Resolução n.º 129/2000 (2.ª série) — Autoriza a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores a adquirir, a título oneroso, o prédio urbano situado na…

Tipo Resolucao
Publicação 2000-09-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores a adquirir, a título oneroso, o prédio urbano situado na Rua de Mouzinho da Silveira, 26, 26-A e 26-B, na freguesia do Coração de Jesus, em Lisboa, à Petróleos de Portugal - Petrogal, S. A.

Histórico de alterações JSON API

Resolução n.º 129/2000 (2.ª série). - A direcção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores solicitou ao Governo, através dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, autorização para a aquisição, a título oneroso, de um imóvel situado na cidade de Lisboa com vista a nele corporizar parte dos activos financeiros da instituição.

Tal operação obteve prévia aprovação do conselho geral da referida Caixa de Previdência.

Considerando que o activo líquido da Caixa cresceu, em média, cerca de 20,43% nos últimos três anos;

Considerando que a conjuntura económico-financeira aconselha redobrado cuidado e atenção na diversificação dos activos financeiros da Caixa, na formação das reservas matemáticas de garantia actuarial e na selecção dos elementos patrimoniais em que aquelas se corporizam;

Considerando que o parque imobiliário actualmente detido pela Caixa revela um acentuado coeficiente de vetustez e uma taxa de rentabilidade fortemente degradada, mercê quer da antiguidade dos arrendamentos quer do seu fim de utilização para habitação;

Considerando que o imóvel que a supradita Caixa de Previdência pretende adquirir se destinará a imediato arrendamento não habitacional, o que originará uma taxa de rentabilidade equilibrada e com estabilidade temporal do arrendamento, no mínimo, de 10 anos;

Considerando que se encontram reunidas as condições exigidas pelas disposições legais em vigor:

Assim, nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º e da alínea d) do artigo 201.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar, ao abrigo do n.º 2 do artigo 83.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 114.º do Decreto n.º 46548, de 23 de Setembro de 1965, e do artigo 109.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 623/88, de 8 de Setembro, e 884/94, de 1 de Outubro, a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores a adquirir o imóvel a seguir descrito e identificado:

Prédio urbano situado na Rua de Mouzinho da Silveira, 26, 26-A e 26-B, na freguesia do Coração de Jesus, em Lisboa, descrito sob o n.º 00261/150920, da freguesia do Coração de Jesus, na 5.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, com o artigo de matriz predial urbana n.º 632, pelo preço de 1 850 000$00, à Petróleos de Portugal - Petrogal, S. A.

2 - O pagamento do preço da aquisição será efectuado no momento da assinatura da escritura de compra e venda.

3 - A satisfação de todos os encargos será assegurada por verbas próprias da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

24 de Agosto de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).