Portaria n.º 1408/2000 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2000-09-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Portaria n.º 1408/2000 (2.ª série). - A Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva (FRESS) foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 39190, de 27 de Abril de 1953, tendo por finalidade a defesa das artes decorativas portuguesas, pela manutenção e aperfeiçoamento das suas características tradicionais, pela educação do gosto público e pelo desenvolvimento da sensibilidade artística e cultural dos artífices.

Em 1954, necessitando de alargar as suas instalações e com vista ao cumprimento dos elevados objectivos que legalmente lhe estão cometidos, foi solicitada a intervenção do Ministro das Finanças no sentido de ser adquirido pelo Estado o edifício contíguo à sua sede, para ser integrado no património da FRESS, em ordem a nele se instalarem as suas oficinas, que, à data, funcionavam em precárias condições e manifesto risco para as obras de arte expostas no museu-escola.

Para além do alargamento indispensável das oficinas, esta aquisição destinava-se também à futura instalação dos serviços de administração do mobiliário nacional, previstos no artigo 14.º da Lei n.º 2067, de 28 de Dezembro de 1953.

As funções definidas naquele artigo 14.º foram entretanto atribuídas à FRESS, de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 808/74, de 31 de Dezembro, e conforme aprovação constante no § único do artigo 23.º do Decreto n.º 40024, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 292, de 31 de Dezembro de 1955.

Por despacho do Ministro das Finanças de 18 de Outubro de 1954 e ao abrigo do disposto no artigo 5.º dos seus Estatutos (Decreto-Lei n.º 39190, de 27 de Abril de 1953), foi considerada da maior necessidade e conveniência a aquisição deste edifício para a Fundação, sendo a sua aquisição posteriormente autorizada pelo seu despacho de 4 de Dezembro de 1954.

A cedência verificada, e efectivamente concretizada, nunca chegou a ser objecto de formalização através da celebração do respectivo auto de cessão.

Como uma parte significativa do prédio adquirido pelo Estado para instalação da FRESS estava ocupada por inquilinos, foi desde logo previsto que as áreas oneradas com arrendamentos e com ocupações sem título seriam desocupadas com vista à expansão dos serviços.

Volvidos mais de 40 anos, tal ainda não sucedeu na sua totalidade, continuando, deste modo, a coexistir a actividade desenvolvida pela FRESS com os habitantes de pequenas áreas compartimentadas, não se levando às últimas consequências o processo de despejo nos termos das disposições do Decreto-Lei n.º 23465, de 18 de Janeiro de 1934.

Este facto determinou que à medida que as casas habitadas foram vagando fosse seguida a orientação da entrega das mesmas à FRESS, de igual modo, sem a efectivação de qualquer formalidade.

Considerando, por fim, que, de acordo com o disposto no artigo 19.º dos Estatutos da FRESS, em caso de extinção desta, apenas os bens doados pelo fundador reverterão para os herdeiros e que os bens cedidos nos termos do Decreto-Lei n.º 97/70 reverterão para o Estado, no caso de desvio do fim da cessão, de acordo com o estipulado no artigo 2.º do mesmo diploma.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, o seguinte:

1.º Que a cessão do edifício sito na Rua de São Tomé, 88 a 108, em Lisboa, adquirido pelo Estado para instalação das oficinas da FRESS, autorizada por despacho ministerial de 18 de Outubro de 1954, seja regularizada através da celebração do respectivo auto de cessão, a título definitivo e gratuito, atento o enquadramento legal em vigor à data da sua efectivação (1954).

2.º Esta cessão fica sujeita a reversão para o Estado, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias realizadas, continuando o imóvel a ser afecto ao fim que justificou a cessão, legalmente consagrado no Decreto-Lei n.º 39190, de 27 de Abril de 1953.

5 de Setembro de 2000. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite.

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