Portaria n.º 1541/2000 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 1541/2000 (2.ª série). - Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que os militares em seguida mencionados, que concluíram o estágio técnico-militar da especialidade de técnicos de saúde em 25 de Fevereiro de 2000, tenham o posto e ingressem no quadro que lhes vai indicado, desde 26 de Fevereiro de 2000, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 214.º e do n.º 2 do artigo 251.º, ambos do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho:
Quadro de oficiais TS:
ALF:
SAJ SS 029351 K, Manuel da Costa Godinho - ESSM.
SAJ SS 029342 D, António Henrique Costa Joaquim - ESSM.
1SAR SS 039489 A, António Luís Cardoso Castanheira - HFA.
1SAR SS 040378 E, António Teixeira Gomes - CMA.
Contam a antiguidade desde 1 de Outubro de 1999 e os efeitos administrativos desde 22 de Novembro de 1999.
São colocados na respectiva lista de antiguidade pela ordem indicada, ficando à esquerda do ALF TS 029297 E, Luís dos Santos Malhadas.
Os dois primeiros não ocupam vaga em aberto no respectivo quadro especial, nos termos do artigo 192.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, por continuarem na situação de adido em comissão normal, preenchendo os dois últimos vagas em aberto no respectivo quadro especial.
São integrados no escalão 1 da estrutura remuneratória do novo posto, com o diferencial de 30 pontos para os dois primeiros e de 15 pontos para os dois últimos, nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto.
8 de Setembro de 2000. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Manuel José Alvarenga de Sousa Santos, general.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).