Resolução n.º 155/2000 (2.ª série) — Nomeia o coordenador do Fundo de Coesão, previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 191/2000, de 16 de Agosto…

Tipo Resolucao
Publicação 2000-12-06
Última atualização 2007-04-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2007-04-27, Decreto-Lei n.º 137/2007 — Aprova a orgânica do Instituto Financeiro para o Desenvolvimen…

Nomeia o coordenador do Fundo de Coesão, previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 191/2000, de 16 de Agosto, e cria a estrutura de projecto para lhe prestar apoio técnico

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Resolução n.º 155/2000 (2.ª série). - O Fundo de Coesão representa, durante o período de 2000 a 2006, um investimento de mais 1100 milhões de contos, que contribuirá decisivamente para o reforço da competitividade do País e para aumentar a coesão económica e social em Portugal e na União Europeia.

Através do Decreto-Lei n.º 191/2000, de 16 de Agosto, foi regulamentada a aplicação em Portugal do Fundo de Coesão, respondendo às novas exigências dos regulamentos comunitários nesta matéria.

Efectivamente, o Regulamento (CE) n.º 1264/1999, do Conselho, de 21 de Junho, que altera o quadro legal comunitário do Fundo de Coesão no período de 2000 a 2006, aumenta significativamente as competências e responsabilidades dos Estados membros, exige uma maior coordenação com os demais instrumentos comunitários, nomeadamente com o FEDER, e introduz maiores condicionantes ao pagamento de despesas.

Por força do disposto no n.º 1 do artigo 12.º deste regulamento, os Estados membros passam agora a ser os primeiros responsáveis pelo controlo financeiro dos projectos, cabendo-lhes, de acordo com o princípio de boa gestão financeira, a obrigação de verificar que as acções financiadas foram efectuadas correctamente, de prevenir e detectar as irregularidades, bem como de recuperar os fundos perdidos nesses casos.

Face ao novo enquadramento legal, tornou-se necessário garantir uma clara explicitação de competências e responsabilidades da gestão nacional e sectorial do Fundo de Coesão, assegurar uma adequada segregação de funções, bem como o reforço das estruturas técnicas envolvidas, o que já foi assegurado pelo Decreto-Lei n.º 191/2000, de 16 de Agosto.

Refira-se que em simultâneo com a introdução das novas responsabilidades e exigências para os Estados membros foi alargado o conjunto de acções de assistência técnica candidatas ao apoio do Fundo de Coesão. A contrapartida nacional será suportada pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.

Neste contexto, o n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento de Aplicação em Portugal do Fundo de Coesão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/2000, de 16 de Agosto, determinou que a gestão do Fundo de Coesão na Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR) é assegurada por um coordenador com o estatuto de encarregado de missão, aplicando-se-lhe o regime previsto no artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.

Determinou ainda o mesmo diploma que a gestão do Fundo de Coesão na DGDR seja assistida por uma estrutura de apoio técnico, cuja natureza é a de estrutura de projecto, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

Assim:

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Nomear, sob proposta do Ministra do Planeamento, a licenciada Maria Francisca Cabral Cordovil coordenadora do Fundo de Coesão, com o estatuto de encarregada de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, com a remuneração correspondente à de subdirector-geral, incluindo despesas de representação, a ser suportada pelo orçamento da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.

2 - Criar a estrutura de apoio técnico à gestão do Fundo de Coesão na Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, cuja natureza é a de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

3 - A estrutura de apoio técnico funciona junto da coordenadora do Fundo e integra sete membros das carreiras técnica superior e técnico-profissional.

4 - O exercício de funções dos membros da estrutura de apoio técnico pode fazer-se mediante recurso a qualquer dos regimes previstos no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 191/2000, de 16 de Agosto, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 11-E/2000, de 30 de Setembro.

5 - Os membros da estrutura de apoio técnico que sejam contratados a termo, nos termos da lei geral do trabalho, vencem uma remuneração base mensal fixada por referência às escalas salariais das carreiras e categorias correspondentes às funções que vão desempenhar, definindo-se contratualmente os escalões e índices em que se integrarão.

6 - A chefe de projecto é a licenciada Maria Olívia de Brito Andrade Mendes de Oliveira, sendo equiparada para efeitos remuneratórios, incluindo abono de despesas de representação, a director de serviços.

7 - Compete à estrutura de apoio técnico, nomeadamente:

a)

Organizar os processos relativos a cada projecto de acordo com as normas estabelecidas;

b)

Manter actualizado o sistema informático de suporte ao acompanhamento da execução dos projectos;

c)

Manter actualizada a informação sobre a execução, controlo e avaliação dos projectos;

d)

Prestar informação sobre a execução do Fundo e apoiar as acções de divulgação sobre a sua aplicação;

e)

Tratar informação para a elaboração de relatórios e acções de controlo e avaliação;

f)

Apoiar a realização de acções de sensibilização junto das entidades envolvidas na aplicação do Fundo;

g)

Preparar as reuniões de coordenação e outras reuniões de trabalho relativas à gestão do Fundo;

h)

Instruir os pedidos de pagamento à Comissão Europeia e os pagamentos internos às entidades executoras, de acordo com os procedimentos em vigor;

i)

Acompanhar missões de controlo e outras visitas técnicas a projectos apoiados pelo Fundo.

8 - O exercício das competências da estrutura de apoio técnico será concretizado em articulação com os competentes serviços da DGDR.

9 - As despesas com o funcionamento da estrutura de apoio técnico que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pelo Fundo de Coesão, sendo as restantes despesas suportadas pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.

10 - O Fundo comunitário a que respeita a presente estrutura de apoio técnico envolve o montante de 3060 milhões de euros.

11 - A duração da estrutura de apoio técnico corresponde ao período de vigência do Fundo de Coesão, acrescido do período previsto nas disposições comunitárias para o encerramento de contas e apresentação dos relatórios finais dos projectos.

16 de Novembro de 2000. - Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro de Estado.

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