Resolução n.º 159/2000 (2.ª série) — Nomeia novo presidente e novo vogal para o conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial

Tipo Resolucao
Publicação 2000-12-19
Última atualização 2004-04-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-04-15, Resolução n.º 43/2004 (2.ª série)

Nomeia novo presidente e novo vogal para o conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial

Histórico de alterações JSON API

Resolução n.º 159/2000 (2.ª série). - Os membros do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, adiante designado por INPI, são, atento o disposto no artigo 7.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 400/98, de 17 de Dezembro, e alterados pelo Decreto-Lei n.º 520/99, de 10 de Dezembro, nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Economia.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Estatuto dos Gestores Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, e nos termos do disposto na alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Economia, resolve:

1 - Nomear, por urgente conveniência de serviço, presidente do conselho de administração do INPI o licenciado Jaime Serrão Andrez.

2 - Nomear vogal do conselho de administração do INPI a licenciada Maria Leonor Mendes da Trindade.

3 - A presente resolução produz efeitos a partir do primeiro dia útil, após a data da sua aprovação.

30 de Novembro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).