Decreto-Lei n.º 159/2000 — Altera o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-07-27
Última atualização 2006-07-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-07-07, Decreto-Lei n.º 130/2006 — Prevê a não aplicação do regime previsto no Decreto-Lei que re…

Altera o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

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de 27 de Julho

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que instituiu o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas, foi efectuada a transposição da Directiva n.º 93/37/CE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, uma vez que o anterior Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, consubstanciava de forma muito imperfeita e incompleta tal transposição.

Cabe, contudo, precisar alguns aspectos não completamente previstos na parte transpositiva do diploma referido.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Os artigos 52.º e 121.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 52.º

[...]

1 ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - As publicações previstas no n.º 1 não podem, se for esse o caso:

a)

Efectuar-se antes da data de envio do anúncio para o SPOCE e devem fazer referência a essa data;

b)

Conter outras informações para além das publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - Os donos de obras públicas devem poder provar a data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 121.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Qualquer que seja a modalidade do concurso, o número de entidades a convidar pelo dono da obra não pode ser inferior a 5 nem superior a 20, devendo o intervalo de variação dentro do qual se situará o número de empresas a convidar ser fixado em função da natureza da obra a realizar.

4 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 12 de Julho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Julho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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