Decreto-Lei n.º 146/2000 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 2012-07-31, Decreto-Lei n.º 161/2012 — Altera a dependência e a composição do Conselho Gestor do Sist…
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça
de 18 de Julho
1 - A Lei Orgânica do Ministério da Justiça data de 1972, só tendo sofrido alterações pontuais, desenvolvendo-se de modo avulso a legislação relativa a novos organismos entretanto criados no âmbito do Ministério.
A Lei Orgânica do Ministério não acompanhou assim as profundas rupturas que marcaram a vida nacional desde o 25 de Abril e que exigem necessariamente uma reforma também profunda da orgânica do Ministério da Justiça.
O advento do Estado de direito democrático, baseado «no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais», e o rápido processo de desenvolvimento económico e social colocaram um enorme grau de exigência sobre a capacidade de planeamento e administração do sistema de justiça enquanto garante do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, bem como a necessidade da criação de novos instrumentos de política estranhos ao aparelho essencialmente repressivo que caracterizava o sistema durante a ditadura.
A Constituição da República Portuguesa de 1976 operou uma ruptura, quer nas competências constitucionais para a definição e execução da política de justiça, quer no modelo de administração do sistema de justiça, que as posteriores revisões constitucionais aprofundaram em desenvolvimento do princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania, mas também do princípio da responsabilidade do Estado e demais entidades públicas, titulares dos seus órgãos, funcionários, ou agentes, tributário da soberania popular.
O aprofundamento do processo de integração europeia, a cooperação internacional, designadamente no quadro da comunidade dos países de língua oficial portuguesa, e o desenvolvimento e densificação do direito internacional de base multilateral, acelerado pela crescente globalização, conferem um novo quadro de definição da política de justiça e da ordem jurídica nacional.
Por outro lado, o constante crescimento da estrutura administrativa, no mesmo quadro orgânico, é incompatível com os níveis de eficácia, eficiência, racionalização e participação que se impõem à moderna Administração Pública.
O desajustamento da Lei Orgânica de 1972 a este novo quadro de actuação fragiliza a capacidade do Ministério para assumir o seu papel na concepção, condução e execução da política de justiça no quadro nacional, europeu e multilateral; limita a capacidade de avaliação e responsabilização do sistema de justiça, de planeamento e administração, de desenvolvimento de novos instrumentos de acção da política de justiça; gera irracionalidade, ineficácia e ineficiência administrativas e frustra a participação dos cidadãos.
2 - Como revisão sistemática, mas também e sobretudo como avanço prospectivo, a presente reforma da Lei Orgânica do Ministério da Justiça tem por objectivo clarificar as atribuições deste departamento governamental, dotando-o de capacidade efectiva para desempenhar as funções que lhe cabem na concepção, condução e execução da política de justiça e na administração do sistema de justiça.
A criação do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento e do Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação vem dotar o Ministério de condições para se assumir como o centro responsável pela concepção e condução da política de justiça, cuja definição cabe constitucionalmente à Assembleia da República e ao Governo, bem como pela ligação na área da justiça com a União Europeia, outros Estados, designadamente os de língua oficial portuguesa, e organizações internacionais.
É por outro lado institucionalizado o Conselho Consultivo da Justiça como órgão de consulta e aconselhamento estratégico do Ministério e instrumento fundamental para a participação dos utentes do sistema de justiça na concepção e condução da política para o sector.
3 - A exigência constitucional de reforço dos mecanismos de avaliação e responsabilidade no sistema de justiça é prosseguido com a criação da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça e do Gabinete de Auditoria e Modernização, com o estatuto especial que a elevada função que vão desempenhar exige.
A Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça abrange todos os serviços sob administração directa do Ministério da Justiça, as entidades sob a sua tutela e superintendência ou criados no seu âmbito, recolhendo competências dispersas por serviços de inspecção sectorial, como os dos registos e notariado e os dos serviços prisionais, preenchendo a ausência de serviços inspectivos em organismos que não dispunham de tais serviços ou recuperando as competências de inspecção atribuídas a outras entidades, como no caso da Polícia Judiciária, assim se eliminando as disfunções resultantes da distinção entre a relação hierárquica e a função inspectiva.
O Gabinete de Auditoria e Modernização é um serviço de auditoria de sistema e de qualidade que abrange não só os serviços abrangidos pela Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça mas também os tribunais, sem prejuízo das competências inspectivas e disciplinares conferidas ao Conselho Superior e ao Conselho dos Oficiais de Justiça, mas preenchendo a lacuna da ausência de uma visão do conjunto do desempenho dos tribunais que a acção parcelar e atomizada desses Conselhos não preenche.
Ainda no que respeita à avaliação do sistema e das políticas para o sector, a articulação estabelecida entre o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento, o Conselho Consultivo da Justiça e o Observatório Permanente de Justiça visa beneficiar o Ministério de um instrumento de avaliação externo e independente.
4 - No âmbito do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento desenvolvem-se instrumentos que reforçam a capacidade de planeamento no conjunto do sistema de justiça, aperfeiçoando não só os processos de preparação, acompanhamento e avaliação das políticas legislativas mas também assegurando o enquadramento social e económico da política de justiça.
A redistribuição das competências da Secretaria-Geral e da Direcção-Geral da Administração da Justiça unificam num único organismo as competências relativas aos tribunais e cria condições para a indispensável desconcentração da acção do Ministério através dos administradores dos tribunais.
O reforço da capacidade de administração do sistema passa pela clarificação das competências da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado sobre os serviços desconcentrados do registo e notariado.
O reforço da capacidade de administração dos subsistemas é acompanhado da racionalização, operacionalização e aperfeiçoamento dos meios necessários à execução da política de justiça, com as alterações ou inovações produzidas com os novos Institutos de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça e das Tecnologias de Informação na justiça.
5 - Por fim, são criados, aperfeiçoados e clarificados novos instrumentos orgânicos de desenvolvimento da política de justiça.
Particularmente significativa é a criação da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial, que dará suporte ao desenvolvimento das acções de informação jurídica, consulta e apoio judiciário, mas também da mediação, conciliação e arbitragem, ou de julgados de paz, correspondendo à importância que estes meios têm de assumir no novo sistema de justiça.
Neste sentido desenvolvem-se também as competências do Instituto de Reinserção Social nos domínios da prevenção criminal e das penas alternativas à prisão, a par das funções que já desempenhava no da reinserção social, aproveitando-se para clarificar a esfera de acção deste Instituto e da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
É ainda neste contexto de aperfeiçoamento estatutário que se quer compreendida a recomposição no modelo organizativo da medicina legal, que, no lugar até agora preenchido por um inadequado órgão consultivo, passa a ter como vértice e centro de responsabilidade um instituto nacional.
6 - Esta nova Lei Orgânica do Ministério da Justiça constitui assim uma peça essencial da reforma da justiça, articulando-se necessariamente com os outros diplomas que enformam a administração do sector e as leis orgânicas dos próprios serviços e entidades do Ministério, mas também com os diplomas relativos ao administrador do tribunal e à gestão administrativa dos tribunais superiores.
Assim, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
1 - O Ministério da Justiça é o departamento governamental responsável pela concepção, condução, execução e avaliação da política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo.
2 - O Ministério da Justiça, no âmbito das suas atribuições, assegura as relações do Governo com os tribunais e o Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Artigo 2.º — Atribuições
1 - Constituem atribuições do Ministério da Justiça:
Assegurar o funcionamento adequado do sistema de administração da justiça no plano judiciário e nos domínios da segurança do tráfego jurídico, da prevenção da litigiosidade e da resolução não jurisdicional de conflitos;
Garantir mecanismos adequados de prevenção da criminalidade, de investigação criminal, de execução de penas e de reinserção social;
Providenciar a adopção das medidas normativas adequadas à prossecução das políticas de justiça definidas pela Assembleia da República e pelo Governo, bem como assegurar o estudo, elaboração e acompanhamento da execução das medidas normativas integradas na área da justiça;
Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais afectos à administração da justiça, sem prejuízo da competência própria de outros órgãos e departamentos administrativos;
Assegurar a formação de quadros necessários para o exercício de funções específicas na área da justiça;
Dirigir os serviços da administração directa e exercer tutela e superintendência sobre os organismos de administração indirecta integrados no âmbito do Ministério;
Assegurar as relações no domínio da política da justiça com a União Europeia, outros governos e organizações internacionais, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e no âmbito dos objectivos fixados para a política externa portuguesa.
2 - As atribuições do Ministério da Justiça podem ser prosseguidas por organismos dotados de personalidade jurídica e sujeitos à sua tutela ou superintendência.
CAPÍTULO II — Estrutura organizativa
SECÇÃO I — Da estrutura geral
Artigo 3.º — Estrutura do Ministério da Justiça
O Ministério da Justiça integra serviços da administração directa do Estado, organismos sob superintendência e tutela, órgãos e serviços consultivos e de apoio e os organismos referidos no artigo 7.º
Artigo 4.º — Serviços da administração directa do Estado
São serviços da administração directa do Estado:
A Secretaria-Geral;
A Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça;
O Gabinete de Auditoria e Modernização;
O Gabinete de Política Legislativa e Planeamento;
O Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação;
A Direcção-Geral da Administração da Justiça;
A Direcção-Geral da Administração Extrajudicial;
A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;
A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 5.º — Organismos sob superintendência e tutela
Encontram-se sujeitos aos poderes de superintendências e tutela do Ministro da Justiça os seguintes organismos:
O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça;
O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça;
O Instituto de Reinserção Social;
O Instituto Nacional de Medicina Legal;
Os Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
Artigo 6.º — Órgãos e serviços consultivos e de apoio
Junto do Ministro da Justiça funcionam os seguintes órgãos e serviços consultivos e de apoio:
O Conselho Consultivo da Justiça;
O Conselho de Dirigentes do Ministério da Justiça;
A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes;
A Auditoria Jurídica.
Artigo 7.º — Outros organismos
Funcionam ainda no âmbito do Ministério da Justiça:
A Polícia Judiciária;
O Centro de Estudos Judiciários.
SECÇÃO II — Serviços da administração directa
Artigo 8.º — Secretaria-Geral
1 - A Secretaria-Geral é o serviço incumbido do apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e aos órgãos e serviços sem estrutura de apoio administrativo, bem como do apoio técnico aos órgãos e serviços do Ministério nos domínios da organização e gestão de recursos humanos, da coordenação financeira e das relações públicas.
2 - São competências da Secretaria-Geral:
Assegurar o apoio técnico-administrativo aos gabinetes dos membros do Governo da área da justiça, à Auditoria Jurídica e aos órgãos e serviços não dotados de estrutura de apoio administrativo;
Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento e dos planos de investimento e acompanhar a respectiva execução, em colaboração com os demais serviços e organismos;
Elaborar e executar os orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo, da Secretaria-Geral e da Auditoria Jurídica;
Coordenar e acompanhar a política de recursos humanos do Ministério;
Colaborar em acções de recrutamento, selecção e formação de pessoal no âmbito do Ministério;
Apoiar a elaboração e execução dos projectos de reorganização administrativa dos órgãos, serviços e organismos do Ministério;
Organizar e manter um centro de documentação nas áreas de interesse dos serviços por si apoiados, bem como cuidar da preservação do arquivo histórico do Ministério;
Assegurar, em articulação com os demais órgãos e serviços, o atendimento ao público, o encaminhamento de pedidos, sugestões e reclamações e a prestação das informações pertinentes;
Assegurar um serviço geral de relações públicas e de protocolo;
Velar pela segurança de pessoas e bens e assegurar a manutenção e conservação das instalações da sede do Ministério;
Gerir a frota automóvel afecta aos gabinetes dos membros do Governo.
3 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.
Artigo 9.º — Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça
1 - A Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça é o serviço de inspecção e auditoria aos órgãos, serviços e organismos do Ministério ou que funcionem no seu âmbito.
2 - São competências da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça:
Efectuar auditorias, sindicâncias, inquéritos e inspecções com o objectivo de apreciar a legalidade dos actos e avaliar o desempenho e a gestão administrativa e financeira dos serviços e organismos integrados no Ministério;
Propor a instauração de processos disciplinares e instruir aqueles que forem determinados pelo Ministro da Justiça ou por ele avocados;
Apreciar as queixas, reclamações e denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, em geral, as suspeitas de irregularidade ou deficiência no funcionamento dos serviços;
Verificar a realização pelos órgãos, serviços e organismos do Ministério dos objectivos definidos por programas de modernização administrativa;
Participar no sistema de controlo interno.
3 - A Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por três subinspectores-gerais.
4 - O estatuto remuneratório do inspector-geral e dos subinspectores-gerais é, respectivamente, o de juiz conselheiro e o de juiz desembargador.
Artigo 10.º — Gabinete de Auditoria e Modernização
1 - O Gabinete de Auditoria e Modernização é o serviço responsável por efectuar uma permanente auditoria de sistema e qualidade aos tribunais e aos demais serviços da administração da justiça e estudar, propor, acompanhar e avaliar todas as medidas de inovação e modernização que se destinem a melhorar o respectivo funcionamento.
2 - Para o exercício das suas competências o Gabinete de Auditoria e Modernização deve coordenar a sua actuação com o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público, no estrito respeito pelas competências destes.
3 - O Gabinete de Auditoria e Modernização é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
4 - O estatuto remuneratório do director e do director-adjunto é, respectivamente, o de juiz conselheiro e o de juiz desembargador.
Artigo 11.º — Gabinete de Política Legislativa e Planeamento
1 - O Gabinete de Política Legislativa e Planeamento é o serviço responsável pela promoção da investigação jurídica, informação estatística do sector e preparação, acompanhamento e avaliação de políticas legislativas e pelo enquadramento social e económico da política de justiça.
2 - São competências do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento:
Apoiar o Ministro da Justiça na concepção, acompanhamento e avaliação das medidas de política da justiça;
Conceber ou apoiar tecnicamente a execução de iniciativas legislativas no âmbito do Ministério da Justiça;
Elaborar estudos de direito português e de direito comparado;
Assegurar a recolha, utilização, tratamento e análise da informação estatística da justiça e promover a difusão dos respectivos resultados;
Planear estrategicamente as necessidades da rede judiciária e dos diversos serviços da administração da justiça;
Antecipar e acompanhar o impacte das alterações sociais, económicas e normativas na caracterização, localização e actividade dos órgãos, serviços e organismos da administração da justiça;
Preparar os planos sectoriais de desenvolvimento e acompanhar a sua execução;
Acompanhar, apoiar e sugerir trabalhos a entidades ou organismos que desempenhem funções de observatório de justiça.
3 - O exercício de funções no Gabinete de Política Legislativa e Planeamento é compatível com o exercício da docência universitária em regime de tempo integral.
4 - O Gabinete de Política Legislativa e Planeamento é dirigido por um director, coadjuvado por dois directores-adjuntos, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
Artigo 12.º — Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação
1 - O Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação é o serviço do Ministério da Justiça responsável pela coordenação das relações externas e da política de cooperação na área da justiça, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - São competências do Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação:
Apoiar o Ministro da Justiça na definição e execução de políticas no domínio da justiça com a União Europeia, outros governos e organizações internacionais;
Conduzir a política e articular as acções de cooperação jurídica, em particular com países ou territórios de língua oficial portuguesa;
Coordenar a acção e prestar apoio aos representantes do Estado Português nos órgãos internacionais de justiça;
Acompanhar e apoiar a política internacional do Estado Português na área da justiça;
Coordenar a representação do Estado Português em todas as comissões, reuniões, conferências ou organizações similares que, no plano internacional, se realizem na área da justiça;
Recolher e estudar as normas de direito internacional e de direito comunitário aplicáveis, ou em relação às quais o Estado Português se pretenda vincular;
Promover a realização de estudos de harmonização normativa no âmbito comunitário nos assuntos relativos à justiça;
Dar apoio às delegações internacionais presentes em Portugal para participar em iniciativas do Governo relativas à área da justiça;
Promover, coordenar e apoiar as medidas de cooperação judiciária com outros Estados.
3 - O exercício de funções no Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação é compatível com o exercício da docência universitária em regime de tempo integral.
4 - O Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação é dirigido por um director, coadjuvado por dois directores-adjuntos, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
Artigo 13.º — Direcção-Geral da Administração da Justiça
1 - A Direcção-Geral da Administração da Justiça é o serviço responsável pelo apoio ao funcionamento dos tribunais.
2 - São competências da Direcção-Geral da Administração da Justiça:
Participar na realização de estudos tendentes à organização e modernização dos tribunais, propondo as medidas adequadas para o efeito;
Dirigir a execução das acções de organização e modernização dos tribunais;
Assegurar os serviços de identificação criminal e de contumazes;
Programar e executar as acções relativas à formação, gestão e administração dos funcionários de justiça;
Dirigir a actividade dos administradores dos tribunais;
Colaborar com o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento na recolha, tratamento e difusão dos elementos de informação, nomeadamente de natureza estatística relativos aos tribunais;
Programar as necessidades de instalação dos tribunais;
Assegurar a conservação e equipamento dos tribunais;
Processar as remunerações dos funcionários de justiça.
3 - A Direcção-Geral da Administração da Justiça é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.
Artigo 14.º — Direcção-Geral da Administração Extrajudicial
1 - A Direcção-Geral da Administração Extrajudicial é o serviço responsável pela promoção do acesso ao direito, dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, dos tribunais arbitrais e dos julgados de paz.
2 - São competências da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial:
Assegurar os mecanismos adequados de acesso ao direito, designadamente nos domínios da informação e consulta jurídicas e do apoio judiciário;
Apoiar a criação e o funcionamento de meios extrajudiciais de composição de conflitos, designadamente a mediação, a conciliação e a arbitragem;
Promover a criação e apoiar o funcionamento de tribunais arbitrais e de julgados de paz.
3 - A Direcção-Geral da Administração Extrajudicial é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Artigo 15.º — Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
1 - A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais é o serviço responsável pela definição, gestão e segurança do sistema prisional.
2 - São competências da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais:
Apoiar o Ministro da Justiça na definição da política prisional;
Superintender na organização e funcionamento dos serviços de detenção do Ministério, de execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade;
Promover as acções necessárias ao aproveitamento e desenvolvimento dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos;
Coordenar e fomentar as actividades económicas dos estabelecimentos prisionais, bem como orientar a formação educacional e profissional e a ocupação de tempos livres dos reclusos;
Promover a reinserção social dos reclusos, assegurando a ligação com o respectivo meio sócio-familiar e profissional;
Organizar e manter actualizados os processos individuais e ficheiros relativos a detidos, presos preventivos, inimputáveis sujeitos a medidas de segurança e condenados;
Promover a distribuição dos reclusos pelos estabelecimentos prisionais;
Elaborar os planos de segurança geral e específicos das instalações prisionais e assegurar a sua execução;
Prestar assessoria técnica aos tribunais de execução de penas, elaborando relatórios e planos para a concessão da liberdade condicional, instrução do processo de indulto, libertação antecipada e concessão de licenças de saída;
Colaborar na avaliação da função punitiva e preventiva da política prisional;
Programar as necessidades nos domínios das instalações e equipamentos prisionais;
Assegurar a conservação e equipamento dos serviços prisionais.
3 - A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais é dirigida por um director-geral, coadjuvado por quatro subdirectores-gerais.
Artigo 16.º — Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
1 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado é o serviço responsável pela execução das políticas relativas à identificação e ao registo civil, de nacionalidade, predial, comercial e de bens móveis e ao notariado.
2 - São competências da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado:
Apoiar o Ministro da Justiça na formulação e concretização das políticas relativas aos registos e ao notariado e acompanhar a execução das medidas decorrentes;
Apoiar, coordenar, avaliar e fiscalizar a actividade das conservatórias e dos cartórios notariais;
Programar e executar as acções de formação e gestão dos recursos humanos dos registos e do notariado;
Proceder à uniformização de normas técnicas relativas à actividade registral e notarial e assegurar o seu cumprimento;
Programar as necessidades de instalação das conservatórias e dos cartórios notariais;
Assegurar a conservação das instalações e o equipamento necessário ao funcionamento dos serviços de registos e do notariado;
Processar as remunerações do pessoal dos registos e do notariado;
Participar na execução de estudos tendentes à reorganização e modernização dos registos e do notariado.
3 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado é dirigida por um director-geral, coadjuvado por quatro subdirectores-gerais.
SECÇÃO III — Organismos e entidades sob tutela e superintendência
Artigo 17.º — Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça
1 - O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sujeito à superintendência e tutela do Ministro da Justiça, regendo-se por estatuto a aprovar em diploma próprio.
2 - O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça é o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial, respectivamente, dos recursos financeiros provenientes do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e dos bens afectos ao Ministério.
3 - No âmbito da gestão financeira, são atribuições do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça:
Arrecadar e administrar as receitas do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça;
Elaborar os orçamentos dos Cofres e respectivas alterações e assegurar a sua execução;
Assegurar o controlo financeiro da utilização das verbas;
Elaborar a respectiva conta de gerência;
Apreciar e submeter a aprovação superior as dotações globais a atribuir aos serviços suportados pelos Cofres, bem como as respectivas alterações.
4 - No âmbito da gestão patrimonial, são atribuições do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça:
Planear, em articulação com os diversos órgãos, serviços e organismos do Ministério, as necessidades nos domínios das instalações e dos equipamentos;
Atribuir os imóveis afectos ao Ministério aos diversos órgãos, serviços e organismos;
Assegurar a actualização do cadastro e do inventário dos bens do património do Estado afectos ao Ministério;
Proceder à aquisição e ao arrendamento de bens imóveis destinados à instalação dos órgãos, serviços e organismos do Ministério;
Adquirir e afectar o parque automóvel do Ministério;
Promover uma gestão patrimonial dos bens afectos ao Ministério ou cuja administração lhe esteja confiada apta a garantir a racionalidade e eficiência na utilização do património do Estado;
Apoiar os órgãos, serviços e organismos do Ministério na organização e lançamento de procedimentos para a realização de obras novas e garantir a fiscalização da execução das mesmas;
Apoiar os órgãos, serviços e organismos do Ministério na aquisição de bens e equipamentos de uso generalizado que justifique a aquisição centralizada;
Realizar estudos relativos à gestão patrimonial e às necessidades a médio e longo prazos, neste domínio, do Ministério.
5 - O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente e dois vogais, sujeitos ao estatuto de gestor público e remunerados nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 18.º — Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça
1 - O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sujeito à superintendência e tutela do Ministro da Justiça, regendo-se por estatuto a aprovar em diploma próprio.
2 - O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça é o organismo responsável pelo estudo, concepção, condução, execução e avaliação dos planos de informatização da actividade dos órgãos, serviços e organismos integrados na área da justiça.
3 - São atribuições do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça:
Assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos integrados na área da justiça, em articulação com estes;
Assegurar a gestão dos meios afectos à execução da política de informática da área da justiça;
Definir normas e procedimentos relativos à aquisição e utilização de equipamento informático;
Gerir a rede de comunicações da justiça, garantindo a sua segurança e operacionalidade e promovendo a unificação de métodos e processos;
Promover a elaboração e articulação do plano estratégico de recursos humanos da área da justiça no que respeita às necessidades do sistema de informação, tendo em atenção a evolução tecnológica, bem como as necessidades globais de formação;
Coordenar e dar parecer sobre a elaboração dos projectos de investimento, em matéria de informática e comunicações, dos órgãos e serviços e organismos do Ministério, bem como controlar a sua execução em articulação com estes;
Construir e manter bases de dados de informação na área da justiça, designadamente as de acesso geral;
Prestar serviços a entidades públicas e privadas no domínio da informática;
Exercer as funções de autoridade credenciadora prevista nos artigos 11.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.
4 - O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente e dois vogais, sujeitos ao estatuto de gestor público e remunerados nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 19.º — Instituto de Reinserção Social
1 - O Instituto de Reinserção Social é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sujeito à superintendência e tutela do Ministro da Justiça, regendo-se por estatuto a aprovar em diploma próprio.
2 - O Instituto de Reinserção Social é o organismo responsável pelas políticas de prevenção criminal e de reinserção social, designadamente nos domínios da prevenção da delinquência juvenil, das medidas tutelares educativas e da promoção de medidas penais alternativas à prisão.
3 - São atribuições do Instituto de Reinserção Social:
Contribuir para a definição da política criminal, em particular nos domínios da reintegração social de jovens e adultos e de prevenção da delinquência;
Assegurar, nos termos da lei, o apoio técnico aos tribunais na tomada de decisões no âmbito dos processos penal e tutelar educativo e dos processos tutelares cíveis;
Assegurar, nos termos da lei, a execução de medidas tutelares educativas;
Assegurar, nos termos da lei, a execução de penas e medidas alternativas à pena de prisão, incluindo a liberdade condicional e a liberdade para prova;
Participar em programas e acções de prevenção do crime, em especial nos domínios da delinquência juvenil;
Assegurar a gestão dos centros educativos de menores e de outros equipamentos e programas para apoio à reintegração social de jovens e adultos;
Promover a formação especializada dos seus funcionários, especialmente dos responsáveis pelo apoio técnico às decisões judiciárias e pela execução de medidas penais e tutelares educativas;
Assegurar as relações com entidades similares estrangeiras e organizações internacionais com objectivos especificamente relacionados com as suas competências, sem prejuízo da articulação com o Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação.
4 - O Instituto de Reinserção Social é dirigido por um presidente, coadjuvado por quatro vice-presidentes, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
Artigo 20.º — Instituto Nacional de Medicina Legal
1 - O Instituto Nacional de Medicina Legal é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sujeito à superintendência e tutela do Ministro da Justiça, regendo-se por estatuto a aprovar em diploma próprio.
2 - O Instituto Nacional de Medicina Legal é responsável pela coordenação da actividade dos serviços médico-legais e dos médicos contratados para o exercício de funções periciais.
3 - São atribuições do Instituto Nacional de Medicina Legal:
Contribuir para a definição da política na área da medicina legal;
Coadjuvar os tribunais na administração da justiça, realizando os exames e as perícias de medicina legal que lhe forem solicitados, nos termos da lei;
Superintender a organização e a gestão dos serviços médico-legais no território nacional;
Programar e executar as acções relativas à formação, gestão e avaliação dos recursos humanos afectos à área da medicina legal;
Proceder à uniformização de normas técnicas no domínio das perícias médico-legais;
Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade técnico-científica do Instituto, dos gabinetes médico-legais e dos médicos contratados para o exercício das funções periciais;
Promover o ensino e a investigação e coordenar a formação no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses e desenvolver formas de colaboração pedagógica com outras instituições;
Prestar serviços a entidades públicas e privadas, bem como aos particulares, em domínios que envolvam a aplicação de conhecimentos médico-legais.
4 - O Instituto Nacional de Medicina Legal é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente e dois vogais, sujeitos ao estatuto de gestor público e remunerados nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 21.º — Serviços Sociais do Ministério da Justiça
1 - Os Serviços Sociais do Ministério da Justiça são um serviço dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira com as seguintes atribuições:
Assegurar a gestão do sistema de saúde do Ministério;
Orientar e dinamizar os programas de acção social complementar do Ministério.
2 - Os Serviços Sociais do Ministério da Justiça são dirigidos por um conselho de direcção composto por um presidente e por dois vogais, equiparados, respectivamente, a director-geral e a director de serviços.
SECÇÃO IV — Órgãos e serviços de consulta e apoio
Artigo 22.º — Conselho Consultivo da Justiça
1 - O Conselho Consultivo da Justiça é o órgão de consulta e aconselhamento estratégico do Ministro da Justiça, com competência para fazer propostas e emitir pareceres e recomendações relativas à política global da área de justiça.
2 - A composição e o modo de funcionamento do Conselho Consultivo da Justiça são definidos em diploma próprio.
Artigo 23.º — Conselho de Dirigentes do Ministério da Justiça
1 - O Conselho de Dirigentes do Ministério da Justiça é um órgão de apoio ao Ministro da Justiça, com as seguintes competências:
Pronunciar-se sobre as políticas sectoriais e global prosseguidas no âmbito do Ministério da Justiça;
Contribuir para a harmonização das actividades e qualidade dos serviços prestados na área da justiça;
Apresentar sugestões e propostas relativas ao funcionamento dos serviços integrados no Ministério da Justiça;
Pronunciar-se sobre questões directamente colocadas pelo Ministro da Justiça.
2 - O Conselho de Dirigentes do Ministério da Justiça é composto pelos dirigentes máximos dos organismos referidos nos artigos 4.º, 5.º e 7.º do presente diploma.
3 - O Conselho de Dirigentes do Ministério da Justiça é presidido pelo Ministro da Justiça, nele participando igualmente os restantes membros do Governo dele dependentes.
4 - O regulamento interno do Conselho de Dirigentes do Ministério da Justiça é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 24.º — Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes
1 - A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes é a autoridade central à qual compete a instrução dos pedidos de indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes.
2 - A composição e o modo de funcionamento da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes são definidos em diploma próprio.
Artigo 25.º — Auditoria Jurídica
1 - A Auditoria Jurídica do Ministério é o serviço de consulta jurídica, directamente dependente do Ministro da Justiça, com competência para elaborar pareceres e informações de carácter jurídico e para preparar a resposta dos membros do Governo nos recursos do contencioso administrativo interpostos de actos por eles praticados.
2 - A Auditoria Jurídica é dirigida por um procurador-geral-adjunto designado nos termos do Estatuto do Ministério Público.
SECÇÃO V — Outros organismos
Artigo 26.º — Polícia Judiciária
1 - A Polícia Judiciária é um corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça.
2 - São competências da Polícia Judiciária:
Assegurar a prevenção e investigação criminal, especialmente da criminalidade organizada, complexa ou violenta;
Centralizar, tratar, analisar e difundir, ao nível nacional, a informação relativa à criminalidade participada e conhecida pelos órgãos de polícia criminal e pelos serviços aduaneiros e de segurança;
Coadjuvar as autoridades judiciárias nos termos da lei;
Coordenar ao nível nacional as acções policiais de prevenção e de investigação decorrentes das suas competências;
Assegurar as relações dos órgãos e autoridades de polícia criminal portuguesa e outros serviços públicos nacionais com os gabinetes da INTERPOL sediados nos diversos Estados, com a EUROPOL e com o Secretariado-Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal.
3 - A estrutura dirigente da Polícia Judiciária é fixada em diploma próprio.
Artigo 27.º — Centro de Estudos Judiciários
1 - O Centro de Estudos Judiciários é o estabelecimento de formação e investigação, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira e sob tutela do Ministro da Justiça, com competência para:
Formar profissionalmente magistrados judiciais e do Ministério Público;
Formar assessores dos tribunais;
Apoiar acções de formação jurídica e judiciária de advogados, solicitadores e agentes de outros sectores profissionais;
Desenvolver actividades de estudo e de investigação jurídica e judiciária.
2 - A estrutura dirigente do Centro de Estudos Judiciários é fixada em diploma próprio.
CAPÍTULO III — Do pessoal
Artigo 28.º — Quadro do pessoal dirigente
O quadro do pessoal dirigente dos serviços e organismos do Ministério da Justiça referidos nos artigos 4.º e 5.º deste diploma consta de mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 29.º — Regime de pessoal
1 - O regime jurídico do pessoal dos serviços de administração directa integrados no Ministério é o constante do presente diploma, da legislação específica e da legislação aplicável à Administração Pública.
2 - O regime jurídico do pessoal da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça é definido em diploma orgânico próprio.
3 - O estatuto do pessoal da Polícia Judiciária é definido em diploma orgânico próprio.
Artigo 30.º — Pessoal em regime de direito privado
O regime jurídico do pessoal dos institutos públicos e demais entidades públicas sujeitas a superintendência e tutela do Ministro da Justiça pode determinar a aplicação de regras de direito privado, nos termos a definir nos respectivos diplomas orgânicos.
CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I — Transição de serviços
Artigo 31.º — Sucessão nas competências
1 - A Secretaria-Geral sucede nas competências de coordenação orçamental e de acompanhamento e execução do plano de investimentos atribuídas ao Gabinete de Gestão Financeira e ao Gabinete de Estudos e Planeamento.
2 - O Gabinete de Política Legislativa e Planeamento sucede nas competências do Gabinete de Estudos e Planeamento não referidas no número anterior.
3 - O Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação sucede nas competências do Gabinete de Direito Europeu.
4 - A Direcção-Geral da Administração da Justiça sucede nas competências da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, nas da Secretaria-Geral relativas à conservação e equipamento dos tribunais e nas do Gabinete de Gestão Financeira no que respeita ao processamento dos salários dos funcionários de justiça.
5 - A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais sucede nas competências do Instituto de Reinserção Social relativas à promoção da reinserção social dos reclusos.
6 - O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça sucede na generalidade das competências relativas à gestão patrimonial dos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Justiça e nas competências do Gabinete de Gestão Financeira relativas à gestão e acompanhamento do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre Geral dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
7 - O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça sucede nas competências da Direcção-Geral dos Serviços de Informática.
8 - O Instituto Nacional de Medicina Legal sucede nas competências dos Institutos de Medicina Legal de Coimbra, de Lisboa e do Porto e do Conselho Superior de Medicina Legal.
Artigo 32.º — Regulamentação da sucessão de competências
A elaboração de relatórios sociais, informações e perícias relativos a arguidos presos e as actividades necessárias à preparação da execução da liberdade condicional são objecto de despacho do Ministro da Justiça que preveja os procedimentos a adoptar pelo Instituto de Reinserção Social e pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
Artigo 33.º — Extinção
1 - São extintos de imediato:
O Conselho Superior dos Assuntos Criminais;
O Núcleo de Coordenação do Programa de Informação Judiciária.
2 - São extintos com a entrada em vigor dos diplomas orgânicos dos serviços ou entidades que lhes sucedem nas competências:
O Gabinete de Gestão Financeira;
A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários;
O Gabinete de Estudos e Planeamento;
O Gabinete de Direito Europeu;
A Direcção-Geral dos Serviços de Informática;
O Instituto de Medicina Legal de Coimbra;
O Instituto de Medicina Legal de Lisboa;
O Instituto de Medicina Legal do Porto;
O Conselho Superior de Medicina Legal.
Artigo 34.º — Legislação orgânica complementar
1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se regem os órgãos, serviços e organismos criados ou reestruturados pelo presente diploma devem ser aprovados no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.
2 - Até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere o número anterior, os órgãos, serviços e organismos continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.
SECÇÃO II — Transição de pessoal
Artigo 35.º — Transição de pessoal de serviços e organismos
O pessoal dos serviços e organismos reestruturados ou fundidos transita para os quadros de pessoal dos serviços que sucederem nas respectivas atribuições e competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 535/99, de 13 de Dezembro, e dos diplomas orgânicos dos serviços.
Artigo 36.º — Situações especiais
1 - O pessoal que se encontra na situação de licença sem vencimento mantém os direitos de que era titular à data de início da respectiva licença.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º, o pessoal que se encontre em regime de destacamento, requisição, interinidade, comissão de serviço ou outras situações precárias previstas na lei manter-se-á em idêntico regime, nos termos que vierem a ser determinados nos diplomas previstos no artigo 34.º
3 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo.
4 - Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 37.º — Tempo de serviço
Ao pessoal dos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Justiça que, nos termos do disposto no artigo 35.º, transite para categoria diversa será contado nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que haja exercido funções idênticas.
Artigo 38.º — Pessoal dirigente
1 - As comissões de serviços dos directores-gerais e equiparados e dos subdirectores-gerais e equiparados dos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Justiça cessam na data da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se os mesmos no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação dos novos titulares dos cargos.
2 - As comissões de serviço do restante pessoal dirigente não são afectadas pela entrada em vigor do presente diploma.
3 - Os directores-gerais e subdirectores-gerais, ou equiparados, dos órgãos, serviços e organismos constantes do mapa anexo ao presente diploma podem ser providos antes de publicados os respectivos diplomas orgânicos.
SECÇÃO III — Património e dotações orçamentais
Artigo 39.º — Sucessão em direitos e obrigações
Os direitos, posições contratuais e obrigações de que sejam titulares serviços ou entidades reestruturados ou fundidos transferem-se, sem qualquer formalidade, para os que lhes sucedam nas respectivas competências.
Artigo 40.º — Património
A gestão do património do Estado afecto aos serviços e organismos do Ministério da Justiça é transferida para o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, com excepção das instalações da sede do Ministério.
Artigo 41.º — Providências orçamentais
1 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos referidos no artigo 34.º, os encargos referentes aos órgãos, serviços e organismos aí mencionados continuam a ser processados nos termos da actual expressão orçamental.
2 - Transitam, nos termos a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, para os novos órgãos, serviços e organismos, de acordo com a repartição de atribuições e competências resultante do presente diploma, os saldos das dotações orçamentais existentes à data da sua entrada em vigor.
SECÇÃO IV — Disposições finais
Artigo 42.º — Consignação de receitas
Sem prejuízo do disposto nos diplomas orgânicos, podem ser consignadas aos serviços na administração directa receitas provenientes da prestação de serviços, venda de publicações e de contratos ou comparticipações que sejam consequência do exercício das suas competências, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
Artigo 43.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 523/72, de 19 de Dezembro.
Artigo 44.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres. - Jaime José Matos da Gama. - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - António Luís Santos Costa. - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 10 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO — Mapa a que se refere o artigo 28.º
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