Decreto-Lei n.º 14/2000 — Altera o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio - Lei Orgânica do Centro Nacional de Pensões -, adequando…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-02-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio - Lei Orgânica do Centro Nacional de Pensões -, adequando a área de recrutamento e a retribuição da função de conferente ao novo regime da carreira de assistente administrativo constante do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Fevereiro

O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio - Lei Orgânica do Centro Nacional de Pensões -, prevê a possibilidade de, na área dos benefícios diferidos, serem designados funcionários, providos em categoria não inferior a segundo-oficial, para o exercício das funções de conferente, fixando directamente a respectiva remuneração.

Em resultado da revisão do regime de carreiras da Administração Pública efectuada pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, torna-se necessário adequar a área de recrutamento e alterar a respectiva remuneração, de modo a manter o seu valor relativo em função dos índices remuneratórios correspondentes às novas categorias da carreira de assistente administrativo.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.º

[...]

1 - ...

2 - A designação só pode recair em funcionários, com o mínimo de seis anos de experiência na área de pensões e categoria não inferior a assistente administrativo principal.

3 - ...

4 - ...

5 - Os funcionários que exerçam funções de conferente são remunerados pelo índice correspondente ao último escalão da categoria de assistente administrativo especialista.

6 - Quando a designação referida no n.º 1 recair em funcionários, remunerados pelo último escalão da categoria de assistente administrativo especialista, a retribuição de nova função faz-se com o acréscimo de 5 pontos ao respectivo índice.»

Artigo 2.º

O presente diploma produz efeitos nos termos e com as limitações do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - António do Pranto Nogueira Leite - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 4 de Fevereiro.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Fevereiro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).