Portaria n.º 1413/2000 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 1413/2000 (2.ª série). - Por portaria de 30 de Agosto de 2000 do GEN CEME, foi promovido ao posto de coronel, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º do EMFAR, conjugado com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, por ter sido qualificado deficiente das Forças Armadas com uma desvalorização de 45%, por despacho de 13 de Maio de 1993 do Secretário de Estado da Defesa Nacional, o:
TCOR ART(DFA) 01640463, Victor Manuel Amaro dos Santos.
Fica sem efeito a passagem à situação de reforma em 13 de Janeiro de 1992.
Reingressa no QP da arma de artilharia desde 12 de Fevereiro de 1999 (data da declaração de opção), nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio.
Conta a antiguidade do novo posto desde 1 de Janeiro de 1994, data a partir da qual lhe são devidos os respectivos vencimentos.
Fica na situação de adido ao respectivo QE, nos termos do n.º 1.º da Portaria n.º 94/76, de 24 de Fevereiro, e da alínea m) do n.º 2 do artigo 174.º do EMFAR.
Fica posicionado na lista geral de antiguidade do seu quadro especial à esquerda do COR ART 03396063, Luís Manuel Ferraz Pinto de Oliveira e à direita do COR ART 04358064, José Domingos Canatário Serafim.
Tem direitos administrativos desde 1 de Setembro de 1975, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.
5 de Setembro de 2000. - O Chefe da Repartição, Mário Augusto Mourato Cabrita, COR ART.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).