Portaria n.º 158/2000 — Renova por um período de 20 anos a concessão da zona de caça turística da Herdade da Farisoa (processo n.º 1498-DGF)…

Tipo Portaria
Publicação 2000-03-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Renova por um período de 20 anos a concessão da zona de caça turística da Herdade da Farisoa (processo n.º 1498-DGF), abrangendo o prédio rústico designado «Herdade da Farisoa», sito na freguesia de Campo, município de Reguengos de Monsaraz

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de 18 de Março

Pela Portaria n.º 667-D6/93, de 14 de Julho, foi concessionada a Nuno Maria Fernandes Formigal Palhavã e Luís Fernandes Ferro a zona de caça turística da Herdade da Farisoa (processo n.º 1498-DGF), situada na freguesia de Campo, município de Reguengos de Monsaraz, com uma área de 596,2250 ha, válida até 14 de Julho de 1999.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 4 do artigo 83.º, em articulação com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º, do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto.

Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 20 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Farisoa (processo n.º 1498-DGF), abrangendo o prédio rústico designado «Herdade da Farisoa», sito na freguesia de Campo, município de Reguengos de Monsaraz, com uma área de 596,2250 ha.

2.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, foi a presente renovação considerada de relevante interesse, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º, conjugado com o disposto no artigo 71.º e no n.º 4 do artigo 83.º, todos do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça pela DGT, à execução e conclusão das obras do pavilhão no prazo máximo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto e à verificação por aquela Direcção-Geral da adequação das obras efectuadas ao projecto funcional do pavilhão de caça.

3.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 667-D6/93, de 14 de Julho.

4.º É revogada a Portaria n.º 805/99, de 20 de Setembro.

5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 15 de Junho de 1999.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo, em 22 de Fevereiro de 2000. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Vitor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 4 de Fevereiro de 2000.

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