Declaração de Rectificação n.º 16-B/2000 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça, publicado no Diário da República, 1.ª série (suplemento), de 15 de Setembro de 2000
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 214 (suplemento), de 15 de Setembro de 2000, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 16.º, n.º 1, alínea a), onde se lê «das associações que participem na sua gestão, não associados em» deve ler-se «das associações que participem na sua gestão não associados em».
No artigo 44.º, n.º 8, onde se lê «aplica-se o disposto nos artigos 34.º a 37.º com as necessárias adaptações» deve ler-se «aplica-se o disposto nos artigos 31.º a 37.º com as necessárias adaptações».
No artigo 85.º, n.º 2, alínea b), i), onde se lê «A caça às espécies de caça maior prevista na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 101.º» deve ler-se «A caça às espécies de caça maior prevista na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 101.º».
No artigo 85.º, n.º 2, alínea b), IV), onde se lê «A caça de batida à raposa e saca-rabos e caça ao javali prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º nos meses» deve ler-se «A caça de batida à raposa e saca-rabos e caça ao javali prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º nos meses».
No artigo 114.º, n.º 4, onde se lê «prestadas nos termos do disposto nas alíneas c) e h) do artigo 19.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 38.º» deve ler-se «prestadas nos termos do disposto nas alíneas f) e h) do artigo 19.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 38.º».
No artigo 128.º, n.º 1, alínea d), onde se lê «O não cumprimento pelas respectivas entidades gestoras, de ZCN e ZCM, das obrigações constantes nas alíneas b), c), d), f), g), h) e i) do artigo 19.º» deve ler-se «O não cumprimento, pelas respectivas entidades gestoras de ZCN e ZCM, das obrigações constantes nas alíneas b), c), d), f), g), h) e i) do artigo 19.º e no n.º 4 do artigo 23.º».
No artigo 128.º, n.º 1, alínea k), onde se lê «A infracção ao disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 51.º» deve ler-se «A infracção ao disposto nos n.os 3 e 7 do artigo 51.º».
No artigo 128.º, n.º 1, alínea r), onde se lê «A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 75.º e n.º 2 do artigo 76.º» deve ler-se «a infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 75.º e n.º 2 do artigo 76.º».
No artigo 128.º, n.º 1, alínea t), onde se lê «ao previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 80.º» deve ler-se «ao previsto nos n.os 1 e 4 do artigo 80.º».
No artigo 128.º, n.º 1, alínea ii), onde se lê «A infracção ao disposto no n.º 6 do artigo 104.º,» deve ler-se «A infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 104.º,».
No anexo II «Aves», a) «Aves sedentárias», onde se lê «Estominho-malhado» deve ler-se «Estorninho-malhado».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Novembro de 2000. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.
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