Portaria n.º 16/2000 — Aprova a lista das entidades autorizadas para a aquisição directa de medicamentos veterinários. Revoga a Portaria n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-04-16, Portaria n.º 391/2004 — Aprova a lista das entidades autorizadas para aquisição directa d…
Aprova a lista das entidades autorizadas para a aquisição directa de medicamentos veterinários. Revoga a Portaria n.º 697/98, de 4 de Setembro
de 17 de Janeiro
A publicação do Decreto-Lei n.º 184/97, de 26 de Julho, regula a matéria relativa à introdução no mercado, fabrico, importação, comercialização e utilização de medicamentos veterinários.
Pretende-se, assim, a salvaguarda da saúde pública, da saúde animal e da defesa do ambiente, exigindo-se um quadro normativo claro e inequívoco que garanta e preserve a qualidade da distribuição e a qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos veterinários.
Nesta conformidade, há que rever e actualizar, periodicamente, a lista das entidades que reúnam os requisitos legais para serem autorizadas a adquirir directamente medicamentos veterinários.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 184/97, de 26 de Julho, o seguinte:
1.º É aprovada a lista das entidades autorizadas para a aquisição directa de medicamentos veterinários, constante do anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante.
2.º É revogada a Portaria n.º 697/98, de 4 de Setembro.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar, em 27 de Dezembro de 1999.
ANEXO — Lista de entidades autorizadas a adquirir directamente medicamentos veterinários
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).