Portaria n.º 135/2000 — Actualiza o valor anual da taxa de farolagem e balizagem

Tipo Portaria
Publicação 2000-03-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Actualiza o valor anual da taxa de farolagem e balizagem

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de 10 de Março

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 12/97, de 16 de Janeiro, foi criada a taxa de farolagem e balizagem, fixando, no seu anexo I, a tabela dos montantes em vigor e preceituando, no seu artigo 3.º, que a actualização, anual, dos seus valores é feita por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

O Decreto-Lei n.º 539/99, de 13 de Dezembro, veio dar nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 200/98, de 10 de Julho, reinstituindo, desta forma, o enquadramento administrativo da taxa de farolagem e balizagem. Importa, portanto, proceder à actualização anual da referida taxa.

Assim, ao abrigo do prescrito no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/97, de 16 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte:

1.º

Tabela de valores da taxa de farolagem e balizagem

A tabela publicada no anexo I ao Decreto-Lei n.º 12/97, de 16 de Janeiro, é actualizada para os seguintes valores:

Embarcações nacionais de comércio, rebocadores e auxiliares até 1000 tAB - 5270$00;

Embarcações nacionais de comércio, rebocadores e auxiliares superiores a 1000 tAB - 10500$00;

Embarcações nacionais de pesca ao largo - 5270$00;

Embarcações nacionais marítimo-turísticas até 30 tAB - 10500$00;

Embarcações nacionais de recreio para navegação oceânica - 10500$00;

Embarcações nacionais de recreio para navegação ao largo - 5270$00;

Embarcações nacionais de recreio para navegação costeira - 2100$00;

Embarcações nacionais de recreio para navegação costeira restrita - 1600$00;

Embarcações nacionais de recreio para navegação em águas abrigadas - 1050$00;

Embarcações estrangeiras de comércio e pesca até 500 tAB - 1100$00;

Embarcações estrangeiras de comércio e pesca de 500 tAB a 10000 tAB - 2100$00;

Embarcações estrangeiras de comércio e pesca superiores a 10000 tAB - 3200$00;

Embarcações estrangeiras de recreio - 300$00.

2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia subsequente à data da sua publicação.

Em 21 de Fevereiro de 2000.

O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

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