Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000 — Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Ovar-Marinha Grande
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2017-08-10, Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017 — Aprova o Programa da Orla Costeira Ovar…
Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Ovar-Marinha Grande
Artigo 40.º — Zona de recifes artificiais
1 - A zona de recifes artificiais é constituída pelas seguintes áreas:
Zona de implantação - área onde serão afundados os cascos dos navios que constituirão o recife artificial;
Zona de protecção - área envolvente à zona de implantação, de salvaguarda das comunidades biológicas que irão colonizar o recife artificial.
2 - Nestas zonas é interdito:
Toda e qualquer actividade associada à exploração comercial dos recursos vivos, nomeadamente pesca, apanha de algas, caça submarina e aquacultura;
Toda e qualquer actividade associada à prospecção e exploração de recursos geológicos, nomeadamente plataformas petrolíferas e dragagens;
Instalação de infra-estruturas emersas ou submersas, nomeadamente terminais de trasfega petrolífera e exutores submarinos.
Artigo 41.º — Zonas de pesca lúdica
1 - Nas zonas delimitadas para a prática da pesca lúdica - a qual, nas zonas balneares e durante a época balnear, só pode ser realizada no período nocturno - é interdito o exercício da pesca tradicional, incluindo a utilização da arte da xávega e majoeira.
2 - Na zona de pesca lúdica associada à praia de Maceda será permitida a construção de uma instalação de apoio a esta actividade na área destinada ao estacionamento.
3 - A instalação a que se refere o número anterior terá as características dos apoios de praia simples, de acordo com os artigos 22.º e 23.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO VII — Áreas ameaçadas pelo mar
Artigo 42.º — Definição
As áreas ameaçadas pelo mar, delimitadas na planta de síntese, identificam os espaços terrestres onde se verifica actualmente ou se prevê o avanço das águas do mar no horizonte de vigência do POOC.
Artigo 43.º — Regime
As áreas ameaçadas pelo mar regem-se pelo disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro, enquanto não se encontrem classificadas como zonas ameaçadas pelo mar, nos termos do artigo 13.º do mesmo decreto-lei, com base na carta de risco e respectiva monitorização da costa.
CAPÍTULO VIII — Intervenções de defesa costeira
Artigo 44.º — Definição
1 - As intervenções de defesa costeira abrangem um conjunto de acções consideradas imprescindíveis para a manutenção dos usos e actividades da orla costeira.
2 - As intervenções de defesa costeira subdividem-se em:
Obras de defesa a manter, que abrangem um conjunto de obras de defesa existentes cuja manutenção é prevista no âmbito do POOC;
Sistemas dunares a reconstituir, que englobam um conjunto de obras complementares às anteriores que visam impedir galgamentos;
Outras obras de defesa costeira que abrangem um conjunto de intervenções temporárias ou experimentais que resultam de situações de risco.
Artigo 45.º — Regime
1 - As obras de defesa costeira regem-se pela legislação aplicável.
2 - As intervenções incluídas nas outras obras de defesa costeira serão acompanhadas por estudos de monitorização, cujos resultados condicionarão a manutenção e natureza das referidas obras.
CAPÍTULO IX — Outras infra-estruturas
Artigo 46.º — Definição
As infra-estruturas integradas nesta classe de espaço são as seguintes:
Rodoviárias;
Pistas de bicicletas;
Estacionamentos;
Aeródromo;
Estações de tratamento de águas residuais (ETAR) existentes e prevista;
Carreira de tiro.
Artigo 47.º — Regime
1 - As infra-estruturas a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior regem-se pelo disposto nos artigos 10.º, 13.º a 19.º e 37.º do presente Regulamento.
2 - Não é permitido o aumento da área de implantação das infra-estruturas definidas nas alíneas d), e) e f) do artigo anterior.
CAPÍTULO X — Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 48.º — Definição
1 - As UOPG abrangem dois tipos de estudos ou projectos, agrupados nas seguintes categorias:
Projecto de intervenção (PI), da iniciativa do INAG, das frentes marítimas da praia de Esmoriz e de Cortegaça;
PMOT, que abrangem áreas urbanas e urbanizáveis e áreas de equipamentos e correspondem a planos de urbanização (PU) e de pormenor (PP).
2 - As UOPG delimitadas na planta de síntese são as seguintes:
Plano de Pormenor de Esmoriz e Cortegaça;
Plano de Urbanização da Torreira;
Plano de Pormenor das Áreas de Equipamentos da Torreira;
Plano de Urbanização de São Jacinto;
Plano de Urbanização da Barra;
Plano de Pormenor da Área de Equipamentos da Barra Sul;
Plano de Urbanização da Costa Nova;
Plano de Pormenor da Área de Equipamentos da Frente Marítima da Costa Nova;
Plano de Pormenor da Área de Equipamentos da Gafanha do Areão;
Plano de Urbanização da Praia da Tocha;
Plano de Pormenor do Areal da Figueira da Foz;
Plano de Pormenor da Área de Equipamentos de Cova/Gala;
Plano de Pormenor da Frente Marítima de Pedrógão.
Artigo 49.º — Projecto de intervenção das frentes marítimas da praia de Esmoriz e de Cortegaça
1 - O PI das frentes marítimas da praia de Esmoriz e de Cortegaça tem como objectivo primordial a realização de um estudo de avaliação de soluções alternativas de defesa costeira para resolução dos problemas de erosão nas frentes marítimas dos dois aglomerados e do parque de campismo de Cortegaça, a qual inclui a análise de custos/benefícios em termos ambientais, sociais, urbanísticos e económicos.
2 - Em função das conclusões obtidas da realização do estudo a que se refere o número anterior, o PI apresentará propostas sobre:
A qualificação e valorização da imagem urbana dos aglomerados;
A recuperação urbanística de áreas habitacionais degradadas e a melhoria das condições de vida da população;
A reabilitação de espaços para uso público;
A adequação da classificação das praias marítimas abrangidas pelo PI, em função da alteração das condições de retenção de areias;
A resolução dos problemas de circulação e estacionamento automóvel no interior dos aglomerados e a previsão de novos locais de estacionamento para apoio às praias, em resultado da eventual reclassificação referida na alínea anterior;
O ordenamento das infra-estruturas de apoio aos núcleos piscatórios existentes;
A recuperação ambiental de uma zona não urbana de tampão entre os dois aglomerados.
3 - A realização do PI referido no número anterior bem como o início da sua concretização em matéria de soluções de defesa costeira precedem obrigatoriamente a elaboração do PP mencionado na alínea a) do n.º 2.
Artigo 50.º — Plano de Pormenor de Esmoriz e de Cortegaça
1 - O uso e ocupação a prever no Plano de Pormenor de Esmoriz e de Cortegaça fica condicionado ao resultado do estudo a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º e levará em conta as propostas a que alude o n.º 2 do mesmo artigo.
2 - O PP abrange seis categorias de espaços:
Zonas edificadas consolidadas;
Zonas edificadas a recuperar;
Zona edificada a consolidar;
Zonas de utilização colectiva;
Zona de equipamentos;
Zona de recuperação ambiental.
3 - Até à entrada em vigor do PP, apenas é permitido:
A realização de obras de conservação e beneficiação nos espaços referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2;
A instalação de apoios de praia mínimos (APM), com carácter provisório, para apoio às praias do tipo IV.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 32.º, na elaboração do PP e enquanto este não entrar em vigor serão consideradas as disposições indicadas nos números seguintes.
5 - As zonas edificadas consolidadas terão uma carga equivalente à aplicação dos seguintes indicadores:
Índice de implantação máximo - 0,75;
Cércea máxima:
b.1) Praia de Esmoriz - 10 m;
b.2) Cortegaça - 7 m.
6 - As zonas edificadas a recuperar terão em consideração as seguintes disposições:
Serão objecto de programas prioritários de realojamento;
O tecido urbano será reestruturado, nomeadamente através da definição de novos alinhamentos que permitam melhorar as condições de circulação viária no interior das zonas;
O novo desenho urbano terá em consideração as necessidades de estacionamento automóvel para apoio às praias, resultantes da eventual reclassificação referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 49.º;
Cércea máxima - 7 m.
7 - A zona edificada a consolidar terá uma carga máxima equivalente à aplicação dos seguintes indicadores:
Índice de implantação máximo - 0,25;
Cércea máxima - 7 m.
8 - As zonas de utilização colectiva terão em consideração as seguintes disposições:
Destinam-se a espaços exteriores de lazer e de apoio às actividades específicas da orla costeira, admitindo-se exclusivamente a construção de infra-estruturas e instalações relacionadas com essas funções, nomeadamente:
a.1) Os apoios de praia e estacionamentos que vierem a ser definidos em resultado da eventual reclassificação referida na alínea e) do n.º 1 deste artigo;
a.2) O núcleo piscatório da praia de Esmoriz;
Área máxima passível de afectação a estacionamento automóvel - 10% de cada uma das zonas de utilização colectiva;
Características dos estacionamentos e acessos viários - regularizados;
Características dos acessos e áreas pedonais - consolidados;
Características das construções - ligeiras ou mistas;
Cércea máxima - 3,5 m, contados a partir da cota de soleira;
As construções existentes que não obedeçam às características referidas nas alíneas e) e f) deste número serão demolidas.
9 - A zona de recuperação ambiental terá em consideração as seguintes disposições:
Será objecto de um programa prioritário de realojamento, o qual contemplará a relocalização da população para o interior dos perímetros urbanos adjacentes;
Promover-se-á a regeneração natural da vegetação, nomeadamente através da delimitação da zona e o fecho de acessos viários e pedonais, com excepção dos referidos na alínea seguinte;
Admite-se exclusivamente a construção das seguintes infra-estruturas e instalações de apoio às actividades específicas da orla costeira:
c.1) Núcleo de educação ambiental;
c.2) Núcleo piscatório de Cortegaça;
c.3) Percursos pedonais consolidados de ligação entre a praia de Esmoriz e Cortegaça, nomeadamente ao longo da retenção marginal e do acesso rodoviário a poente;
As construções existentes que não se encontrem afectas às instalações referidas na alínea anterior serão demolidas.
10 - A zona de equipamentos terá em consideração as seguintes disposições:
Destina-se exclusivamente a parque de campismo, estacionamentos ou outros equipamentos de apoio às actividades específicas da orla costeira que não impliquem a realização de novas construções;
Características dos estacionamentos e acessos viários - regularizados;
Características dos acessos e áreas pedonais - consolidados;
Características das construções - ligeiras;
Cércea máxima - 3,5 m, contados a partir da cota de soleira;
As construções existentes que não obedeçam às características referidas nas alíneas d) e e) deste número serão demolidas;
Em função das propostas do estudo referido no n.º 1 do artigo 49.º, esta zona poderá vir a ser reclassificada como área natural, regendo-se pelo disposto para a categoria das outras áreas naturais terrestres.
Artigo 51.º — Plano de Urbanização da Torreira
1 - O PU da Torreira tem como objectivos:
A consolidação e qualificação do tecido urbano e a valorização da imagem do aglomerado;
A realização de um estudo de circulação e estacionamento automóvel para resolução dos problemas existentes.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 32.º, na elaboração do PU e enquanto este não entrar em vigor serão consideradas as seguintes disposições:
Carga máxima equivalente à aplicação dos seguintes indicadores:
a.1) Índice de implantação máximo:
Se a área da parcela for inferior ou igual a 500 m2 - 0,60;
Se a área da parcela for superior a 500 m2 - 300 m2 + 0,30 x (área da parcela - 500 m2;
a.2) Cércea máxima - 7 m.
Artigo 52.º — Plano de Pormenor das Áreas de Equipamentos da Torreira
1 - O PP das Áreas de Equipamentos da Torreira tem como objectivos:
A constituição de equipamentos, infra-estruturas e espaços exteriores de utilização colectiva de lazer e apoio às actividades específicas da orla costeira;
O ordenamento das infra-estruturas de apoio ao núcleo piscatório existente.
2 - Até à entrada em vigor do PP, todas as intervenções que tenham lugar nesta área possuem um carácter provisório.
3 - Na elaboração do PP serão consideradas as seguintes disposições:
A área de equipamentos localizada a norte da Torreira deverá contemplar a localização de estacionamentos de apoio à praia e as instalações de apoio ao núcleo piscatório da Torreira;
A área de equipamentos localizada a sul da Torreira deverá contemplar a criação de um parque de campismo;
Área máxima passível de afectação a estacionamento automóvel - 30% de cada uma das áreas de equipamentos;
Características dos estacionamentos e acessos viários - regularizados;
Características dos acessos e áreas pedonais - consolidados;
Características das construções - ligeiras ou mistas;
Cércea máxima - 3,5 m, contados a partir da cota de soleira.
Artigo 53.º — Plano de Urbanização de São Jacinto
1 - O PU de São Jacinto tem como objectivo a estruturação urbanística de uma área de desenvolvimento turístico associada ao aglomerado de São Jacinto.
2 - Até à entrada em vigor do PU, é apenas permitida a realização de obras de conservação e beneficiação e é interdita a construção de novos arruamentos.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 32.º, na elaboração do PU serão consideradas as seguintes disposições:
A nova frente marítima urbana a criar destina-se, predominantemente, a utilização colectiva, nomeadamente espaços exteriores de lazer e de apoio às actividades específicas da orla costeira;
Não é permitida a construção de acessos rodoviários na frente marítima;
Carga máxima equivalente à aplicação dos seguintes indicadores:
c.1) Índice de implantação máximo - 0,4;
c.2) Cércea máxima - 7 m.
Artigo 54.º — Plano de Urbanização da Barra
1 - O PU da Barra tem como objectivos:
A qualificação e valorização da imagem urbana do aglomerado;
A realização de um estudo de circulação e estacionamento automóvel para resolução dos problemas existentes.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 32.º, na elaboração do PU e enquanto este não entrar em vigor serão consideradas as seguintes disposições:
Os alinhamentos, cérceas e tipologia de implantação dos edifícios serão definidos de acordo com a envolvente, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos que excedam a altura ou alinhamentos dominantes no conjunto;
O dimensionamento dos estacionamentos públicos e privados terá em conta o definido no estudo referido na alínea b) do n.º 1.
Artigo 55.º — Plano de Pormenor da Área de Equipamentos da Barra Sul
1 - O PP da Área de Equipamentos da Barra Sul tem como objectivos:
A constituição de equipamentos, infra-estruturas e espaços exteriores de utilização colectiva de lazer e apoio às actividades específicas da orla costeira;
A protecção do sistema dunar e a requalificação ambiental das áreas não edificadas adjacentes às praias marítimas e fluviais, compreendidas entre a Barra e a Costa Nova.
2 - Até à entrada em vigor do PP, todas as intervenções que tenham lugar nesta área possuem um carácter provisório.
3 - Na elaboração do PP serão consideradas as seguintes disposições:
A área deverá contemplar a localização de um núcleo de educação ambiental;
Área máxima passível de afectação a estacionamento automóvel - 10% do total da área;
Características dos estacionamentos e acessos viários - regularizados;
Características dos acessos e áreas pedonais - consolidados;
Características das construções - ligeiras ou mistas;
Cércea máxima - 3,5 m, contados a partir da cota de soleira.
Artigo 56.º — Plano de Urbanização da Costa Nova
1 - O PU da Costa Nova tem como objectivos:
A qualificação e a valorização da imagem urbana do aglomerado;
A salvaguarda do património edificado no núcleo antigo;
A recuperação urbanística de áreas habitacionais degradadas;
A realização de um estudo de circulação e estacionamento automóvel para resolução dos problemas existentes;
O ordenamento das infra-estruturas de apoio ao núcleo piscatório existente.
2 - O PU abrange três categorias de espaços:
Zona urbana consolidada;
Zona de reabilitação urbana;
Zona do parque da Costa Nova.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 32.º, na elaboração do PU e enquanto este não entrar em vigor serão consideradas as disposições indicadas nos números seguintes.
4 - A zona urbana consolidada terá em consideração as seguintes disposições:
os alinhamentos, cérceas e tipologia de implantação dos edifícios serão definidos de acordo com a envolvente, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos que excedam a altura ou alinhamentos dominantes no conjunto;
O dimensionamento dos estacionamentos públicos e privados terá em conta o definido no estudo referido na alínea d) do n.º 1.
5 - A zona de reabilitação urbana terá em consideração as seguintes disposições:
Poderá ser objecto de programas prioritários de realojamento;
Os alinhamentos, cérceas e tipologia de implantação dos edifícios serão definidos de acordo com a envolvente, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos que excedam a altura ou alinhamentos dominantes no conjunto;
A área a sul da Avenida do Mar destina-se exclusivamente à consolidação urbana com habitação social;
As construções a que se refere a alínea anterior terão uma cércea máxima de 7 m;
O dimensionamento dos estacionamentos públicos e privados terá em conta o definido no estudo referido na alínea d) do n.º 1.
6 - A zona do parque da Costa Nova terá em consideração as seguintes disposições:
Será objecto de um projecto de espaços exteriores que garanta a requalificação paisagística e a valorização cénica da globalidade do espaço;
Destina-se a utilização colectiva, nomeadamente espaços exteriores de lazer e recreio, admitindo-se exclusivamente a construção de infra-estruturas e instalações de apoio a equipamentos desportivos, culturais, recreativos e pequenos similares de hotelaria;
Características dos acessos e áreas pedonais - consolidados;
Características das construções - ligeiras ou mistas;
Cércea máxima - 3,5 m, contados a partir da cota de soleira.
Artigo 57.º — Plano de Pormenor da Área de Equipamentos da Frente Marítima da Costa Nova
1 - O PP da Área de Equipamentos da Frente Marítima da Costa Nova tem como objectivos:
A constituição de equipamentos, infra-estruturas e espaços exteriores de utilização colectiva de lazer e apoio às actividades específicas da orla costeira;
A requalificação ambiental e paisagística e a valorização cénica da área.
2 - Até à entrada em vigor do PP, todas as intervenções que tenham lugar nesta área possuem um carácter provisório.
3 - Na elaboração do PP serão consideradas as seguintes disposições:
A área deverá contemplar a localização dos seguintes equipamentos e respectivas instalações:
a.1) Núcleo de educação ambiental;
a.2) Dois apoios de praia mínimos (APM) para além dos definidos no plano de praia da Costa Nova;
a.3) Espaços exteriores de lazer e equipamentos desportivos, culturais e recreativos;
Área máxima passível de afectação a estacionamento automóvel - 10% do total da área;
Características dos estacionamentos e acessos viários - regularizados;
Características dos acessos, áreas pedonais e pavimentos de equipamentos desportivos - consolidados;
Características das construções - ligeiras ou mistas;
Cércea máxima - 3,5 m contados a partir da cota de soleira;
As construções existentes que não obedeçam às características referidas nas alíneas e) e f) deste número serão demolidas.
Artigo 58.º — Plano de Pormenor da Área de Equipamentos da Gafanha do Areão
1 - O PP da Área de Equipamentos da Gafanha do Areão tem como objectivo a criação de um parque de campismo rural, nos termos da legislação em vigor.
2 - Até à entrada em vigor do PP, não são permitidas quaisquer intervenções nesta área.
3 - Na elaboração do PP serão consideradas as seguintes disposições:
Serão definidos com rigor os limites da área de instalação do parque de campismo rural;
Admite-se exclusivamente a construção de instalações de apoio ao parque de campismo;
Características dos estacionamentos e acessos viários - regularizados;
Características dos acessos e áreas pedonais - consolidados;
Características das construções - ligeiras ou mistas;
Cércea máxima - 3,5 m, contados a partir da cota de soleira.
Artigo 59.º — Plano de Pormenor da Área de Equipamentos do Poço da Cruz
1 - O PP da Área de Equipamentos do Poço da Cruz tem como objectivo a criação de uma área lúdico-turística.
2 - Até à entrada em vigor do PP, não são permitidas quaisquer intervenções nesta área.
3 - Na elaboração do PP serão consideradas as seguintes disposições:
Serão definidos com rigor os limites da área de equipamentos, os quais não poderão exceder o limite considerado na área abrangida pelo POOC;
Não são permitidas obras de construção na área abrangida pelo POOC.
Artigo 60.º — Plano de Urbanização da Praia da Tocha
1 - O PU da Praia da Tocha tem como objectivos:
A consolidação e qualificação do tecido urbano existente;
A previsão de novos locais para estacionamento automóvel de apoio à praia;
O ordenamento das infra-estruturas de apoio ao núcleo piscatório existente.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 32., na elaboração do PU e enquanto este não entrar em vigor serão mantidos os indicadores e parâmetros urbanísticos definidos no respectivo PMOT em vigor.
3 - Na elaboração do PU serão ainda consideradas as seguintes disposições:
Os espaços não integrados nas áreas urbanas e urbanizáveis no PMOT em vigor terão uma carga máxima equivalente à aplicação dos seguintes indicadores:
a.1) Índice de implantação máximo - 0,3;
a.2) Cércea máxima - 7 m;
O dimensionamento dos estacionamentos públicos e privados terá em conta o referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 61.º — Plano de Pormenor do Areal da Figueira da Foz
1 - O PP do Areal da Figueira da Foz tem como objectivos:
A estruturação de uma área de equipamentos, infra-estruturas e espaços exteriores de utilização colectiva de lazer e apoio às actividades específicas da orla costeira;
A valorização/qualificação da imagem urbana do aglomerado e da praia marítima adjacente;
O ordenamento do estacionamento automóvel ao longo da marginal.
2 - Até à entrada em vigor do PP, todas as intervenções que tenham lugar nesta área possuem um carácter provisório.
3 - Prevê-se a criação de três núcleos de equipamentos, identificados em função da sua tipologia:
Espaço lazer - abrangendo o aterro existente na zona norte do areal, integrará, entre outras, as seguintes infra-estruturas e instalações:
a.1) Apoios e equipamentos de praia;
a.2) Parque infantil;
a.3) Terreiro para jogos tradicionais;
a.4) Campos de jogos;
Espaço social - localizado na zona central da antepraia, integrará, entre outras, as seguintes infra-estruturas e instalações:
b.1) Pequeno anfiteatro e ou palcos para espectáculos;
b.2) Área de exposições;
b.3) Apoios e equipamentos de praia;
b.4) Plano de água e, eventualmente, algumas diversões a ele associadas;
b.5) Zonas de estada;
Espaço actividades - abrangendo parte do aterro existente na zona sul do areal, integrará, entre outros, os seguintes equipamentos:
c.1) Campos desportivos (futebol e voleibol de praia);
c.2) Vestiários e balneários de apoio aos campos desportivos;
c.3) Áreas de recreio infantil e juvenil;
c.4) Área comercial, com uma área máxima de construção de 16 m2.
4 - Prevê-se ainda a construção das seguintes infra-estruturas e instalações:
Um núcleo de apoio à promoção turística;
Um conjunto de plataformas de integração/transição entre o espaço urbano e a praia marítima, de suporte aos usos previstos nos núcleos de equipamentos;
Acessos/percursos pedonais transversais de ligação entre a marginal e os apoios de praia e longitudinais entre os núcleos de equipamentos.
5 - Na elaboração do PP serão consideradas as seguintes disposições:
Serão definidos com rigor os limites dos três núcleos de equipamentos;
A definição dos equipamentos a integrar na antepraia terá em consideração os apoios de praia especificados no respectivo plano de praia;
O núcleo de equipamentos designado por espaço social integrará, ainda, três apoios de praia completos (APC), os quais poderão ser substituídos por equipamentos de praia (EP);
Admite-se exclusivamente a construção de instalações relacionadas com os equipamentos referidos nos n.os 3 e 4 deste artigo e os apoios de praia referidos nas alíneas b) e c) deste número;
Admite-se o alargamento do perfil transversal da zona sul da marginal sobre a antepraia;
Não se admite a criação de parques de estacionamento automóvel fora dos aterros já existentes, com excepção da situação referida na alínea anterior;
Os estacionamentos obedecem às seguintes características:
g.1) Quando localizados em zonas de aterro - regularizados;
g.2) Quando localizados na zona da marginal - pavimentados;
Os acessos/percursos pedonais, plataformas e zonas de estada obedecem às seguintes características:
h.1) Quando localizados na zona da antepraia - exclusivamente em passadeiras sobreelevadas;
h.2) Quando localizados em zonas de aterro - consolidados;
h.3) Quando localizados na zona da marginal - construídos;
As construções obedecem às seguintes características:
i.1) Quando localizadas na zona da antepraia - ligeiras ou mistas;
i.2) Quando localizadas em zonas de aterro - ligeiras ou mistas;
i.3) Quando localizadas na zona da marginal - mistas ou pesadas.
Cércea máxima - 3,5 m, contados a partir da cota de soleira;
As construções existentes nas zonas de aterro ou da antepraia que não obedeçam às características referidas nas alíneas anteriores serão demolidas.
Artigo 62.º — Plano de Pormenor da Área de Equipamentos de Cova/Gala
1 - O PP da Área de Equipamentos da Cova/Gala tem como objectivos:
A requalificação ambiental e paisagística e a valorização cénica da área;
A reabilitação de espaços para uso público e a valorização dos equipamentos, infra-estruturas e espaços exteriores de lazer existentes;
A criação de uma ligação/percurso pedonal ao longo da frente marítima do aglomerado.
2 - Até à entrada em vigor do PP, todas as intervenções que tenham lugar nesta área possuem um carácter provisório.
3 - Na elaboração do PP serão consideradas as seguintes disposições:
Admite-se exclusivamente a construção de instalações relacionadas com o lazer e actividades específicas da orla costeira, nomeadamente:
a.1) Núcleo de educação ambiental;
a.2) Apoios de praia, conforme definido no respectivo plano de praia;
Não é permitido o aumento da área de estacionamento automóvel existente;
Características dos acessos e áreas pedonais - consolidados;
Características das construções - ligeiras ou mistas;
Cércea máxima - 3,5 m, contados a partir da cota de soleira.
Artigo 63.º — Plano de Pormenor da Frente Marítima de Pedrógão
1 - O PP da Frente Marítima de Pedrógão tem como objectivos:
A qualificação e a valorização da imagem urbana da frente marítima, nomeadamente ao nível das volumetrias e tratamento das fachadas dos edifícios;
A reabilitação de espaços para uso público e a valorização funcional e paisagística dos espaços exteriores públicos existentes;
A resolução dos problemas de drenagem superficial;
O reordenamento das áreas de estacionamento automóvel existentes;
O ordenamento das infra-estruturas de apoio ao núcleo piscatório existente.
2 - Na elaboração do PP e enquanto este não entrar em vigor, será respeitada a interdição de realização de novas construções, com excepção de instalações de apoio às actividades específicas da orla costeira de acordo com as seguintes disposições:
Características das construções - ligeiras ou mistas;
Cércea máxima - 3,5 m, contados a partir da cota de soleira.
TÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 64.º — Licenciamento de apoios de praia e equipamentos
1 - As emissão das licenças e concessões a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, implica a prévia apresentação pelos interessados de peças escritas e desenhadas que esclareçam pormenorizadamente a situação actual da ocupação.
2 - A licença ou concessão a emitir nos termos do número anterior, pelo prazo máximo de dois anos, indicará quais as obras que o seu titular fica obrigado a realizar para cumprimento do disposto no POOC, bem como o prazo para a realização das mesmas.
3 - Com excepção da licença ou concessão a que se referem os n.os 1 e 2, a utilização do domínio público hídrico através de instalações destinadas a apoios de praia ou a equipamentos implica a prévia aprovação dos respectivos projectos, que deverão cumprir o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 65.º — Conteúdo dos projectos
1 - Os projectos têm de conter todos os elementos técnicos e projectos de especialidade que permitam verificar da sua conformidade com o POOC quanto às suas características construtivas, estéticas e das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.
2 - A DRAOT - Centro, em articulação com a Câmara Municipal, pode ainda exigir que seja apresentado um projecto de espaços exteriores, associados às áreas objecto de licença ou concessão, onde sejam definidos o seu tipo de tratamento, a disposição do equipamento e mobiliário exterior fixo e as áreas destinadas à colocação de equipamento e mobiliário amovível.
3 - A entidade licenciadora poderá indeferir os projectos que considere não apresentarem qualidade estética ou adequada integração paisagística.
Artigo 66.º — Responsabilidade dos projectos
Os projectos de instalações e respectivas infra-estruturas deverão ser realizados por técnicos qualificados para o efeito, nos termos da legislação vigente.
Artigo 67.º — Direitos adquiridos
As disposições constantes do POOC não põem em causa direitos adquiridos à data da sua entrada em vigor.
Artigo 68.º — Revisão
O POOC deverá ser revisto dentro de um prazo máximo de 10 anos contados da data da sua entrada em vigor.
ANEXO — Características construtivas dos apoios e equipamentos de praia
(artigos 23.º, n.º 2, e 38.º, n.º 2)
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