Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2000 — Cria, no âmbito do INFOCID - Sistema Interdepartamental de Informação ao Cidadão, o Serviço Público Directo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2002-10-22, Decreto-Lei n.º 215/2002 — Regula o processo de extinção do Instituto para a Inovação na …
Cria, no âmbito do INFOCID - Sistema Interdepartamental de Informação ao Cidadão, o Serviço Público Directo
A estratégia de difusão da sociedade de informação na Administração Pública visa promover um Estado aberto e uma Administração cada vez mais próxima do cidadão.
O Livro Verde para a Sociedade de Informação em Portugal identificou a necessidade de viabilização e dinamização do comércio electrónico e de promoção da transferência electrónica de dados, apontando, decididamente, para a administração pública electrónica.
Impõe-se, por isso, na sequência de um conjunto de medidas já tomadas, a adopção de novos procedimentos, assentes nas tecnologias da informação e dá comunicação, que, privilegiando a abordagem electrónica, permita e potencie a alteração de procedimentos e rotinas e a inovação no âmbito da Administração Pública, visando a prestação de serviços de forma mais cómoda e mais acessível aos cidadãos.
O Governo tem presente a necessidade de aproximar a Administração Pública dos cidadãos, reduzindo o imposto tempo que sobre eles recai e promovendo ganhos de eficiência através quer da melhoria dos processos de acesso aos serviços quer da disponibilização on-line não só de informação correcta, ampla e actualizada como também de prestação de serviços.
Caminha-se pois, decididamente, para uma economia e uma sociedade em rede, com recurso às redes digitais de informação e de comunicação.
É neste quadro que se pretende adoptar procedimentos que permitam o acesso, através da Internet e dos quiosques Multibanco, além dos serviços existentes, a um conjunto progressivamente alargado de serviços públicos prestados pela Administração Pública.
Neste sentido, e com este objectivo, tem vindo a desenvolver-se, no âmbito do INFOCID - Sistema Interdepartamental de Informação ao Cidadão, um projecto relativo à requisição on-line de certidões, em cooperação intensa entre serviços dos Ministérios da Reforma do Estado e da Administração Pública e da Justiça.
Estão agora reunidas as condições para, aproveitando o potencial do INFOCID, enquanto canal de distribuição de informação e disponibilização de serviços da Administração Pública por via electrónica, dar-se um passo determinante para o desenho de novos projectos que se constituirão como elementos fundamentais de desburocratização e de simplificação administrativa.
Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar, no âmbito do INFOCID - Sistema Interdepartamental de Informação ao Cidadão, o Serviço Público Directo.
2 - O Serviço Público Directo disponibilizará, por via electrónica e de forma progressiva, um conjunto diversificado de serviços produzidos pelos diferentes serviços da Administração Pública, com prioridade para aqueles com maior procura por parte dos cidadãos e dos agentes económicos.
3 - O Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública promoverá, em articulação com os demais ministérios, a identificação dos serviços a disponibilizar pelo Serviço Público Directo.
4 - Disponibilizar, através, do Serviço Público Directo, a partir de 1 de Janeiro de 2001, a requisição de certidões do registo civil, do registo predial e do registo comercial.
5 - Os Ministérios da Reforma do Estado e da Administração Pública e da Justiça assegurarão os meios necessários à execução do referido no número anterior.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Outubro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).