Portaria n.º 1318/2000 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 1318/2000 (2.ª série). - A evolução do emprego na área metropolitana do Porto (AMP) suscitou a necessidade de adoptar um plano regional de emprego, que veio a ser aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/99, de 25 de Maio, para vigorar até 2003.
Neste sentido, procede-se à regulamentação da medida prevista na parte II - 1) Melhorar a empregabilidade e a integração profissional (Reforçar as vantagens na utilização de alguns instrumentos de âmbito nacional para apoiar a criação de emprego), que prevê a concessão de uma majoração ao apoio financeiro à contratação de jovens, adultos desempregados e desfavorecidos no mercado de trabalho.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, em conjugação com o preceituado nos seus artigos 7.º e 16.º e no desenvolvimento do estatuído na Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/99, de 26 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria institui e regulamenta, para vigorar até 2003, a concessão de uma majoração dos apoios financeiros à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e adultos desempregados de longa duração.
2.º
Majoração
O apoio financeiro a conceder à criação líquida de postos de trabalho a preencher por jovens à procura do primeiro emprego e adultos desempregados de longa duração, ao abrigo das medidas de fomento à oferta de emprego em vigor, será majorado em 20% quando a contratação seja efectuada em unidades produtivas dos concelhos da área metropolitana do Porto (AMP).
3.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontrar expressamente previsto nesta portaria aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril.
4.º
Vigência
A presente portaria entra imediatamente em vigor e vigora até 31 de Dezembro de 2003.
1 de Agosto de 2000. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário de Estado do Trabalho e Formação.
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