Portaria n.º 16-A/2000 — Actualiza o elenco das habilitações próprias para a docência do grupo de informática no ensino secundário

Tipo Portaria
Publicação 2000-01-18
Última atualização 2006-01-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-01-24, Portaria n.º 88/2006 — Reconhece novos cursos do ensino superior como habilitação própria…

Actualiza o elenco das habilitações próprias para a docência do grupo de informática no ensino secundário

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de 18 de Janeiro

Compete ao Ministro da Educação proceder à actualização das formações académicas adequadas ao exercício de funções docentes, estabelecida no n.º 1 do Despacho Normativo n.º 7/97, de 7 de Fevereiro, pelo que se procede agora à publicação de aditamentos ao elenco legal das habilitações existentes para o grupo de docência de informática no ensino secundário, o que permite o recurso a pessoal com qualificações para a docência mais diversificadas e ajustadas às necessidades decorrentes dos actuais planos curriculares.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro do Educação, que ao elenco das habilitações constantes dos anexos I às Portarias n.os 92/97, de 6 de Fevereiro, e 56-A/98, de 5 de Fevereiro, sejam aditadas as habilitações constantes do anexo I da presente portaria, e que dela faz parte integrante.

O Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, em 10 de Janeiro de 2000.

ANEXO I — Habilitações próprias para a docência do grupo de informática no ensino secundário

1 - As colunas indicam, relativamente a cada curso:

a)

«Grupo» indica o código do grupo;

b)

«Tipo» indica que se trata de habilitação própria (P);

c)

«Escalão» indica o escalão em que a habilitação se integra;

d)

«Curso» indica o nome oficial do curso;

e)

«Grau» indica o grau académico, a saber: L - licenciatura;

f)

«Condições especiais» indica os requisitos específicos a satisfazer para que o curso seja considerado habilitação para a docência no grupo, tipo e escalão respectivos.

2 - Considera-se abrangido por esta portaria todo o curso criado nos termos da lei que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Ter a exacta designação na coluna «Curso»;

b)

Configurar o grau ou diploma da coluna «Grau»;

c)

Preencher os requisitos da coluna «Condições especiais».

(ver tabela no documento original)

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