Decreto-Lei n.º 154/2000 — Altera o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro, que estabelece o estatuto legal da carreira…
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Altera o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro, que estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica
de 21 de Julho
O Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro, que estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, prevê, no n.º 3 do seu artigo 2.º, que, mediante diploma próprio, as suas disposições podem ser aplicadas, designadamente, ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Acontece, todavia, que o pessoal da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que se encontrava em exercício de funções à data da entrada em vigor dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, e que não optou pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, nos termos e ao abrigo do artigo 27.º dos citados Estatutos, mantém todos os direitos e regalias que são próprios dos funcionários públicos integrados na mesma carreira, encontrando-se inseridos em quadro de pessoal próprio e residual da mencionada instituição.
Nessa medida, resulta prejudicada a necessidade de publicação de um diploma próprio para esse pessoal, importando, pelo contrário, proceder à urgente rectificação do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei da República, o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito
O n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Mediante diploma próprio, as disposições do presente estatuto podem ser aplicadas ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica das instituições particulares de solidariedade social.»
Artigo 2.º — Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 6 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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