Despacho Normativo n.º 13/2000 — Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2000-02-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Educação e da Saúde
Fonte DRE
artigos 77

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara

Histórico de alterações JSON API
Artigo 64.º — Eleição dos órgãos da ESEAR

1 - O processo eleitoral para a eleição dos órgãos de gestão da Escola e a sua representação regem-se pelas disposições deste capítulo e sempre que os Estatutos não dispuserem de forma diferente.

2 - O processo de eleição dos representantes do corpo discente da ESEAR para os órgãos de gestão é da competência dos estudantes.

3 - Para apuramento das maiorias nos processos de eleição previstos nos presentes Estatutos apenas serão tidos em conta os votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.

Artigo 65.º — Cadernos eleitorais

1 - O conselho directivo mandará elaborar e publicar os cadernos eleitorais actualizados dos corpos docente, discente e não docente para cada eleição, concedendo um prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da sua afixação para a reclamação sobre os mesmos.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto a prazos de reclamação de actos administrativos e de decisão de reclamações, será aberto um prazo de reclamação de, pelo menos, cinco dias úteis para correcção ou suprimento de deficiências formais dos cadernos eleitorais.

3 - Em caso de reclamação, cabe ao conselho directivo julgá-la e mandar corrigir em conformidade no prazo de três dias úteis, a partir dos quais serão os cadernos eleitorais considerados definitivos.

Artigo 66.º — Marcação das eleições

1 - Compete ao conselho directivo fixar as datas das eleições, com observância dos prazos fixados nos números seguintes:

a)

As eleições para a assembleia de escola e para o conselho directivo deverão ocorrer entre Novembro e Dezembro;

b)

As eleições para o conselho pedagógico deverão ocorrer, pelo menos, 30 dias úteis após o início das aulas e antes da interrupção de actividades lectivas para férias de Natal;

c)

A eleição do presidente do conselho científico deverá ocorrer em Outubro, no início do ano lectivo.

2 - O anúncio da data de qualquer eleição será publicado com antecedência mínima de 30 dias úteis, devendo simultaneamente ser divulgadas as datas de apresentação, de reclamação e de divulgação pública de candidaturas, nunca podendo esta prolongar-se para além da antevéspera do acto eleitoral.

3 - A data das eleições não poderá recair num sábado, domingo ou período de férias.

Artigo 67.º — Comissão eleitoral

1 - Para cada acto eleitoral existirá uma comissão eleitoral constituída por um presidente e por um elemento de cada corpo representado no respectivo órgão, seleccionados de entre os elementos do respectivo caderno eleitoral e que garantam uma posição de imparcialidade no desenvolvimento do processo eleitoral.

2 - Os elementos a que se refere o número anterior serão escolhidos pelos corpos que representam e nomeados pelo presidente do respectivo órgão.

3 - A comissão eleitoral iniciará funções no dia seguinte ao da entrega das candidaturas.

4 - Compete à comissão eleitoral, para além de outras competências que por lei lhe sejam conferidas:

a)

Verificar e deliberar sobre a legalidade das candidaturas;

b)

Zelar pela verificação dos princípios de liberdade de divulgação e de igualdade de oportunidades e tratamento das candidaturas;

c)

Superintender tudo o que respeita à preparação, organização e funcionamento do acto e da campanha eleitoral, que se deve iniciar nos 10 dias úteis anteriores à data da eleição;

d)

Presidir ao acto eleitoral, que deve decorrer entre as 9 e as 17 horas;

e)

Receber os votos por antecipação, por procuração ou correspondência;

f)

Proceder à contagem dos votos após o encerramento das urnas, elaborando uma acta, assinada por todos os membros da mesa de voto, onde serão registados os resultados e quaisquer reclamações apresentadas por escrito;

g)

Entregar a acta da reunião, no próprio dia, ao conselho directivo;

h)

Afixar os resultados provisórios da votação no próprio dia.

5 - Compete ao presidente do conselho directivo a homologação dos resultados definitivos do processo eleitoral, após a análise da acta e do julgamento de eventuais reclamações, exceptuando-se a homologação dos resultados para presidente do conselho directivo.

Artigo 68.º — Posse dos membros eleitos

Os membros eleitos do conselho directivo e os presidentes da mesa de assembleia de escola, do conselho científico e do conselho pedagógico tomam posse perante o presidente do conselho directivo da ESEAR.

CAPÍTULO VIII — Disposições finais e transitórias

Artigo 69.º — Revisão e alteração dos Estatutos

1 - Os Estatutos da ESEAR poderão ser revistos e ou alterados:

a)

Quatro anos após a data da publicação ou da última revisão;

b)

Em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da assembleia de escola.

2 - Compete à assembleia de escola convocar uma assembleia com a composição idêntica à prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 5 de Agosto, para a aprovação das propostas de revisão dos Estatutos.

Artigo 70.º — Regime de transição

Os actuais órgãos de gestão da ESEAR mantêm-se em funcionamento até à tomada de posse dos novos órgãos.

Artigo 71.º — Conselho científico

O presidente do conselho científico em exercício promoverá, no prazo de 15 dias úteis contados a partir da publicação no Diário da República dos presentes Estatutos, uma reunião plenária, que terá como ponto único da sua ordem de trabalhos a eleição do presidente do conselho científico.

Artigo 72.º — Eleição da primeira assembleia de escola

1 - No prazo de 45 dias úteis após a entrada em vigor dos presentes Estatutos deve realizar-se o processo eleitoral conducente à constituição da primeira assembleia de escola.

2 - Na contagem deste prazo excluem-se os períodos de férias escolares.

3 - Compete ao director a realização das diligências necessárias ao processo eleitoral referido nos números anteriores.

4 - O regulamento eleitoral será aprovado pelo director da ESEAR, mediante proposta de um grupo de trabalho por si nomeado, representativo de todos os corpos.

5 - Compete ao director da ESEAR convocar a primeira reunião da primeira assembleia de escola.

Artigo 73.º — Eleição para o primeiro conselho directivo

1 - No prazo de 45 dias úteis após a primeira reunião da assembleia de escola realizar-se-ão as eleições para o conselho directivo.

2 - O regulamento eleitoral será elaborado pela assembleia de escola.

3 - Compete ao presidente da mesa de assembleia de escola a realização das diligências necessárias à realização do acto eleitoral, para o que deverá ter a colaboração do director da Escola.

4 - No prazo de 15 dias úteis após a sua tomada de posse o presidente do conselho directivo deverá desencadear o processo eleitoral para o conselho pedagógico bem como providenciar a constituição dos restantes órgãos.

Artigo 74.º — Eleição para o conselho pedagógico

1 - No prazo de 30 dias úteis após a tomada de posse do presidente do conselho directivo realizar-se-ão as eleições para o conselho pedagógico.

2 - O regulamento eleitoral será elaborado pela assembleia de escola.

Artigo 75.º — Primeiro mandato

O primeiro mandato da assembleia de escola, do conselho directivo, do conselho pedagógico e do presidente do conselho científico deverá manter-se de forma a respeitar a marcação de eleições prevista no artigo 66.º

Artigo 76.º — Regulamento dos departamentos, secções e unidades de apoio

Os órgãos competentes dos departamentos, secções e unidades de apoio elaborarão os respectivos regulamentos internos no prazo de 90 dias úteis a contar da data da publicação dos presentes Estatutos.

Artigo 77.º — Interpretação e aplicação

1 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação dos presentes Estatutos serão, para efeitos de funcionamento interno, resolvidas pela assembleia de escola.

2 - Para as situações omissas nos presentes Estatutos aplica-se o que genericamente se encontra previsto na lei.

Artigo 78.º — Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO — Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara

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