Decreto-Lei n.º 148/2000 — Regime de pagamento de custas e de patrocínio judiciário dos membros do Governo e dos altos dirigentes da Administração…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-07-19
Última atualização 2024-10-09
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 3

Fixa o regime de pagamento de custas e de patrocínio judiciário dos membros do Governo e dos altos dirigentes da Administração Pública quando demandados em virtude do exercício das suas funções

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Decreto-Lei n.º 148/2000

de 19 de Julho

O direito de acção contra o Estado e as demais entidades públicas, bem como contra os titulares dos seus órgãos, resulta do artigo 22.º da Constituição, em virtude da regra segundo a qual a cada direito há-de corresponder a devida tutela jurídica.

No que respeita ao Governo, tem-se generalizado a prática de demandar os seus membros e outros altos funcionários, juntamente com a Administração Pública. Esta situação é susceptível de provocar algumas dificuldades, porquanto envolve, na maior parte dos casos, o pagamento de taxas de justiça e a nomeação de patrono. Tendo em conta que a mesma se fundamenta na relação entre as funções exercidas e as acções ou os recursos em causa, é adequado o estabelecimento de mecanismos que salvaguardem as possibilidades de defesa dos membros do Governo à luz do regime vigente em matéria de representação do Governo e das demais entidades públicas.

Foi ouvida a Ordem dos Advogados.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Dispensa total de custas

1 - Os membros do Governo, os directores-gerais, os secretários-gerais, os inspectores-gerais e equiparados para todos os efeitos legais, bem como os encarregados de missão a que se refere o artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, estão dispensados de pagamento de custas, em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo, quando pessoalmente demandados em virtude do exercício das suas funções.

2 - Haverá, contudo, lugar ao pagamento das custas quando a decisão final transitada em julgado conclua pela inexistência do requisito previsto na parte final do número anterior.

Artigo 2.º — Patrocínio judiciário

1 - O patrocínio judiciário dos membros do Governo, quando necessário em virtude do exercício das suas funções, pode ser assegurado pelos trabalhadores do CEJURE ou por advogados contratados pelo CEJURE, especificamente para a prática daquele patrocínio.

2 - O patrocínio judiciário dos diretores-gerais, secretários-gerais, inspetores-gerais e equiparados para todos os efeitos legais, bem como responsáveis das estruturas de missão, das comissões e dos grupos de trabalho ou de projeto a que se refere o artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, quando necessário em virtude do exercício das suas funções, pode também ser assegurado pelos trabalhadores do CEJURE ou por advogados contratados pelo Centro, especificamente para o efeito.

3 - Nas situações previstas nos números anteriores, o Estado suporta os encargos provenientes do respetivo processo, que tramite em qualquer tribunal e qualquer que seja a forma do processo, incluindo os honorários de advogado.

4 - Em caso de condenação as pessoas referidas nos n.os 1 e 2 devem, porém, ressarcir o Estado dos encargos suportados.

5 - O patrocínio judiciário previsto nos n.os 1 e 2, e o suporte dos encargos previsto no n.º 3, depende de requerimento do interessado, dirigido ao diretor do CEJURE.

6 - O disposto no presente artigo não obsta a que o patrocínio judiciário seja diretamente contratado, pelo interessado, junto de advogado à sua escolha, caso em que os encargos não são suportados pelo Estado.

Artigo 3.º — Produção de efeitos

1 - O presente diploma aplica-se a todas as obrigações de pagamento de custas e nomeação de patrono a partir de 1 de Janeiro de 2000.

2 - As quantias entretanto pagas serão restituídas oficiosamente, não dependendo de requerimento do interessado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa Martins - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Armando António Martins Vara.

Promulgado em 23 de Junho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Julho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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