Resolução n.º 16/2000 (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2000-01-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Universidade do Minho - Reitoria
Fonte DRE
artigos 3

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Resolução n.º 16/2000 (2.ª série). - Sob proposta do Instituto de Estudos da Criança;

Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade;

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto, e na Portaria n.º 760-A/98, de 14 de Setembro;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:

O senado universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 25 de Outubro de 1999, determina:

Artigo único — Alterações à resolução SU-5/99

1 - Os artigos 1.º, 2.º e 7.º da resolução SU-5/99, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

[...]

A Universidade do Minho, atento o disposto no Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto, e na Portaria n.º 760-A/98, de 14 de Setembro, cria o curso de complemento de formação científica e pedagógica em Educação Visual e Tecnológica (2.º ciclo do ensino básico), Educação Visual (3.º ciclo do ensino básico) e Artes Visuais (ensino secundário).

Artigo 2.º — [...]

O curso de complemento de formação científica e pedagógica em Educação Visual e Tecnológica (2.º ciclo do ensino básico), Educação Visual (3.º ciclo do ensino básico) e Artes Visuais (ensino secundário), adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

Artigo 7.º — [...]

Têm acesso ao curso de complemento de formação científica e pedagógica de Educação Visual e Tecnológica (2.º ciclo do ensino básico), Educação Visual (3.º ciclo do ensino básico) e Artes Visuais (ensino secundário) os professores do ensino básico do 2.º ciclo do grupo de Educação Visual e Tecnológica, os professores do 3.º ciclo do ensino básico do grupo de Educação Visual e do ensino secundário do grupo de Artes Visuais, titulares de um grau de bacharel ou equivalente para efeitos de prosseguimento de estudos, de acordo com o fixado no Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto, e nas Portarias n.os 760-A/98, de 14 de Setembro, e 960/98, de 10 de Novembro."

2 - O anexo da resolução SU-5/99, de 3 de Maio, passa a ter a redacção do anexo à presente resolução.

25 de Outubro de 1999. - O Presidente do Senado Universitário, Licínio Chainho Pereira.

ANEXO

Curso de complemento de formação científica e pedagógica em Educação Visual e Tecnológica (2.º ciclo do ensino básico), Educação Visual (3.º ciclo do ensino básico) e Artes Visuais (ensino secundário).

1 - Área científica do curso - Educação Visual.

2 - Duração normal do curso - dois anos lectivos.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 45.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

Expressões Artísticas e Educação Física - de 35 a 38;

Ciências da Educação - de 4 a 7;

História da Arte - de 2 a 4.

5 - Taxa de matrícula e propinas - estes montantes serão fixados pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.

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