., com, pelo menos, 51% do capital social com direito a voto, e tendo como accionistas, também, os municípios de Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel, na parte de capital social com direito a voto que, pelos mesmos, vier a ser subscrita.

2 - A atribuição opera-se mediante outorga do contrato de concessão referido no artigo 5.º

3 - A exploração e a gestão referidas no n.º 1 abrangem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção.

4 - O capital social da concessionária será representado por acções da classe A e da classe B, devendo as da classe A representar, sempre e pelo menos, 51% do capital social com direito a voto, e delas apenas poderão ser titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio.

5 - A transmissão de acções em violação do disposto no número anterior é nula.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as acções da classe A poderão ser convertidas em acções da classe B, a pedido do seu titular e mediante previa deliberação favorável da assembleia geral da sociedade.

Artigo 4.º

1 - A sociedade instalará os equipamentos e implementará os processos que se revelem necessários para bom funcionamento do sistema e que decorram do contrato de concessão.

2 - O Sistema terá a configuração constante do projecto global previsto no contrato de concessão e poderá ser desenvolvido por fases, com as adaptações técnicas que o seu desenvolvimento aconselhar.

3 - As tarifas a cobrar aos utilizadores serão aprovadas pelo concedente, após emissão de parecer do Instituto Regulador de Águas e Resíduos.

4 - O investimento a cargo da concessionária será objecto de remuneração adequada, nos termos a fixar no contrato de concessão, ponderando a sua repercussão nas tarifas.

5 - A concessão a que o presente diploma se refere rege-se por este, pela Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho, pelas disposições aplicáveis dos Decretos-Leis n.os 379/93, de 5 de Novembro, 319/94, de 24 de Dezembro, e 162/96, de 4 de Setembro, pelo respectivo contrato de concessão e, de um modo geral, pelas disposições legais e regulamentares respeitantes às actividades compreendidas no seu objecto.

Artigo 5.º

1 - No contrato de concessão outorga, em representação do Estado, o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

2 - À data da celebração do contrato de concessão deve encontrar-se constituída a caução para garantia do cumprimento dos deveres contratuais emergentes da concessão, no valor de 50 milhões de escudos.

Artigo 6.º

1 - Os utilizadores devem efectuar a ligação ao sistema explorado e gerido pela concessionária.

2 - A articulação entre o sistema explorado e gerido pela concessionária e o sistema correspondente de cada um dos municípios utilizadores é assegurada através de contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes a celebrar entre a concessionária e cada um dos municípios.

3 - São também consideradas utilizadores quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, no caso da distribuição directa de água ou da recolha directa de efluentes integradas no Sistema, sendo obrigatória para os mesmos a ligação a este, mediante contrato a celebrar com a respectiva concessionária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado a 15 de Junho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Junho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).