Decreto-Lei n.º 130/2000 — Comparticipa, em determinados períodos do dia, o custo das portagens em toda a rede de auto-estradas concedida à BRISA…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-07-13
Última atualização 2006-12-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2006-12-29, Lei n.º 53-A/2006 — Orçamento do Estado para 2007

Comparticipa, em determinados períodos do dia, o custo das portagens em toda a rede de auto-estradas concedida à BRISA, S. A., aplicáveis a veículos de passageiros e mercadorias que integram as classes 3 e 4 de portagem e que sejam utentes do serviço Via Verde

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de 13 de Julho

Na sequência do aumento do preço dos combustíveis e considerando a necessidade de adoptar medidas extraordinárias de salvaguarda do transporte de mercadorias, o Governo decidiu comparticipar, em determinados períodos do dia, o custo das portagens em toda a rede de auto-estradas concedida à BRISA, S. A., aplicáveis a veículos de passageiros e mercadorias que integram as classes 3 e 4 de portagem e que sejam utentes do serviço Via Verde.

Esta medida é de caracter provisório e será revista no momento em que forem postas em circulação notas expressas em euros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

As taxas de portagem dos veículos de passageiros e de mercadorias que integrem as classes 3 e 4 da classificação referida no n.º 1 da base XIV anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, devidas à BRISA, S. A., pela utilização das auto-estradas, são pagas pelos utilizadores ou pelos utilizadores e o Estado, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º — Diferenciação horária

1 - As taxas de portagem das classes 3 e 4 devidas à BRISA, S. A., pela utilização das auto-estradas entre as 6 e as 10 e entre as 16 e as 22 horas são pagas exclusivamente pelos utilizadores.

2 - As taxas de portagem das classes 3 e 4 devidas à BRISA, S. A., pela utilização das auto-estradas entre as 0 e as 6 e entre as 22 e as 24 horas são pagas, em partes iguais, pelos utilizadores e pelo Estado.

3 - As taxas das classes 3 e 4 devidas à BRISA, S. A., pela utilização das auto-estradas entre as 10 e as 16 horas são pagas pelos utilizadores e pelo Estado, pagando aqueles 70% do seu preço e o Estado a parte remanescente.

4 - Aos veículos pesados de transporte colectivo regular de passageiros, nos períodos entre as 6 e as 10 e entre as 17 e as 21 horas aplica-se o disposto no número anterior, para o que, no acto de aquisição do respectivo identificador de via verde, devem fazer prova daquela qualidade.

Artigo 3.º — Cobrança

1 - A BRISA, S. A., adoptará todas as medidas necessárias que assegurem:

a)

A repartição do valor das taxas;

b)

O débito directo ao Estado da parte do preço por este devida;

c)

O pagamento pelo utilizador apenas da parte do preço da tarifa por si devida.

2 - Com base nas estatísticas de tráfego do ano anterior e por referência a elas, o Estado pagará, na 1.ª quinzena de cada trimestre, o montante correspondente à sua comparticipação no valor das taxas desse período.

3 - No mês subsequente ao termo de cada semestre proceder-se-á à correcção do cálculo respeitante aos dois trimestres anteriores, efectuada com base no tráfego efectivo e tendo em conta a relação entre as datas do pagamento realizado e as do tráfego, efectuando-se, nos 45 dias seguintes, o pagamento do saldo, pela concessionária ou pelo Estado, conforme couber.

4 - Os valores referidos nos números anteriores são calculados, liquidados e pagos nos termos do anexo a este diploma legal, de modo a assegurar a neutralidade financeira para a BRISA, S. A., da solução adoptada por ele relativamente à que se verificaria se as taxas de portagem fossem integralmente pagas pelos utentes.

5 - Para os efeitos deste artigo, consideram-se trimestres os períodos trimestrais começados respectivamente em 1 de Janeiro, 1 de Abril, 1 de Julho e 1 de Outubro de cada ano; e semestres os períodos semestrais começados em 1 de Janeiro e 1 de Julho de cada ano.

6 - O período que decorrer da data da entrada em vigor do presente diploma até 30 de Setembro de 2000 será tratado como um trimestre; e o que decorrer da mesma data até 31 de Dezembro de 2000 como um semestre.

Artigo 4.º — Disposição final

1 - O disposto neste decreto-lei aplica-se apenas aos utentes que utilizem o serviço Via Verde.

2 - O presente decreto-lei será objecto de revisão que o adeque à entrada em circulação de notas expressas em euros.

3 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres. - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 30 de Junho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Julho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

1 - O Estado pagará à BRISA, trimestralmente, um montante correspondente à sua comparticipação no valor das taxas de portagem a que se refere o presente diploma, calculado de acordo com a fórmula seguinte:

(ver fórmula no documento original)

2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, considera-se o 1.º trimestre o período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente diploma e 30 de Setembro de 2000.

3 - Até 30 dias antes do início de cada trimestre, a BRISA apresentará à Direcção-Geral do Tesouro, para pagamento, os cálculos, devidamente justificados, a que se refere o n.º 1.

4 - O Estado pagará à BRISA o valor a que se refere o n.º 3 nos 30 dias posteriores.

5 - Até ao fim de Fevereiro de cada ano, far-se-á o apuramento da diferença entre os valores efectivamente devidos e os pagamentos entretanto já recebidos do Estado, sendo a diferença saldada no apuramento do trimestre seguinte.

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