Decreto-Lei n.º 144/2000 — Cria bonificação de juros para as linhas de crédito destinadas ao financiamento complementar dos projectos de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-07-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento
Fonte DRE
artigos 4

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Cria bonificação de juros para as linhas de crédito destinadas ao financiamento complementar dos projectos de investimento de natureza municipal e intermunicipal aprovados no QCA 2000-2006

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de 15 de Julho

O presente diploma estabelece o enquadramento legal para a celebração de protocolos com instituições financeiras, através dos quais serão definidas as condições concretas de bonificação, e as demais condições financeiras, de que beneficiarão os empréstimos contraídos para financiamento dos investimentos de natureza municipal e intermunicipal a realizar no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio.

Pretende-se, assim, garantir às autarquias as melhores condições de serviço e de financiamento para os investimentos que irão realizar, os quais serão decisivos para alcançar os objectivos ambiciosos de desenvolvimento económico e social a que nos propusemos no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio.

Os encargos das bonificações serão suportados pelo Estado Português e pelos programas operacionais regionais do continente do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É criada uma bonificação de juros em linhas de crédito destinadas ao financiamento complementar dos projectos de investimento de natureza municipal e intermunicipal comparticipados pelo FEDER e aprovados no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006 ou dos programas de iniciativa comunitária.

Artigo 2.º — Condições de acesso

1 - A bonificação de juros prevista no artigo anterior dependerá da celebração de um protocolo, que deverá ser previamente sujeito a homologação conjunta pelo Ministro do Planeamento e pelo Ministro das Finanças, entre as comissões de coordenação regional, enquanto entidades intervenientes na gestão das intervenções operacionais regionais do continente do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006, e as instituições de crédito autorizadas a exercer a sua actividade em território nacional.

2 - O protocolo referido no número anterior definirá:

a)

As condições de acesso às linhas de crédito;

b)

As condições de bonificação;

c)

Os limites aos montantes e prazo dos mútuos, a sua forma de utilização e outras condições financeiras;

d)

Os serviços a serem prestados pelas instituições de crédito;

e)

A tramitação dos processos;

f)

Outros aspectos que se revelem necessários.

Artigo 3.º — Créditos anteriores

Os mútuos contraídos antes da entrada em vigor do presente diploma, destinados ao financiamento de projectos de investimento municipal e intermunicipal no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006 ou dos programas de iniciativa comunitária, a comparticipar pelo FEDER, poderão vir a beneficiar de bonificação de juros, nos termos a definir por despacho do Ministro do Planeamento

Artigo 4.º — Cobertura orçamental

Os encargos originados pela bonificação da taxa de juro são suportados pelo Estado Português e pelos programas operacionais regionais do continente do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 30 de Junho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Julho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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