Decreto-Lei n.º 133/2000 — Altera o n.º 1 do capítulo VIII da parte A do anexo ao Decreto-Lei n.º 181/99, de 22 de Maio, referente às normas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2003-07-22, Decreto-Lei n.º 161/2003 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/1…
Altera o n.º 1 do capítulo VIII da parte A do anexo ao Decreto-Lei n.º 181/99, de 22 de Maio, referente às normas relativas à colocação em circulação das matérias-primas para alimentação animal, transpondo para a ordem jurídica nacional o disposto no artigo 2.º da Directiva n.º 1999/61/CE, da Comissão, de 18 de Junho
de 13 de Julho
O Decreto-Lei n.º 181/99, de 22 de Maio, estabelece as normas relativas à colocação em circulação das matérias-primas para alimentação animal.
Com o presente diploma pretende-se alterar o anexo do referido decreto-lei, no tocante às disposições de rotulagem das matérias-primas para alimentação animal obtidas a partir de produtos proteicos provenientes de tecidos de mamíferos, de modo a transpor para a ordem jurídica nacional as disposições comunitárias constantes da Directiva n.º 1999/61/CE, de 18 de Junho.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O n.º 1 do capítulo VIII da parte A do anexo ao Decreto-Lei n.º 181/99, de 22 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«1 - Dos rótulos das matérias-primas para alimentação animal constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos deve constar a seguinte indicação 'Esta matéria-prima para alimentação animal é constituída por produtos proteicos, derivados de tecidos de mamíferos, proibidos para alimentação de ruminantes.'
Esta disposição não é aplicável:
Ao leite e produtos lácteos;
À gelatina;
Às proteínas hidrolisadas com um peso molecular inferior a 10000 daltons que:
Derivem de peles provenientes de animais abatidos num matadouro que tenham sido sujeitos a uma inspecção ante mortem efectuada por um veterinário oficial, em conformidade com o capítulo VI do anexo I da Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, com a última redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 252/96, de 10 de Julho, e que, após tal inspecção, tenham sido declarados adequados para abate, nos termos do disposto na referida portaria;
ii) Tenham sido produzidas através de um processo de produção que envolva medidas adequadas para minimizar a contaminação das peles, a preparação de peles por salga, calagem e lavagem intensiva, seguida da exposição dos materiais a um pH > 11 durante mais de três horas a uma temperatura superior a 80ºC, a que se deve seguir um tratamento térmico a mais de 140ºC durante trinta minutos e a 3,6 bar, ou por um método de produção equivalente aprovado pela Comissão, após consulta do comité científico adequado;
iii) Sejam provenientes de estabelecimentos que disponham de um programa próprio de verificação (HACCP);
Ao fosfato dibásico de cálcio obtido a partir de ossos desengordurados;
Ao plasma seco e outros produtos do sangue.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 23 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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