Portaria n.º 16-A/2000 — Actualiza o elenco das habilitações próprias para a docência do grupo de informática no ensino secundário
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2006-01-24, Portaria n.º 88/2006 — Reconhece novos cursos do ensino superior como habilitação própria…
Actualiza o elenco das habilitações próprias para a docência do grupo de informática no ensino secundário
de 18 de Janeiro
Compete ao Ministro da Educação proceder à actualização das formações académicas adequadas ao exercício de funções docentes, estabelecida no n.º 1 do Despacho Normativo n.º 7/97, de 7 de Fevereiro, pelo que se procede agora à publicação de aditamentos ao elenco legal das habilitações existentes para o grupo de docência de informática no ensino secundário, o que permite o recurso a pessoal com qualificações para a docência mais diversificadas e ajustadas às necessidades decorrentes dos actuais planos curriculares.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro do Educação, que ao elenco das habilitações constantes dos anexos I às Portarias n.os 92/97, de 6 de Fevereiro, e 56-A/98, de 5 de Fevereiro, sejam aditadas as habilitações constantes do anexo I da presente portaria, e que dela faz parte integrante.
O Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, em 10 de Janeiro de 2000.
ANEXO I — Habilitações próprias para a docência do grupo de informática no ensino secundário
1 - As colunas indicam, relativamente a cada curso:
«Grupo» indica o código do grupo;
«Tipo» indica que se trata de habilitação própria (P);
«Escalão» indica o escalão em que a habilitação se integra;
«Curso» indica o nome oficial do curso;
«Grau» indica o grau académico, a saber: L - licenciatura;
«Condições especiais» indica os requisitos específicos a satisfazer para que o curso seja considerado habilitação para a docência no grupo, tipo e escalão respectivos.
2 - Considera-se abrangido por esta portaria todo o curso criado nos termos da lei que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Ter a exacta designação na coluna «Curso»;
Configurar o grau ou diploma da coluna «Grau»;
Preencher os requisitos da coluna «Condições especiais».
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