Portaria n.º 1533/2000 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 1533/2000 (2.ª série). - Considerando que, em 1 de Abril de 1996, a licenciada Isabel Maria Guimarães Cabrita Matias cessou a comissão de serviço em que vinha exercendo as funções de directora de serviços na ex-Inspecção-Geral da Segurança Social, e que se manteve no exercício de funções de gestão corrente no mesmo cargo, até 31 de Dezembro de 1999, na Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, organismo que sucedeu em todas as competências, direitos e deveres à Inspecção-Geral do ex-MSSS;
Considerando que a funcionária reúne os requisitos necessários para o provimento na categoria de inspector superior assessor principal da carreira técnica superior de inspecção;
Considerando o disposto na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 6 e 8 do artigo 32.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública, o seguinte:
1.º É criado no quadro de pessoal da ex-Inspecção-Geral da Segurança Social, aprovado pela Portaria n.º 283/93, de 12 de Março, um lugar de inspector superior assessor principal da carreira técnica superior de inspecção, a extinguir quando vagar.
2.º É revogada a Portaria n.º 67/97, de 19 de Fevereiro.
3.º A criação do lugar prevista no n.º 1 produz efeitos a 31 de Dezembro de 1999.
19 de Maio de 2000. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Rui António Ferreira Cunha, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).